| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1926 / 2001 |
| Date | 2001-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas-COMAD, e dá outras providências. |
| native_id | 2128 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 1.926 DE 12 DE DEZEMBRO/2001. Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas-COMAD, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Januária, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicarse-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representados das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar como o esforço municipal. § 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000. § 3º - Para fins desta Lei, considera-se: I – Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso de drogas, ao tratamento, á recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; II – Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognação e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álccol, o tabaco e os medicamentos; III – Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas- SENAD e ao Ministério da Justiça / MJ; Art. 2º - São objetivos do COMAD: I – Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II – Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,executadas pelo Estado e pela União; e III – Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes e permanentes da sua atuação, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN. Art. 3º - O COMAD fica assim constituído: I – Presidente; II – Secretário-Executivo;e III – Membros. § 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa local, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução )por um mínimo de mais 01 (um) ano. § 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. § 3º - O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; Art. 4º - O Conselho Municipal Antidrogas- COMAD, será constituída por representantes dos Órgãos Públicos e Setores da Sociedade organizada, como segue: 1- 03 (trez) Representantes do Executivo Municipal, sendo: a) O Secretario(a) Municipal de Saúde; b) O Secretario(a) Municipal de Educação; c) O (a) Chefe do Departamento de Assistência Social. 2- 01(um) Representante do Legislativo Municipal; 3- 02 (dois) Representantes do Poder Judiciário, Sendo: a) 01 (um) Juiz de Direito; b) 01 (um) Promotor de Justiça; 4- 01 (um) Representante da Polícia Civil; 5- 01 (um) Representante da Polícia Militar; 6- 01 (um) Representante da Junta de Serviço Militar; 7- 01 (um) Representante do Tiro de Guerra 04/036; 8- 01 (um) Representante do Conselho Tutelar; 9- 01 (um) Representante de Clubes de Serviços; 10- 01 (um) Representante da Liga Januarense de Desporto; 11- 01 (um) Representante da Igreja Católica; 12- 01 (um) Representante das Igrejas Evangélicas; 13- 01 (um) Representante da Classe Média. Art. 5º - O COMAD fica assim organizado: I – Plenário; II – Presidência; II – Secretaria – Executiva;e IV- Comitê – REMAD Parágrafo Único – O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regime Interno. Art. 6º- As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. § 1 º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD- Recursos Municipais Antidrogas ; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e de recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. § 2º- O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma Físicofinanceiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 3º- O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todos os aspectos que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 7º - As funções de conselheiros não serão remuneradas, porem consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 8º- O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, Art. 9º- O COMAD deverá providenciar a elaboração e conseqüentemente aprovará dentro de 60 (sessenta) dias da sua instalação o seu Regimento Interno. Art. 10 º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 12 de dezembro de 2001 JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO