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norma nº 1965/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1965 / 2003
Date 2003-07-10
EmentaReestrutura o Regime de Previdência Social do Município de Januária – PREVJAN - e dá outras providências.
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LEI Nº 1.965 DE 10 DE JULHO DE 2003
Reestrutura o Regime de Previdência Social do Município de Januária – 
PREVJAN - e dá outras providências. 
 O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
 Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Januária/MG. 
CAPÍTULO I 
Das disposições Preliminares e dos Objetivos 
Art. 1º- Fica Reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Januária – RPPS – de que trata o art. 40 da Constituição Federal, 
o qual foi instituído pela Lei nº 1.744, de 16 de junho de 1997, e, passa denominar-se,
“Previdência Municipal de Januária – PREVJAN”. 
Art. 2º- A PREVJAN visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários 
e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: 
I – Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em 
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e 
II – Proteção a maternidade e à família. 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
Art. 3º- Estão filiados à PREVJAN, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus 
dependentes. 
Art. 4º- Permanece filiado à PREVJAN, na qualidade de segurado, o servidor ativo que 
estiver: 
I – Cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e 
II – afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de 
subsídio oi remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 64. 
Art. 5º- O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou 
outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Seção I 
Dos Segurados 
Art. 6º- São segurados da PREVJAN: 
I – O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e 
II – Os aposentados nos cargos citados neste artigo. 
§ 1º - Fica excluído dos dispositivo no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão declarado em lei livre nomeação, bem como de outro cargo 
temporário oi emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência 
social. 
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será 
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 
§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de 
exercente de mandato eletivo. 
Art. 7º - A perda da condição de segurado da PREVJAN ocorrerá nas seguintes 
hipóteses: 
I – Morte; 
II – Exoneração ou demissão; 
III – Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou 
IV – Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 
16, após os prazos constantes no art. 64. 
Seção II 
Dos Dependentes 
Art. 8º- São beneficiários da PREVJAN, na condição de dependente do segurado: 
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 
II – Os pais; e 
III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido. 
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das 
demais deve ser comprovada. 
§ 2º – A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui 
do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. 
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do 
segurado e desde que comprova a dependência econômica o enteado e o menor que 
esteja sob sua tutela e não possua bens suficiente para o próprio sustento e educação.
§ 4º- O menor sob tutela somente poderá ser equiparada aos filhos do segurado mediante 
apresentação de termo de tutela. 
§ 5º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 6º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenha prole em comum, enquanto não se separarem. 
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins da PREVJAN, ocorre: 
I – Para o cônjuge: 
a) Pela separação judicial ou divórcio, enquanto não l;he for assegurada a prestação 
de alimentos; ou 
b) Pela anulação do casamento. 
II – Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o 
segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; 
III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos 
de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, 
se a emancipação, for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino 
superior; e 
IV – Para os dependentes em geral: 
a) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou 
b) Pela morte. 
Art. 10 – A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. 
Art. 11 – Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promove￾la se ele falecer sem te-la efetivado. 
§ 1º – A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição 
por inspeção médica. 
§ 2º- As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente. 
§ 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição 
de seus dependentes. 
Capítulo III 
Do Custeio 
Art 12 – Caberá à PREVJAN a gestão de Previdência Social dos Servidores Municipais 
de Januária/MG. 
Art. 13 – São fontes do plano de custeio da PREVJAN: 
I – Contribuição previdenciária do Município; 
II – Contribuição previdenciária dos segurados; 
III- Doações, subvenções e legados; 
IV – Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; 
V – Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 
da Constituição Federal; 
VI – Contribuição do passivo atuarial, conforme estudo atuarial; e 
VII – Demais dotações previstas no orçamento municipal. 
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio da Previdência Municipal de 
Januária - PREVJAN as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II 
incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e os valores pagos 
ao segurado pelo seu vínculo funcional com o município, em razão de decisão judicial 
ou administrativa. 
§ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários da PREVJAN e da taxa de administração 
destinada á manutenção desse Regime. 
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 
2% (dois por cento) no máximo, do valor da remuneração da folha de pagamento, nos 
termos do § 3º do art. 17 da portaria 4992/99 e subsídios pagos aos servidores segurados 
da PREVJAN, no ano anterior. 
§ 4º - Os recursos da PREVJAN serão depositados em conta distinta da conta do tesouro 
Municipal. 
§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as 
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos 
públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para 
empréstimos, de qualquer natureza 
.§ 6º - Os dispostos nos incisos I, II e VI, serão retidos pela autarquia municipal, 
condicionada a entrega dos recursos, pelas instituições financeiras credenciadas pelo 
Município, quando do repasse das contribuições no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
após o dia 10(dez) de cada mês. 
Art. 14 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão 
de 14% (quatorze por cento) Contribuição do Município e 8% (oito por cento) 
Contribuição do Segurado efetivo, inativo e pensionista, respectivamente, conforme 
estudo atuarial, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição e, 
posteriormente, mediante Decreto, após deliberação do Conselho Municipal de
Previdência. 
§ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo 
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais 
vantagens de qualquer natureza percebidas pelo segurado, exceto: 
a) Salário-família ; 
b) Diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da 
remuneração mensal do segurado; 
c) Ajuda de custo; 
d) Indenização de Transporte; 
e) Auxílio-alimentação; 
f) Auxílio pré-escola; e 
g) Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. 
§ 2º – O abono será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração 
de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 3º– Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-à, 
para fins da PREVJAN, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada 
cargo. 
§ 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos 
incisos I e II do art.13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o 
segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de 
pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou 
administrativa. 
Art. 15 – O plano de custeio da PREVJAN será revisto anualmente, observadas as 
normas gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
Parágrafo Único – A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão 
encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta 
dias do encaminhamento do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder 
Legislativo. 
Art. 16 – O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, 
poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de 
aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas 
nos incisos I e II do art. 13.
Parágrafo Único – As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas 
diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. 
Art. 17 – O recolhimento das mencionadas nos incisos I e II do art. 13 é de 
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos 
seguintes casos: 
I – Cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e 
II - Investido em mandato eletivo federal,m estadual, distrital ou municipal, nos termos 
do art.38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com 
prejuízo da remuneração ou subsídio. 
 
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor 
pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária 
recolherá a contribuição prevista no inciso I do art. 13. 
Art. 18 – Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração de contribuição 
corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, 
calculada na forma do art. 14. 
Art. 19 – Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas nos 
incisos I e II do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte 
àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia 
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze). 
Art. 20 – A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita 
aos juros aplicáveis aos tributos municipais, sem prejuízos das sanções penais cabíveis 
aos dirigentes dos órgãos, bem como ao Superintendente da PREVJAN. 
Art. 21 – Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas para a PREVJAN. 
CAPÍTULO IV 
Da Organização da PREVJAN 
Art. 22 – Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior 
de deliberação colegiada, com a seguinte composição: 
I – Um presidente, escolhido dentre os seus membros; 
II – três representantes dos servidores do Poder Executivo; 
III – Um representante dos servidores do Poder Legislativo; 
IV – Um representante dos inativos ou pensionistas. 
§ 1º - Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato 
de dois anos, admitida uma única recondução consecutiva, à exceção do Presidente que 
será eleito em lista tríplice pelos servidores efetivos, inativos ou pensionistas. 
§ 2º – Os representantes dos incisos II, III e IV, serão eleitos diretamente pelos seus 
representantes, inclusive os suplentes, sem restrições de participantes, os quais serão 
nomeados conforme o parágrafo anterior. 
§ 3º – Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser 
afastado de suas funções depois de julgado em processo administrativo, culpados por 
falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida 
a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no 
mesmo ano. 
§ 4º – O Presidente, conforme inciso I deste art., poderá ser destituído do cargo, por 2/3 
(dois terço) dos integrantes do conselho, caso venha a agir com improbilidade 
administrativa e/ ou omitir em quaisquer atos inseridos nesta Lei, bem como quaisquer 
um de seus membros. 
§ 5º – O quadro de pessoal da PREVJAN deverá obedecer as mesmas regras e natureza 
da do Município de Januária/MG, não podendo nenhum servidor receber valor acima do 
cargo idêntico do Município, em qualquer nível, após deliberação do Conselho 
Municipal de Previdência. 
Seção I 
Do Funcionamento do CMP 
Art. 23 – O CMP reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais extraordinariamente, 
quando convocado pelo Presidente e/ou por, pelo menos, três de seus membros, com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo Único – Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. 
Art. 24 - As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três
membros. 
Art. 25 – Incumbirá à Secretaria da PREVJAN, proporcionar ao CMP os meios 
necessários ao exercício de suas competências. 
Seção II 
Da Competência do CMP 
Art. 26 – Compete ao CMP: 
I – Estabelecer, normatizar e deliberar as diretrizes gerais da PREVJAN; 
II – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da PREVJAN; 
III – Organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica da PREVJAN; 
IV – Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos 
recursos da PREVJAN; 
V – Examinar e emitir parecer conclusivo sobre proposta de alteração da política
previdenciária do Município; 
VI –Autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias 
contábeis e estudos atuariais ou financeiros; 
VII – Autorizar a alienação de bens imóveis pela PREVJAN e o gravame daqueles já 
integrantes do patrimônio da PREVJAN; 
VIII – Aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de 
contratos, convênios e ajustes pela PREVJAN; 
IX – Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos; 
X – Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de 
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da PREVJAN; 
XI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente à PREVJAN; 
XII – Apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; 
XIII – Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos 
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua 
competência; 
XIV – Dirimir duvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas à 
PREVJAN, nas matérias de sua competência; e 
XV – Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis à PREVJAN. 
Seção III 
Da Competência da Superintendência 
Art. 27 – Compete à Superintendência: 
I – Dirigir e coordenar a autarquia, tomando as providências necessárias ao seu bom 
funcionamento, acatando as deliberações do CMP; 
II – Representar a PREVJAN em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores 
legalmente habilitados; 
III – Demais atribuições definidas em Regulamento. 
CAPÍTULO V 
Do Plano de Benefícios 
Art. 28 – A PREVJAN compreende os seguintes benefícios: 
I – Quanto ao segurado: 
a) Aposentadoria por invalidez; 
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) Aposentadoria por idade;
e) Auxílio-doença; 
f) Salário-maternidade; e 
g) Salário-família. 
II – Quanto ao dependente: 
a) Pensão por morte; e 
b) Auxílio-reclusão. 
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art. 29 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado
incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 
§ 1º – A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença. 
§ 2º- A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável. 
§ 3º – Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
§ 4º – Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência 
de: 
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro 
de serviço; 
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço; 
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior. 
III – A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo; e 
IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda fora do local e horário de serviço: 
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do segurado; e 
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer 
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 5º – Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo. 
§ 6º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 
parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; 
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; 
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget ( 
osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida ( AIDS ); e 
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 
§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição 
de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 
§ 8º – Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo 
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por 
invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de 
sua concessão. 
Seção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 30 – O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
Parágrafo Único – A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia 
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. 
Seção III 
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 31 – O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de 10 (dez) anos efetivo exercício no serviço público; 
II – Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se 
homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de
contribuição, se mulher. 
§ 1º – Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão 
reduzidos em 05 (cinco) anos, para professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio. 
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a 
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. 
§ 3º – É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em 
qualquer época, em tempo de contribuição comum. 
Seção IV 
Da Aposentadoria por Idade 
Art. 32 – O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I – Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 
II – Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
mulher. 
Seção V 
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria 
Art. 33 – Ressalvo o disposto no art. 30, a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
Art. 34 – Para fins de concessão de aposentadoria pela PREVJAN é vedada a contagem 
de tempo de contribuição fictícia. 
Art. 35 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de mais uma aposentadoria por 
conta da PREVJAN. 
Art. 36 – Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão 
calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria. 
Parágrafo Único - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o 
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos 
integrais, no cargo considerado. 
Art. 37 – Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público 
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, 
bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na 
forma da Lei. 
Art. 38 – O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias 
estabelecidas no art. 31, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição 
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 30. 
Seção VI 
Do Auxílio-Doença 
Art. 39 – O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu 
trabalho por mais de 15 (quinze) dias e consistirá no valor de seu último subsídio ou 
remuneração. 
§ 1º – Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção 
médica. 
§ 2º – Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, 
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela 
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 
§ 3º - Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por 
motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua remuneração. 
§ 4º – Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 
(sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando 
o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias. 
Art. 40 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para 
exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez. 
Seção VII 
Do Salário-Maternidade 
Art. 41 – Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) 
dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de 
ocorrência deste. 
§ 1º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais 02 (duas) semanas, mediante inspeção médica. 
§ 2º – O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou 
remuneração da segurada. 
§ 3º – Em caso de aborto não criminoso, comprovando mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas. 
§ 4º – O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. 
Art. 42 – À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: 
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade; 
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e 
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade. 
Seção VIII 
Do Salário-Família 
Art. 43 – Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha 
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$468,47 (quatrocentos e sessenta e oito 
reais e quarenta e sete centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, de 
qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos. 
Parágrafo Único – O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 44 – Quando pai e mãe forem segurados da PREVJAN, ambos terão direito ao 
salário-família. 
Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em 
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família 
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. 
Art. 45 – O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de 
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência 
à escola do filho ou equiparado. 
Art. 46 – O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao 
benefício, para qualquer efeito. 
Seção IX 
Da Pensão por Morte 
Art. 47 – A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto 
dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. 
§ 1 º– Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes 
casos: 
I – Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 
II – Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2º – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
Art. 48 – A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I – Do dia do óbito; 
II – Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 
III – Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
Art. 49 – O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de 
seu falecimento. 
Art. 50 – A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será 
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 1º – O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a 
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência 
econômica. 
§ 2º – A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
§ 3º – Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do 
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. 
§ 4º – O pensionista de que trata o § 1 do art. 47 deverá anualmente declarar que o 
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao 
gestor da PREVJAN o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e 
penalmente pelo ilícito. 
Art. 51 – A cota da pensão será extinta: 
I – Pela morte; 
II – Para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo, se 
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação 
for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. 
III – Pela cessação da invalidez. 
Parágrafo Único – Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a 
pensão. 
Art.52 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art.59. 
Art. 53 – Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de 
que tenha resultado a morte do segurado. 
Art. 54 – Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito 
da PREVJAN, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que 
só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
Art. 55 – A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na 
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. 
Parágrafo Único – A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 
Seção X 
Do Auxílio-Reclusão 
Art. 56 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos 
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio 
igual ou inferior a R$468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta 
§ 1º – O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do Regime geral de Previdência Social. 
§ 2º – O auxílio-reclusão será rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do 
segurado. 
§ 3º – O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de 
perceber dos cofres públicos. 
§ 4º – Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 5º – Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação 
que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 
I – Documentos que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e 
II – Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pensão, sendo tal 
documento renovado trimestralmente. 
§ 6º – Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído à PREVJAN pelo 
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes 
no ressarcimento da remuneração. 
§ 7º – Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte. 
§ 8º – Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em 
pensão por morte. 
Capítulo VI 
Do Abono Anual 
Art. 57 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos 
de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pela 
PREVJAN. 
Parágrafo Único – O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pela PREVJAN, em cada mês de Dezembro, exceto 
quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da 
cessação. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Gerais Sobre os Benefícios 
Art. 58 – Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pela PREVJAN, salvo o direito dos menores, 
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
Art. 59 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, 
submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. 
Art. 60 – Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário. 
§ 1º – O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas: 
I – Ausência, na forma da Lei civil; 
II – Moléstia contagiosa; ou 
III – Impossibilidade de locomoção. 
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 06 (seis) 
meses, renováveis. 
§ 3º – O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei. 
Art. 61 – Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: 
I – A contribuição prevista no inciso II do art. 13; 
II – O valor devido pelo beneficiário ao Município; 
III – O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pela PREVJAN; 
IV – O imposto de renda retido na fonte; 
V - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e 
VI – As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. 
Art. 62 – Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos 
segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão. 
Parágrafo Único – Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer 
modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos 
planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial 
para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de 
custeio. 
Art. 63 – Salvo em caso de divisão entre aqueles eu a ele fizerem jus e na hipótese dos 
arts. 43 a 46, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário￾mínimo. 
Art. 64 – Na hipótese do inciso II do art. 4, o servidor mantém a qualidade de segurado, 
independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a cessação das 
contribuições. 
Parágrafo Único – O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais 12(doze) 
meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a 120 (cento e 
vinte) meses. 
Art. 65 – Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à 
apreciação do Tribunal de Contas. 
Parágrafo Único – Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, 
o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas 
pertinentes. 
Art. 66 – Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação 
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, 
Estado, Distrito Federal ou outro Município. 
CAPÍTULO VIII 
Do Registro Contábil 
Art. 67 – A PREVJAN observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão 
competente da União. 
Art. 68 – A PREVJAN publicará na imprensa oficial, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e 
despesa previdenciária e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei n. 9.717, 
de 27 de novembro de 1.998, e seu regulamento. 
Parágrafo Único – O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, 
encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. 
Art. 69 – Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que
conterá: 
I – Nome; 
II – Matrícula; 
III – Remuneração ou subsídio; e 
IV – Valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses 
anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; 
Parágrafo Único – Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio 
eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. 
TÍTULO II 
Das Regras de Transição 
Art. 70 – Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas 
e títulos em cargos público efetivo na administração pública direta, autárquica e 
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de Dezembro de 
1.998, será facultado sua aposentadoria pelas regras estabelecidas neste artigo. 
§ 1º – Será garantido o direito à aposentadoria com proventos integrais ao segurado que 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I – 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, 
se mulher; e 
II – 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 
III – Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 (trinta e cinco) anos, se 
homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e 
IV – Um período adicional de contribuição, equivalente a 20% (vinte por cento) do 
tempo que, em 16 de Dezembro de 1.998, faltaria para atingir o limite de tempo 
constante no inciso anterior. 
§ 2º – Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I – 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, 
se mulher; 
II – 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 
III – Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 
25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e 
IV – Um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do 
tempo que, em 16 de Dezembro de 1.998, faltaria para atingir o limite de tempo 
constante no inciso anterior. 
§ 3º – Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalente a 70% (setenta por 
cento) do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o § 1, acrescido de 
5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso 
IV do parágrafo anterior, até o limite de 100% (cem por cento). 
§ 4º – Na aplicação do disposto no § 1, o segurado professor, de qualquer nível de 
ensino, que, até 16 de Dezembro de 1.998, tiver ingressado, por concurso público de 
provas ou provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar 
terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de 17% 
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher,desde que venha 
a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério, nos termos do § 2 do art. 31. 
Art. 71 – O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida 
no § 1 do art. 70, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição 
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 30. 
Art. 72 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes, que, até 16 Dezembro de 1.998, tenham cumprido os 
requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da Legislação então 
vigente. 
§ 1º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, 
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de 
Dezembro de 1.998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de 
acordo com a Legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela 
estabelecida para a concessão desses benefícios ou nas condições da Legislação vigente. 
§ 2º– São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições 
constitucionais vigentes em 16 de Dezembro de 1.998 aos beneficiários do RPPS, assim 
como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais 
direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 73 – O segurado que, até 16 de Dezembro de 1.998, tenha cumprido os requisitos 
para obtenção da aposentadoria integral, com base nos critérios da Legislação então 
vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição 
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 30. 
Art. 74 – A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica 
aos membros do poder e aos inativos, servidores e militares, que até 16 de Dezembro de 
1.998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas 
ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo￾lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de Previdência a 
que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, 
o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 
Art 75 – O tempo de serviço, considerado pela Legislação vigente, para efeito de 
aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. 
TÍTULO III 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 76 – Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente à PREVJAN relação nominal dos segurados e seus 
dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 77 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em 
relação ao art. 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias 
posteriores à sua publicação. 
Art. 78 – Constitui infrações político-administrativas o desrespeito a esta Lei. 
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive, as contidas na Lei n. 
1.744, de 16 de Junho de 1.997. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
Em 10 de Julho de 2003-08-13 
JOSEFINO LOPES VIANA 
Prefeito Municipal 
EDWARDES MARTINS PRATES 
Secretário Municipal de Administração 

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