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norma nº 1480/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1480 / 1993
Date 1993-08-25
EmentaEmendas à Lei Nº 1416, de 20 de Julho de 1992, que dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Âmbito Municipal, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.480, DE 25 DE AGOSTO DE 1993
EMENDAS À ELI Nº 1.416, DE 20 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE 
A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - De conformidade com a Lei Federal nº 8.242, de 
11.10.91, que modificou os artigos 132, 139 e 260 da Lei 8.069 de 13.07.90 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), os artigos e parágrafos a seguir, da Lei nº 1416/92, 
passam a vigorar com as seguintes vedações: 
Título III 
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Seção III 
 Dos membros do Conselho 
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto de oito (08) membros, sendo:
I - Um (01) Representante da Secretaria Municipal de 
Administração; 
II - Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Saúde e 
Ação Social; 
III - Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Esportes 
Lazer e Turismo; 
IV - Um (01) Representante da Secretaria Municipal de 
Transportes; 
V - Quatro (04) Representantes de Entidades não governamentais 
de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Título V 
 Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Seção III - 
Dos requisitos dos candidatos e da escolha dos conselheiros 
Art. 20 - Os conselheiros e respectivos suplentes serão eleitos em 
sufrágio universal direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, 
em eleição convocada e presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, e fiscalizada pelo Representante do Ministério Público. 
Art. 24 - A candidatura deve ser registrada no prazo de três (03) 
meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de 
prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22 que deliberará a 
respeito do deferimento de registro. 
Parágrafo Único - Cento e vinte (120) dias antes da eleição, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, baixará normas 
regulamento os registros dos candidatos. 
Art. 25 - O pedido de registro será autenticado pelo conselho, 
cabendo-se visto ao representante do Ministério Publico para eventual impugnação, 
no prazo de cinco (05) dias, decidindo o conselho em igual prazo. 
Art. 26 - Terminando o prazo para registro das candidaturas, o 
conselho mandará publicar Edital na Imprensa local, informando os nomes dos 
candidatos registrados e fixando o prazo de quinze (15) dias contados da publicação, 
para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. 
Parágrafo Único - Oferecida impugnação, a mesma será 
encaminhada ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco (05) dias, 
decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual 
prazo. 
Art. 27 - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao 
próprio Conselho, no prazo de cinco (05) dias, contados da impugnação. 
Art. 28 - Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho 
mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. 
Seção IV 
Da Realização do Pleito 
Art. 29 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na Imprensa local, 
quatro (04) meses antes do término dos mandatos dos Membros do Conselho Tutelar. 
Art. 31 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela 
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32 .......................................................................................... 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito 
de votação, com a finalidade de atender à facultatividade do voto e as peculiaridades 
locais. 
Art. 33 - À medida que os votos forem sendo apurados poderão 
os candidatos apresentar impugnação que serão decididas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em caráter definitivo. 
Parágrafo Único - Qualquer decisão do Conselho será aprovada 
por maioria simples dos seus membros. 
Seção V 
Da Proclamação e Posse dos Eleitos 
Art. 34 - Concluída a apuração dos votos, o conselho proclamará 
o resultado da eleição e fará publicar os nomes dos candidatos e no número de 
sufrágios recebidos. 
§ 1º - ............................................................................................. 
§ 2º - ............................................................................................. 
§ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiros, no 
dia seguinte ao término do mandato dos antecessores. 
Art. 35 - A nomeação e posse do Primeiro Conselho Tutelar, se 
dará dez (10) dias após o resultado da eleição, perante o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 2º - Os artigos e parágrafos não mencionados nesta Lei de 
Emendas, continuam em pleno vigor. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente Lei em vigor, na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 25 de agosto de 1993 
João Ferreira Lima 
Prefeito Municipal 
Geraldo Moura Luz 
Secretário Administrativo 

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