| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1947 / 2002 |
| Date | 2002-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Januária para o exercício de 2003 e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.947 DE 04 DE JULHO DE 2002 Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Januária para o exercício de 2003 e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º da Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Januária, relativo ao exercício financeiro de 2003, que compreendem: I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal (Anexo I ); II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as Diretrizes Gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas à divida pública municipal; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e administrativa do Município; Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2001/2004, e devem observar as seguintes estratégias: I – Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV – consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; Parágrafo Único – As denominações e unidades de medida das metas do Projeto de Lei Orçamentária Anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no “caput” deste artigo. Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas denominações. Art. 4º - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categorias de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 1 – Pessoal e encargos sociais; 2 – juros e encargos da dívida; 3 – outras despesas correntes; 4 – investimentos; 5 – amortização da dívida; 6 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas. Art. 5 º - As metas fiscais, serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64. Art. 6º - O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de Contabilidade. Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64, e dos seguintes demonstrativos: I – Consolidação dos quadros orçamentários, na forma do anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64; II – da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único – A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: I – Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os Órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade, até 20 de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único – Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: I – Com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2002, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2002, as admissões na forma do artigo 25, desta Lei, e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; II – com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção, as disposições do inciso anterior. Art. 9º - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. § 4º - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual. Art. 10 – O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 11 – Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando-se os seguintes critérios: I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; II – não sendo suficientes a recondução do que trata o inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos, em pelo menos 20% (vinte por cento) do valor previsto; III – diante das medidas anteriores, se ainda assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Art. 12 – Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite, no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo Único – Enquanto perdurar o excesso, o Município: I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; II – obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 13 – Ao controle interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 14 – As despesas com o pagamento de precatórios correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser: I – Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 16 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Art. 17 – Os orçamentos que compõe a Lei Orçamentária Anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidade, provadas, sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. § 1º - Para habilitar-se ao reconhecimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. Art. 19 – A destinação de recursos a título de ‘Contribuições’, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além ao que determina o artigo 12 §§s 2º e 6º, da Lei nº4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 20 – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílio financeiro e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 21 – A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, ‘b’, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 22 – No projeto de lei orçamentária para 2003, serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. Art. 23 – O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo Único – O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Art. 24 – No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 25 – No exercício financeiro de 2003, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitido servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 26 – Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro decorrente da renúncia de receita correspondente. § 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas à contenção das despesas em valores equivalentes. § 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 27 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I – Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II – será apresentada programação especial de despesa condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º - O Poder executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionados, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Art. 28 – A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 29 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do ‘caput’ deste artigo. Art. 30 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 31 – Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2003, os saldos de créditos especiais e extraordinários e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2002, que poderão ser reabertos, na forma do disposto do artigo 167, § 2º da Constituição Federal. § 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, § 1º da Lei Federal nº4.320/64. Art. 32 – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 33 – Não será aprovado projeto de lei que impliquem o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 34 – Integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Prioridade e Metas da Administração; II – Anexo de Metas Fiscais; III – Anexo de Riscos Fiscais. Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 04 de julho de 2002 JOSEFINO LOPES VIANA Prefeito Municipal ADEILMA ABADIA BORGES DE SOUZA Secretária Municipal de Administração - Interina ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 001 – EDUCAÇÃO − Manutenção e celebração de convênios pertinentes à Educação; − Manutenção de projetos de desenvolvimento do Ensino Fundamental ao Nível Médio; − Manutenção do programa de merenda escolar; − Construção e reforma de Escolas; − Construção e recuperação de Conjunto Desportivos; − Construção e reforma de Creches; − Aquisição de móveis e equipamentos para as Unidades Administrativas Escolares; − Aquisição de Material Didático Pedagógico; − Capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento de professores. 002 – SAÚDE − Manutenção e celebração de convênios pertinentes à saúde; − Manutenção de programas de assistência à saúde em geral; − Construção e manutenção de Hospital Municipal; − Construção e manutenção de Maternidade; − Construção e reforma de Unidades do Sistema de Saúde; − Construção e reforma de Postos de Saúdes e de Atendimento; − Construção e manutenção de policlínicas; − Reforma dos Laboratórios Municipais; − Aparelhamento das Unidades do Sistema de Saúde; − Aparelhamento dos Postos de Saúde e de Atendimento; − Aparelhamento dos Laboratórios; − Implementação e manutenção de programas de distribuição de medicamentos, − Implementação e manutenção de programas Especiais de Saúde Pública; − Implementação de programas de vacinação − Aquisição e Aparelhamento de ambulâncias; − Aquisição de aparelhos de fisioterapia e fonoaudiologia. 003 – POPULAÇÃO CARENTE − Manutenção e celebração de convênios e programas de assistência social; − Construção e reforma de casas populares; − Implementação e manutenção dos programas de melhorias às Habitações Urbanas e Rurais; − Implementação e manutenção de programas de suplementação alimentar; − Implementação e manutenção de programas de preparação profissional; − Criação de cursos profissionalizantes; − Elaboração de projeto de distribuição de sementes; − Elaboração de projeto de assentamento rural; − Desapropriação de terrenos para instalação de famílias. 004 – SANEAMENTO − Manutenção e celebração de convênios para a execução de obras de saneamento básico; − Canalização e saneamento de córregos municipais; − Construção e reforma de barragens hídricas; − Melhoramento e ampliação dos Sistemas de Distribuição e Abastecimento de Água no Município; − Melhoramento do sistema de Coleta de Lixo e da Limpeza Pública; − Captação e tratamento de água nos distritos e Comunidades Rurais; − Implantação e manutenção de sistemas de tratamento de esgoto; − Implantação e manutenção de programas de reciclagem e tratamento de lixo; − Aterro sanitário para os resíduos de reciclagem do lixo; − Aquisição de incinerador; − Implementação do Projeto Alvorada. 005 – URBANISMO − Manutenção e celebração de convênios para a execução de obras e melhoramentos urbanísticos; − Pavimentação e manutenção de vias urbanas; − Iluminação de logradouros públicos; − Construção, recuperação e manutenção de Praças, Parques e jardins; − Construção e recuperação de estradas vicinais; − Construção de Abrigos; − Desapropriação e aquisição de imóveis para a realização de obras urbanas; − Elaboração de projetos paisagísticos para a zona urbana municipal; − Execução de obras e iluminação pública; 006 – AGRICULTURA − Manutenção e celebração de convênios para o desenvolvimento agrícola do município; − Celebração de convênios para aquisição de patrulha mecânica e implementos agrícolas; − Distribuição de sementes e mudas para pequenos produtores; − Elaboração de projeto de fomento às diversas culturas agrícolas locais; − Manutenção do Horto Florestal, mercado e feiras-livres municipais; − Construção do Matadouro Municipal; − Execução de obras de eletrificação rural. 007 – TRANSPORTE − Manutenção e celebração de convênios e programas para o aprimoramento do sistema viário e de transporte municipais; − Instalação e recuperação de semáforos e sinalização vertical e horizontal de trânsito; − Aquisição de equipamentos e acessórios para a frota municipal de veículos; − Aquisição de aparelhos para o Serviço Municipal de Estradas e Rodagem; − Construção e recuperação de pontes e bueiros. 008 – DESENVOLVIMENTO REGIONAL − Consórcios e convênios para pavimentação de estradas Intermunicipais; − Consórcios e convênios Intermunicipais de Saúde; − Consórcios e convênios para implantação de Distritos Industriais; − Aquisição de equipamentos de comunicação para recepção de sinal de canais de televisão e de telefonia celular. 009 – ADMINISTRAÇÃO − Aquisição de móveis e equipamentos para as Unidades Administrativas; − Aquisição de equipamentos de informática para as Secretarias de Governo; − Aquisição de Obras Jurídicas; − Readequação da legislação tributária; − Readequação da política salarial e de pessoal; − Realização de Concursos Público; − Pagamento de Precatórios, acordos e desapropriações; − Aperfeiçoamento e treinamento de servidores públicos municipais. 010 – CULTURA − Manutenção e celebração de convênios de incentivo à cultura; − Construção do teatro municipal; − Construção da Biblioteca Municipal; − Fundação do Conservatório Municipal de Música; − Fundação da Casa do Artesanato de Januária; − Aquisição do acervo atualizado para a Biblioteca; − Aquisição de móveis e equipamentos para a Casa de Artesanato e o Conservatório de Música Municipal; − Aquisição de instrumentos musicais para o Conservatório de Música; − Realização de festas e eventos culturais. 011 – ESPORTES − Manutenção e celebração de convênios e programas de incentivo ao desporto; − Construção de ginásios e quadras poliesportivas; − Construção de campos de futebol; − Construção de quadras de areia à margem do rio São Francisco. ( Este anexo é parte integrante da Lei nº1.947 de 04 de julho de 2002 ) Prefeitura Municipal de Januária, em 04 de julho de 2002 JOSEFINO LOPES VIANA Prefeito Municipal ADEILMA ABADIA BORGES DE SOUZA Secretária Municipal de Administração – Interina ANEXO II –DADOS ESTÁTISTICOS DOS ÚLTIMOS 03 ANOS Estimado Realizado RECEITA (A) 1999 2000 2001 1999 2000 2001 Receitas Correntes 14.309.000,0 0 15.444.000,0 0 16.926.000,0 0 11.547.458,8 0 13.579.918,9 0 19.716.708,0 4 Receita Tributária 1.465.000,00 1.282.000,00 1.070.000,00 920.021,88 1.080.533,67 830.014,76 Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 15.000,00 13.000,00 20.000,00 7.232,77 14.609,64 5.805,48 Receita Agropecuária 2.000,00 2.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 Receita Industrial 12.000,00 3.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 10.000,00 2.490.000,00 3.770.000,00 0,00 2.870.584,63 3.142.563,10 Transferências Correntes 12.756.000,0 0 11.444.000,0 0 11.886.000,0 0 10.863.525,6 7 9.430.186,80 13.579.561,9 4 Outras Receitas Correntes 49.000,00 210.000,00 177.000,00 166.678,48 1.840.004,16 2.158.762,76 Receitas de Capital 3.256.000,00 2.676.000,00 574.000,00 1.977.535,38 1.922.626,76 497.831,82 Operações de Créditos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita de Alienação 30.000,00 30.000,00 10.000,00 0,00 15.410,00 455 Transferências de Capital 3.200.000,00 2.640.000,00 564.000,00 1.977.394,46 1.776.941,58 497.376,82 Outras Receitas de Capital 26.000,00 6.000,00 0,00 140,92 130.275,18 0,00 TOTAL GERAL 17.565.000,0 0 18.120.000,0 0 17.500.000,0 0 13.934.994,1 8 15.502.545,6 6 20.214.539,8 3 DESPESA (B) Despesas Correntes 14.343.000,0 0 15.717.000,0 0 15.979.000,0 0 13.594.624,6 5 14.622.474,7 4 16.793.267,4 6 Despesas de Custeio 7.399.000,00 8.038.000,00 12.163.500,0 0 7.538.475,76 12.122.331,7 4 13.548.671,1 1 Transferências Correntes 6.944.000,00 7.679.000,00 3.815.500,00 6.056.148,89 2.500.143,00 3.244.596,35 Despesas de Capital 2.222.000,00 1.903.000,00 941.000,00 1.374.747,60 774.081,58 1.157.666,71 Investimentos 1.967.000,00 1.363.000,00 796.000,00 872.549,46 517.986,77 741.989,97 Inversões Financeiras 30.000,00 10.000,00 15.000,00 0,00 0,00 0,00 Transferência de Capital 225.000,00 530.000,00 130.000,00 502.198,14 256.094,81 415.676,74 TOTAL GERAL 17.565.000,0 0 18.120.000,0 0 17.500.000,0 0 14.969.372,2 5 15.396.556,3 2 17.950.934,1 7 Resultado Nominal ( C = A - B ) -1.034.378,07 105.989,34 2.263.605,69 Encargos da Divida (D) 4.591.878,45 3.224.492,84 Dívida Fundada Interna 389.399,68 1.207.973,10 Dívida Flutuante 4.037.451,28 4.202.478,77 2.016.519,74 Resultado Primário ( E = C + D ) 5.071.829,35 4.485.889,11 -960.887,15 Montante Dívida Pública ITEM II – Memória e Metodologia de Cálculo Descrição Memória de Cálculo Metodologia IPTU Cod. Tributário nº020 de 30/12/1997 Lei 1.823 de 29/12/1998 ISS UFIR/ANO Receita Bruta x Alíquota Legislação Vigente ITBI Valor Transmissão x (vezes) Alíquota Legislação Vigente ITEM III – Avaliação do Ano Anterior Títulos PREVISÃO REALIZADO VARIAÇÃO % % RECEITA (A) 2001 2001 Valor REALIZA DA VARIAÇ ÃO Receitas Correntes 16.926.000,00 19.716.708,04 -2.790.708,04 Receita Tributária 1.070.000,00 830.014,76 239.985,24 77,57 -22,43 Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 20.000,00 5.805,48 14.194,52 29,02 -70,98 Receita Agropecuária 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 -100,00 Receita Industrial 2.000,00 0,00 2.000,00 0,00 -100,00 Receita de Serviços 3.770.000,00 3.142.563,10 627.436,90 83,36 -16,64 Transferências Correntes 11.886.000,00 13.579.561,94 -1.693.561,94 114,25 14,25 Outras Receitas Correntes 177.000,00 2.158.762,76 -1.981.762,76 1.219,64 1.119,64 Receitas de Capital 574.000,00 497.831,82 76.168,18 Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita de Alienação 10.000,00 455 9.545,00 4,55 -95,45 Transferências de Capital 564.000,00 497.376,82 66.623,18 88,19 -11,81 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL GERAL 17.500.00,00 20.214.539,86 -2.714.539,86 DESPESA (B) Despesas Correntes 15.979.000,00 16.793.267,46 -814.267,46 Despesas de Custeio 13.163.500,00 13.548.671,11 -385.171,11 102,93 2,93 Transferências Correntes 3.815.500,00 3.244.596,35 570.903,65 85,04 -14,96 Despesas de Capital 941.000,00 1.157.666,71 -216.666,71 Investimentos 796.000,00 741.989,97 54.010,03 93,21 -6,79 Inversões Financeiras 15.000,00 0,00 15.000,00 0 100 Transferências de Capital 130.000,00 415.676,74 285.676,74 319,75 219,75 Res. De Contingência 580.000,00 580.000,00 580.000,00 100 0 TOTAL GERAL 17.500.000,00 17.950.934,17 450.934,17 Resultado Nominal ( C = A – B ) 2.263.605,69 Encargos da Dívida (D) 3.224.492,84 Dívida Fundada Interna 1.207.973,10 Dívida Flutuante 2.016.519,74 Resultado Primário ( E = C + D ) -960.887,15 Montante Dívida Pública ITEM IV – Evolução do Patrimônio Líquido Títulos Balanço/199 9 Balanço/200 0 Balanço/200 1 ATIVO Ativo Financeiro 256.063,17 249.423,03 599.371,86 Ativo Permanente 10.961.728,0 6 13.791.169,4 8 11.948.267,1 1 Total Ativo Permanente 10.961.728,0 6 13.791.169,4 8 11.948.267,1 1 Créditos 3.299.212,86 3.841.158,17 3.729.452,59 Obras em andamento Valores Diversos 16.573,14 2.109.900,52 5.496.365,27 Devedores Diversos 16.573,14 16.573,14 Incorporações Autarquias 2.093.327,38 5.496.365,27 TOTAL ATIVO 11.217.791,2 3 14.040.592,5 1 12.547.638,9 7 Passivo Real a Descoberto PASSIVO Passivo Financeiro 4.037.451,28 4.004.633,51 2.016.519,74 Passivo Permanente 206.462,53 664.252,62 1.219.371,09 Incorporações Autarquias 68.420,41 11.397,99 TOTAL PASSIVO 4.243.883,81 4.668.886,13 3.235.890,83 Patrimônio Líquido 6.973.907,42 9.371.706,38 9.311.748,14 TOTAL GERAL 11.217.791,2 3 14.040.592,5 1 12.547.638,9 7 ORIGEM DE RECURSOS Alienações de bens 15.410,00 455,00 APLICAÇÕES DOS RECURSOS DE ALIENAÇÕES (descriminar) ITEM V – Demonstração da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita RENÚNCIA COMPENSAÇÃO Lei Valor Receita Lei Valor Receita 0,00 0,00 0,00 0,00 ITEM VI – Avaliação do Regime Próprio de Previdência Data do Último Cálculo Atuarial 21.05.2001 Percentual de Contribuição Estimado Em estudo Contribuição Atual de Servidores 08% (oito por cento) Contribuição Atual da Entidade 10% (dez por cento) Número de Inativos 1999 78 2000 80 2001 84 ANEXO III RISCOS FISCAIS DA ADAMINISTRAÇÃO I – PASSIVOS CONTINGENTES TÍTULOS (EXEMPLOS) PROJEÇÃO DE VALORES R$ PROVIDÊNCIAS A TOMAR (ESCOLHER UM) Ações na Justiça Trabalhista Abertura de Crédito Adicional; Redução de despesa; Utilização de Reserva de Contingência Parcelamento junto ao INSS Idem Parcelamento junto ao PAEP Idem Prefeitura Municipal de Januária, em 04 de julho de 2002 JOSEFINO LOPES VIANA Prefeito Municipal ADEILMA ABADIA BORGES DE SOUZA Secretária Municipal de Administração – Interina