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norma nº 1947/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1947 / 2002
Date 2002-07-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Januária para o exercício de 2003 e dá outras providências.
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LEI Nº 1.947 DE 04 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração 
 da Proposta Orçamentária do Município de Januária 
 para o exercício de 2003 e dá outras providências 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º da 
Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nas da Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, as Diretrizes Gerais para a elaboração do 
Orçamento do Município de Januária, relativo ao exercício financeiro de 2003, que compreendem: 
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal (Anexo I ); 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as Diretrizes Gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV – as disposições relativas à divida pública municipal; 
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e administrativa do 
Município; 
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as 
especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2001/2004, e devem observar as seguintes 
estratégias: 
I – Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; 
II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e 
oportunidades de renda; 
III – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
IV – consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; 
Parágrafo Único – As denominações e unidades de medida das metas do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no “caput” deste 
artigo. 
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas 
respectivas denominações. 
Art. 4º - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categorias de programação em seu menor nível, especificando os 
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para 
cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador 
de uso: 
1 – Pessoal e encargos sociais; 
2 – juros e encargos da dívida; 
3 – outras despesas correntes; 
4 – investimentos; 
5 – amortização da dívida; 
6 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou 
aumento de capital de empresas. 
Art. 5 º - As metas fiscais, serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades 
e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os 
programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64. 
Art. 6º - O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas, devendo a correspondente execução orçamentária e 
financeira ser consolidada no sistema de Contabilidade. 
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à 
Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 
4.320/64, e dos seguintes demonstrativos: 
I – Consolidação dos quadros orçamentários, na forma do anexo I, da Lei Federal nº 
4.320/64; 
II – da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do artigo 212, da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do 
Estado. 
Parágrafo Único – A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual 
conterá: 
I – Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, 
explicando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; 
II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados 
da receita e da despesa. 
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os Órgãos da 
Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade, até 20 de julho de 2002, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo Único – Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste 
artigo terão como parâmetro de suas despesas: 
I – Com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do 
primeiro semestre de 2002, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando 
os acréscimos legais e o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, alterações de planos de 
carreira, verificados até 30 de junho de 2002, as admissões na forma do artigo 25, desta Lei, e eventuais 
reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; 
II – com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às 
dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção, as disposições do inciso 
anterior. 
Art. 9º - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma 
forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. 
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de 
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências de dotações propostas 
sobre a execução das atividades e dos projetos. 
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional. 
§ 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, 
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 
§ 4º - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos 
suplementares, especificando um limite percentual. 
Art. 10 – O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma 
de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. 
Art. 11 – Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo 
de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, 
observando-se os seguintes critérios: 
I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o 
Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; 
II – não sendo suficientes a recondução do que trata o inciso anterior, o respectivo 
Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos, em pelo menos 20% (vinte por 
cento) do valor previsto; 
III – diante das medidas anteriores, se ainda assim permanecer o resultado primário ou 
nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante 
necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. 
Art. 12 – Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, 
ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite, no prazo máximo de um 
ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. 
Parágrafo Único – Enquanto perdurar o excesso, o Município: 
I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por 
antecipação de receita; 
II – obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, 
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. 
Art. 13 – Ao controle interno do Município será atribuída competência para 
periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos 
do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. 
Art. 14 – As despesas com o pagamento de precatórios correrão a conta de dotações 
consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser: 
I – Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário 
entre a receita e a despesa; 
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
transferências voluntárias. 
Art. 16 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, 
a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais 
ou estaduais ao Município. 
Art. 17 – Os orçamentos que compõe a Lei Orçamentária Anual deverão conter 
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. 
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidade, provadas, sem fins 
lucrativos, que preencham as seguintes condições: 
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação ou cultura; 
II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; 
III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. 
§ 1º - Para habilitar-se ao reconhecimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 2003, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua 
diretoria. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da 
celebração do respectivo convênio. 
Art. 19 – A destinação de recursos a título de ‘Contribuições’, a qualquer entidade, para 
despesas correntes e de capital, além ao que determina o artigo 12 §§s 2º e 6º, da Lei nº4.320/64, 
somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no 
convênio. 
Art. 20 – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária 
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílio financeiro e 
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. 
Art. 21 – A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos 
respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a no máximo 6% (seis 
por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, ‘b’, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. 
Art. 22 – No projeto de lei orçamentária para 2003, serão destinados recursos 
necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. 
Art. 23 – O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração 
de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2003,
a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim 
como das funções públicas existentes no âmbito do Município. 
Parágrafo Único – O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as 
mesmas disposições de que trata o presente artigo. 
Art. 24 – No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos 
dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 25 – No exercício financeiro de 2003, observadas as disposições do artigo anterior, 
somente poderão ser admitido servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa. 
Art. 26 – Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou 
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário￾financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. 
§ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo 
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas à contenção das despesas em valores equivalentes. 
§ 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das 
medidas de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 27 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser 
considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam 
objeto de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: 
I – Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II – será apresentada programação especial de despesa condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
§ 2º - O Poder executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a 
sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionados, constantes da lei 
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do 
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. 
Art. 28 – A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas. 
Art. 29 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do ‘caput’ deste artigo.
Art. 30 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de 
programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
Art. 31 – Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2003, os saldos de 
créditos especiais e extraordinários e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2002, 
que poderão ser reabertos, na forma do disposto do artigo 167, § 2º da Constituição Federal. 
§ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder 
Executivo. 
§ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser 
identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, § 1º da Lei Federal nº4.320/64. 
Art. 32 – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, 
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
Art. 33 – Não será aprovado projeto de lei que impliquem o aumento das despesas 
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes 
de recursos. 
Art. 34 – Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Prioridade e Metas da Administração; 
II – Anexo de Metas Fiscais; 
III – Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, 
em 04 de julho de 2002 
JOSEFINO LOPES VIANA 
Prefeito Municipal 
ADEILMA ABADIA BORGES DE SOUZA 
Secretária Municipal de Administração - Interina 
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
001 – EDUCAÇÃO 
− Manutenção e celebração de convênios pertinentes à Educação; 
− Manutenção de projetos de desenvolvimento do Ensino Fundamental ao Nível Médio; 
− Manutenção do programa de merenda escolar; 
− Construção e reforma de Escolas; 
− Construção e recuperação de Conjunto Desportivos; 
− Construção e reforma de Creches; 
− Aquisição de móveis e equipamentos para as Unidades Administrativas Escolares; 
− Aquisição de Material Didático Pedagógico; 
− Capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento de professores. 
002 – SAÚDE 
− Manutenção e celebração de convênios pertinentes à saúde; 
− Manutenção de programas de assistência à saúde em geral; 
− Construção e manutenção de Hospital Municipal; 
− Construção e manutenção de Maternidade; 
− Construção e reforma de Unidades do Sistema de Saúde; 
− Construção e reforma de Postos de Saúdes e de Atendimento; 
− Construção e manutenção de policlínicas; 
− Reforma dos Laboratórios Municipais; 
− Aparelhamento das Unidades do Sistema de Saúde; 
− Aparelhamento dos Postos de Saúde e de Atendimento;
− Aparelhamento dos Laboratórios; 
− Implementação e manutenção de programas de distribuição de medicamentos, 
− Implementação e manutenção de programas Especiais de Saúde Pública; 
− Implementação de programas de vacinação 
− Aquisição e Aparelhamento de ambulâncias; 
− Aquisição de aparelhos de fisioterapia e fonoaudiologia. 
003 – POPULAÇÃO CARENTE 
− Manutenção e celebração de convênios e programas de assistência social; 
− Construção e reforma de casas populares; 
− Implementação e manutenção dos programas de melhorias às Habitações Urbanas e Rurais; 
− Implementação e manutenção de programas de suplementação alimentar; 
− Implementação e manutenção de programas de preparação profissional; 
− Criação de cursos profissionalizantes; 
− Elaboração de projeto de distribuição de sementes; 
− Elaboração de projeto de assentamento rural; 
− Desapropriação de terrenos para instalação de famílias. 
004 – SANEAMENTO 
− Manutenção e celebração de convênios para a execução de obras de saneamento básico; 
− Canalização e saneamento de córregos municipais; 
− Construção e reforma de barragens hídricas; 
− Melhoramento e ampliação dos Sistemas de Distribuição e Abastecimento de Água no Município; 
− Melhoramento do sistema de Coleta de Lixo e da Limpeza Pública; 
− Captação e tratamento de água nos distritos e Comunidades Rurais; 
− Implantação e manutenção de sistemas de tratamento de esgoto; 
− Implantação e manutenção de programas de reciclagem e tratamento de lixo; 
− Aterro sanitário para os resíduos de reciclagem do lixo; 
− Aquisição de incinerador; 
− Implementação do Projeto Alvorada. 
005 – URBANISMO 
− Manutenção e celebração de convênios para a execução de obras e melhoramentos urbanísticos; 
− Pavimentação e manutenção de vias urbanas; 
− Iluminação de logradouros públicos; 
− Construção, recuperação e manutenção de Praças, Parques e jardins; 
− Construção e recuperação de estradas vicinais; 
− Construção de Abrigos; 
− Desapropriação e aquisição de imóveis para a realização de obras urbanas; 
− Elaboração de projetos paisagísticos para a zona urbana municipal; 
− Execução de obras e iluminação pública; 
006 – AGRICULTURA 
− Manutenção e celebração de convênios para o desenvolvimento agrícola do município; 
− Celebração de convênios para aquisição de patrulha mecânica e implementos agrícolas; 
− Distribuição de sementes e mudas para pequenos produtores; 
− Elaboração de projeto de fomento às diversas culturas agrícolas locais; 
− Manutenção do Horto Florestal, mercado e feiras-livres municipais; 
− Construção do Matadouro Municipal; 
− Execução de obras de eletrificação rural. 
007 – TRANSPORTE 
− Manutenção e celebração de convênios e programas para o aprimoramento do sistema viário e de transporte 
municipais; 
− Instalação e recuperação de semáforos e sinalização vertical e horizontal de trânsito; 
− Aquisição de equipamentos e acessórios para a frota municipal de veículos; 
− Aquisição de aparelhos para o Serviço Municipal de Estradas e Rodagem; 
− Construção e recuperação de pontes e bueiros. 
008 – DESENVOLVIMENTO REGIONAL 
− Consórcios e convênios para pavimentação de estradas Intermunicipais;
− Consórcios e convênios Intermunicipais de Saúde;
− Consórcios e convênios para implantação de Distritos Industriais;
− Aquisição de equipamentos de comunicação para recepção de sinal de canais de televisão e de telefonia 
celular.
009 – ADMINISTRAÇÃO 
− Aquisição de móveis e equipamentos para as Unidades Administrativas;
− Aquisição de equipamentos de informática para as Secretarias de Governo;
− Aquisição de Obras Jurídicas;
− Readequação da legislação tributária;
− Readequação da política salarial e de pessoal;
− Realização de Concursos Público;
− Pagamento de Precatórios, acordos e desapropriações;
− Aperfeiçoamento e treinamento de servidores públicos municipais.
010 – CULTURA 
− Manutenção e celebração de convênios de incentivo à cultura; 
− Construção do teatro municipal; 
− Construção da Biblioteca Municipal; 
− Fundação do Conservatório Municipal de Música; 
− Fundação da Casa do Artesanato de Januária; 
− Aquisição do acervo atualizado para a Biblioteca; 
− Aquisição de móveis e equipamentos para a Casa de Artesanato e o Conservatório de Música Municipal; 
− Aquisição de instrumentos musicais para o Conservatório de Música; 
− Realização de festas e eventos culturais. 
011 – ESPORTES 
− Manutenção e celebração de convênios e programas de incentivo ao desporto;
− Construção de ginásios e quadras poliesportivas;
− Construção de campos de futebol; 
− Construção de quadras de areia à margem do rio São Francisco. 
( Este anexo é parte integrante da Lei nº1.947 de 04 de julho de 2002 ) 
Prefeitura Municipal de Januária, 
em 04 de julho de 2002 
JOSEFINO LOPES VIANA 
Prefeito Municipal 
ADEILMA ABADIA BORGES DE SOUZA 
Secretária Municipal de Administração – Interina 
ANEXO II –DADOS ESTÁTISTICOS DOS ÚLTIMOS 03 ANOS 
Estimado Realizado 
RECEITA (A) 1999 2000 2001 1999 2000 2001 
Receitas Correntes 14.309.000,0
0
15.444.000,0
0
16.926.000,0
0
11.547.458,8
0
13.579.918,9
0
19.716.708,0
4
Receita Tributária 1.465.000,00 1.282.000,00 1.070.000,00 920.021,88 1.080.533,67 830.014,76
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 15.000,00 13.000,00 20.000,00 7.232,77 14.609,64 5.805,48
Receita Agropecuária 2.000,00 2.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 12.000,00 3.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 10.000,00 2.490.000,00 3.770.000,00 0,00 2.870.584,63 3.142.563,10
Transferências Correntes 12.756.000,0
0
11.444.000,0
0
11.886.000,0
0
10.863.525,6
7
9.430.186,80 13.579.561,9
4
Outras Receitas 
Correntes 
49.000,00 210.000,00 177.000,00 166.678,48 1.840.004,16 2.158.762,76
Receitas de Capital 3.256.000,00 2.676.000,00 574.000,00 1.977.535,38 1.922.626,76 497.831,82
Operações de Créditos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação 30.000,00 30.000,00 10.000,00 0,00 15.410,00 455
Transferências de Capital 3.200.000,00 2.640.000,00 564.000,00 1.977.394,46 1.776.941,58 497.376,82
Outras Receitas de 
Capital 
26.000,00 6.000,00 0,00 140,92 130.275,18 0,00
TOTAL GERAL 17.565.000,0
0
18.120.000,0
0
17.500.000,0
0
13.934.994,1
8
15.502.545,6
6
20.214.539,8
3
DESPESA (B) 
Despesas Correntes 14.343.000,0
0
15.717.000,0
0
15.979.000,0
0
13.594.624,6
5
14.622.474,7
4
16.793.267,4
6
Despesas de Custeio 7.399.000,00 8.038.000,00 12.163.500,0
0
7.538.475,76 12.122.331,7
4
13.548.671,1
1
Transferências Correntes 6.944.000,00 7.679.000,00 3.815.500,00 6.056.148,89 2.500.143,00 3.244.596,35
Despesas de Capital 2.222.000,00 1.903.000,00 941.000,00 1.374.747,60 774.081,58 1.157.666,71
Investimentos 1.967.000,00 1.363.000,00 796.000,00 872.549,46 517.986,77 741.989,97
Inversões Financeiras 30.000,00 10.000,00 15.000,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 225.000,00 530.000,00 130.000,00 502.198,14 256.094,81 415.676,74
TOTAL GERAL 17.565.000,0
0
18.120.000,0
0
17.500.000,0
0
14.969.372,2
5
15.396.556,3
2
17.950.934,1
7
Resultado Nominal 
( C = A - B ) -1.034.378,07 105.989,34 2.263.605,69
Encargos da Divida (D) 4.591.878,45 3.224.492,84
Dívida Fundada Interna 389.399,68 1.207.973,10
Dívida Flutuante 4.037.451,28 4.202.478,77 2.016.519,74
Resultado Primário 
( E = C + D ) 5.071.829,35 4.485.889,11 -960.887,15
Montante Dívida Pública
ITEM II – Memória e Metodologia de Cálculo 
Descrição Memória de Cálculo Metodologia 
IPTU Cod. Tributário nº020 de 30/12/1997 Lei 1.823 de 29/12/1998 
ISS UFIR/ANO Receita Bruta x Alíquota Legislação Vigente 
ITBI Valor Transmissão x (vezes) Alíquota Legislação Vigente 
ITEM III – Avaliação do Ano Anterior 
Títulos PREVISÃO REALIZADO VARIAÇÃO % % 
RECEITA (A) 2001 2001 Valor REALIZA
DA 
VARIAÇ
ÃO 
Receitas Correntes 16.926.000,00 19.716.708,04 -2.790.708,04
Receita Tributária 1.070.000,00 830.014,76 239.985,24 77,57 -22,43
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 20.000,00 5.805,48 14.194,52 29,02 -70,98
Receita Agropecuária 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 -100,00
Receita Industrial 2.000,00 0,00 2.000,00 0,00 -100,00
Receita de Serviços 3.770.000,00 3.142.563,10 627.436,90 83,36 -16,64
Transferências Correntes 11.886.000,00 13.579.561,94 -1.693.561,94 114,25 14,25
Outras Receitas Correntes 177.000,00 2.158.762,76 -1.981.762,76 1.219,64 1.119,64
Receitas de Capital 574.000,00 497.831,82 76.168,18
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação 10.000,00 455 9.545,00 4,55 -95,45
Transferências de Capital 564.000,00 497.376,82 66.623,18 88,19 -11,81
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 17.500.00,00 20.214.539,86 -2.714.539,86
DESPESA (B) 
Despesas Correntes 15.979.000,00 16.793.267,46 -814.267,46
Despesas de Custeio 13.163.500,00 13.548.671,11 -385.171,11 102,93 2,93
Transferências Correntes 3.815.500,00 3.244.596,35 570.903,65 85,04 -14,96
Despesas de Capital 941.000,00 1.157.666,71 -216.666,71
Investimentos 796.000,00 741.989,97 54.010,03 93,21 -6,79
Inversões Financeiras 15.000,00 0,00 15.000,00 0 100
Transferências de Capital 130.000,00 415.676,74 285.676,74 319,75 219,75
Res. De Contingência 580.000,00 580.000,00 580.000,00 100 0
TOTAL GERAL 17.500.000,00 17.950.934,17 450.934,17
Resultado Nominal 
( C = A – B ) 2.263.605,69
Encargos da Dívida (D) 3.224.492,84
Dívida Fundada Interna 1.207.973,10
Dívida Flutuante 2.016.519,74
Resultado Primário 
( E = C + D ) -960.887,15
Montante Dívida Pública 
ITEM IV – Evolução do Patrimônio Líquido 
Títulos Balanço/199
9 
Balanço/200
0 
Balanço/200
1 
ATIVO 
Ativo Financeiro 256.063,17 249.423,03 599.371,86
Ativo Permanente 10.961.728,0
6
13.791.169,4
8
11.948.267,1
1
Total Ativo Permanente 10.961.728,0
6
13.791.169,4
8
11.948.267,1
1
Créditos 3.299.212,86 3.841.158,17 3.729.452,59
Obras em andamento 
Valores Diversos 16.573,14 2.109.900,52 5.496.365,27
Devedores Diversos 16.573,14 16.573,14
Incorporações Autarquias 2.093.327,38 5.496.365,27
TOTAL ATIVO 11.217.791,2
3
14.040.592,5
1
12.547.638,9
7
Passivo Real a Descoberto 
PASSIVO 
Passivo Financeiro 4.037.451,28 4.004.633,51 2.016.519,74
Passivo Permanente 206.462,53 664.252,62 1.219.371,09
Incorporações Autarquias 68.420,41 11.397,99
TOTAL PASSIVO 4.243.883,81 4.668.886,13 3.235.890,83
Patrimônio Líquido 6.973.907,42 9.371.706,38 9.311.748,14
TOTAL GERAL 11.217.791,2
3
14.040.592,5
1
12.547.638,9
7
ORIGEM DE RECURSOS 
Alienações de bens 15.410,00 455,00
APLICAÇÕES DOS 
RECURSOS 
DE ALIENAÇÕES 
(descriminar) 
ITEM V – Demonstração da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita 
RENÚNCIA COMPENSAÇÃO 
Lei Valor Receita Lei Valor Receita 
 0,00 0,00 0,00 0,00 
ITEM VI – Avaliação do Regime Próprio de Previdência 
Data do Último Cálculo Atuarial 21.05.2001 
Percentual de Contribuição Estimado Em estudo 
Contribuição Atual de Servidores 08% (oito por cento) 
Contribuição Atual da Entidade 10% (dez por cento) 
Número de Inativos 
1999 78 
2000 80 
2001 84 
ANEXO III 
RISCOS FISCAIS DA ADAMINISTRAÇÃO 
I – PASSIVOS CONTINGENTES 
TÍTULOS (EXEMPLOS) PROJEÇÃO DE 
VALORES R$ 
PROVIDÊNCIAS A TOMAR 
(ESCOLHER UM) 
Ações na Justiça Trabalhista Abertura de Crédito Adicional; 
Redução de despesa; 
Utilização de Reserva de Contingência 
Parcelamento junto ao INSS Idem 
Parcelamento junto ao PAEP Idem 
Prefeitura Municipal de Januária, 
em 04 de julho de 2002 
JOSEFINO LOPES VIANA 
Prefeito Municipal 
ADEILMA ABADIA BORGES DE SOUZA 
Secretária Municipal de Administração – Interina

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