| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1480 / 1993 |
| Date | 1993-08-25 |
| Ementa | Emendas à Lei Nº 1416, de 20 de Julho de 1992, que dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Âmbito Municipal, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.480, DE 25 DE AGOSTO DE 1993 EMENDAS À ELI Nº 1.416, DE 20 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - De conformidade com a Lei Federal nº 8.242, de 11.10.91, que modificou os artigos 132, 139 e 260 da Lei 8.069 de 13.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os artigos e parágrafos a seguir, da Lei nº 1416/92, passam a vigorar com as seguintes vedações: Título III Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção III Dos membros do Conselho Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito (08) membros, sendo: I - Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Administração; II - Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; III - Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo; IV - Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Transportes; V - Quatro (04) Representantes de Entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Título V Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção III - Dos requisitos dos candidatos e da escolha dos conselheiros Art. 20 - Os conselheiros e respectivos suplentes serão eleitos em sufrágio universal direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, em eleição convocada e presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizada pelo Representante do Ministério Público. Art. 24 - A candidatura deve ser registrada no prazo de três (03) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22 que deliberará a respeito do deferimento de registro. Parágrafo Único - Cento e vinte (120) dias antes da eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, baixará normas regulamento os registros dos candidatos. Art. 25 - O pedido de registro será autenticado pelo conselho, cabendo-se visto ao representante do Ministério Publico para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias, decidindo o conselho em igual prazo. Art. 26 - Terminando o prazo para registro das candidaturas, o conselho mandará publicar Edital na Imprensa local, informando os nomes dos candidatos registrados e fixando o prazo de quinze (15) dias contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo Único - Oferecida impugnação, a mesma será encaminhada ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco (05) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. Art. 27 - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho, no prazo de cinco (05) dias, contados da impugnação. Art. 28 - Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Seção IV Da Realização do Pleito Art. 29 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na Imprensa local, quatro (04) meses antes do término dos mandatos dos Membros do Conselho Tutelar. Art. 31 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 32 .......................................................................................... Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, com a finalidade de atender à facultatividade do voto e as peculiaridades locais. Art. 33 - À medida que os votos forem sendo apurados poderão os candidatos apresentar impugnação que serão decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em caráter definitivo. Parágrafo Único - Qualquer decisão do Conselho será aprovada por maioria simples dos seus membros. Seção V Da Proclamação e Posse dos Eleitos Art. 34 - Concluída a apuração dos votos, o conselho proclamará o resultado da eleição e fará publicar os nomes dos candidatos e no número de sufrágios recebidos. § 1º - ............................................................................................. § 2º - ............................................................................................. § 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiros, no dia seguinte ao término do mandato dos antecessores. Art. 35 - A nomeação e posse do Primeiro Conselho Tutelar, se dará dez (10) dias após o resultado da eleição, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º - Os artigos e parágrafos não mencionados nesta Lei de Emendas, continuam em pleno vigor. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 25 de agosto de 1993 João Ferreira Lima Prefeito Municipal Geraldo Moura Luz Secretário Administrativo