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norma nº 1926/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1926 / 2001
Date 2001-12-12
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas-COMAD, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.926 DE 12 DE DEZEMBRO/2001.
Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas-COMAD, e dá outras 
providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD 
de Januária, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar￾se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de 
drogas. 
§ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de 
todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento 
das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários 
organizados e representados das instituições federais e estaduais existentes no 
município e dispostas a cooperar como o esforço municipal. 
 
§ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no 
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, 
de que trata o Decreto Federal nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 
§ 3º - Para fins desta Lei, considera-se: 
I – Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à 
prevenção do uso de drogas, ao tratamento, á recuperação e à reinserção social dos 
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; 
II – Droga como toda substância natural ou produto químico que, em 
contato com o organismo humano, atue como depressor estimulante, ou 
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando 
mudanças no humor, na cognação e no comportamento, podendo causar 
dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas, destacando-se, dentre 
essas últimas, o álccol, o tabaco e os medicamentos; 
III – Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional 
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente 
pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional 
Antidrogas- SENAD e ao Ministério da Justiça / MJ; 
Art. 2º - São objetivos do COMAD: 
I – Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – 
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de 
drogas; 
II – Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e 
repressão,executadas pelo Estado e pela União; e 
III – Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que 
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição 
desta lei. 
§ 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura 
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao 
resultado de suas ações. 
§ 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos 
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de 
relatórios freqüentes e permanentes da sua atuação, deverá manter a Secretaria 
Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN. 
Art. 3º - O COMAD fica assim constituído: 
I – Presidente; 
II – Secretário-Executivo;e 
III – Membros. 
§ 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa 
local, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução )por um 
mínimo de mais 01 (um) ano. 
§ 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos 
temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de 
Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 
§ 3º - O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre 
escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; 
Art. 4º - O Conselho Municipal Antidrogas- COMAD, será 
constituída por representantes dos Órgãos Públicos e Setores da Sociedade 
organizada, como segue: 
1- 03 (trez) Representantes do Executivo Municipal, sendo: 
a) O Secretario(a) Municipal de Saúde; 
b) O Secretario(a) Municipal de Educação; 
c) O (a) Chefe do Departamento de Assistência Social. 
2- 01(um) Representante do Legislativo Municipal; 
3- 02 (dois) Representantes do Poder Judiciário, Sendo: 
a) 01 (um) Juiz de Direito; 
b) 01 (um) Promotor de Justiça; 
4- 01 (um) Representante da Polícia Civil; 
5- 01 (um) Representante da Polícia Militar; 
6- 01 (um) Representante da Junta de Serviço Militar; 
7- 01 (um) Representante do Tiro de Guerra 04/036; 
8- 01 (um) Representante do Conselho Tutelar; 
9- 01 (um) Representante de Clubes de Serviços; 
10- 01 (um) Representante da Liga Januarense de Desporto; 
11- 01 (um) Representante da Igreja Católica; 
12- 01 (um) Representante das Igrejas Evangélicas; 
13- 01 (um) Representante da Classe Média. 
Art. 5º - O COMAD fica assim organizado: 
I – Plenário; 
II – Presidência; 
II – Secretaria – Executiva;e 
IV- Comitê – REMAD 
Parágrafo Único – O detalhamento da organização do COMAD será 
objeto do respectivo Regime Interno. 
Art. 6º- As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por 
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser 
suplementadas. 
§ 1 º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do 
REMAD- Recursos Municipais Antidrogas ; fundo que, constituído 
com base nas verbas próprias do orçamento do município e de 
recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao 
atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. 
§ 2º- O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que 
se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma Físico￾financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo 
Plenário. 
§ 3º- O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim 
como de todos os aspectos que a este fundo diga respeito, constará do 
Regimento Interno do COMAD. 
Art. 7º - As funções de conselheiros não serão remuneradas, porem 
consideradas de relevante serviço público. 
Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será
atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante 
indicação do Presidente do Conselho. 
Art. 8º- O COMAD providencie as informações relativas à sua 
criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas 
Nacional e Estadual Antidrogas, 
Art. 9º- O COMAD deverá providenciar a elaboração e 
conseqüentemente aprovará dentro de 60 (sessenta) dias da sua 
instalação o seu Regimento Interno. 
Art. 10 º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
Em 12 de dezembro de 2001 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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