| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências. |
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Lei 1.958 De 31 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, para, o custeio do Serviço de Iluminação Pública, prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Único – Entende-se cotio iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada á rede de distribuição de energia elétrica e que sirva ás vias e logradouros públicos. Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3 º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art . 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes: Consumo Mensal Percentual da Tarifa 0 a 50 0,00% 51 a 100 3,00% 101 a 300 7,00% 301 a 400 11,00% Acima de 401 13,00% Art. 5º - O produto da Contribuição constituição receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo 1º_ O custeio do serviço de iluminação pelos serviços públicos de iluminação pública; a) – despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) – despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º - É faculdade a cobrança de Contribuição na fatura de consumo de energia emitida pela empresa concessionário ou pressionaria local, condicionada à celebração de Contrato ou Convênio. Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Contrato ou Convenio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na Dara de sua publicação, surtindo efeito após 90 (noventa) dias. Prefeitura Municipal de Januária, 31 de dezembro de 2002. Josefino Lopes Viana Prefeito Municipal Joaquim de Oliveira Araújo Secretário Municipal de Administração