| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a legislação tributária do Município de Januária/MG e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 020/97 DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - MG., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Januária/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e nas Resoluções do Senado Federal, o Sistema Tributário do Município de Januária - MG, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativos e disciplina a atividade do Fisco Municipal. Art. 2º - As relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste Código, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da Legislação posterior que o modifique. Art. 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos: I - Impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre serviços de qualquer natureza; c) sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso , de Bens Imóveis; II - Taxas: a) pelo exercício regular do poder de polícia; e b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. III - Contribuição de Melhoria Art. 4º - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE URBANA Art. 5º - O Fato Gerador do Imposto sobre a propriedade Territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na zona urbana, urbanizável ou expansão urbana no Município. Parágrafo Único - Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil, será exigido o imposto do possuidor a qualquer título. Art. 6º - Para efeitos deste imposto considera-se terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha: I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II - construção em andamento ou paralisada; III - construção em ruínas, em demolição condenada ou, IV - construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida. Art. 7º - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece no artigo 133 deste Código. Art. 8º - A alíquota do imposto sobre a propriedade Territorial Urbana é de 2% (dois por cento) a ser aplicada sobre o seu valor venal. Art. 9º - Considera-se Gleba a porção de terra contígua e não loteada localizada no território do município de Januária, que tenha área superior a 6.000 (seis mil) metros quadrados. Parágrafo Único - O processo de apuração do valor venal da Gleba será estabelecido por Regulamento. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA Art. 10 - O Fato Gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza situada na zona urbana, urbanizável, de Expansão Urbana e sede de Distritos e Povoados no Município. Art. 11 - Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercícios de quaisquer atividades seja qual for sua forma, destino aparente ou declarado, mesmo localizados fora dos perímetros urbano do município. Art. 12 - Não estão sujeitos a este imposto, os imóveis contendo as construções de que tratam os incisos I e IV do art. 6º desta Lei, os quais ficarão sujeitos ao imposto territorial urbano. Art. 13 - O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidirá independentemente da concessão ou não de habite-se, a contar do término da construção, das áreas efetivamente ocupadas. Art. 14 - a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o art. 133, deste Código. Parágrafo Único - Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da construção nele existente. Art. 15 - A alíquota do Imposto sobre a propriedade Predial Urbana é de 0,5% (meio por cento) a ser aplicada sobre o seu valor venal. Parágrafo Único - Os imóveis utilizados para Hotéis, Pensões, Indústrias e similares que estiverem com suas respectivas atividades encerradas por um período superior a 12 (doze) meses, terão a progressividade da alíquota de 0,5% (meio por cento) a cada ano, incidente sobre o valor venal, até o limite de 3% (três por cento). CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS Art. 16 - Para os efeitos dos Imobiliários, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento; IV - sistema de esgoto sanitários; e V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 17 - considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio e serviços, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior, que estarão sujeitos a incidência dos tributos municipais. Parágrafo Único - Para efeitos tributários, o disposto neste artigo só será considerado no exercício financeiro subsequente. Art. 18 - A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal, será fixado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 133 , deste Código. Art. 19 - O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento, em cada exercício terá por base o valor correspondente ao ano anterior: Art. 20 - Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários é garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado. Art. 21 - Serão contribuintes, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou à falta de notícias destes, o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo único - Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a Fração Ideal do terreno e da testada para efeito de lançamento do IPTU e das taxas. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS. Art. 22 - O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV tem como fato gerador: I - A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) da propriedade ou do condomínio útil de bens imóveis, por natureza ou por cessão física. b) - de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; II - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo. Parágrafo Único - O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Januária, o qual será avaliado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Art. 23 - O imposto incide sobre: I - a compra e a venda de imóveis; II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; III - o uso, o usufruto e a enfiteuse; IV - a dação em pagamento; V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; VI - a arrematação e a remição; VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X -incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nesta Lei. XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; XII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final; XIII - usufruto, uso e habitação; XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; XV - enfiteuse e subenfiteuse; XVI - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; XVII - concessão real de uso; XVIII - cessão de direitos de usufruto; XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XXI - acessão física, quando houver pagamento de indenização; XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão; XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município; XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município; XXVIII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XXIX - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis. Art. 24 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando: I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. Art. 25 - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição. § 3º - A inexistência da preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para Lançamento do ITBI-IV”, sujeitando-se a posterior verificação fiscal. CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO Art. 26 - É contribuinte do imposto: I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito; II - na permuta, cada um dos permutantes. Art. 27 - Respondem solidariamente pelo imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. CAPÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO Art. 28 - A base de cálculo do imposto e o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. § 1º - O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. § 2º - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBI-IV, cujo modelo será instituído por ato do Secretário Municipal de Finanças. Art. 29 - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: I - zoneamento urbano; II - características da região , do terreno e da construção; III - valores aferidos no mercado imobiliário; IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 30 - A alíquota do ITBI-IV, são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido: I - 2% (dois por cento) nas transmissões e cessões de imóvel a título oneroso; e II - 0,5 % (meio por cento) quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, referente ao valor da parte financiada. Art. 31 - Nos demais casos a seguir especificados, a base de cálculo é: I - na arrematação ou leilão, o preço pago; II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; III - na transmissão por sentença judicial transitada em julgado, o valor estabelecido por avaliação administrativa; IV - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; V - nas permutas, o valor da cada imóvel ou direito permutado; VI - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; VII - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; VIII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; IX - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; X - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel; XI - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou direito o da época da avaliação judicial ou administrativa. Art. 32 - São isentas do imposto: I - aquisição de bens imóveis, que tem como objetivo, programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, vinculados a quaisquer entes da federação, tendo como finalidade o caráter educativo e cultural da pessoa de baixa renda; II - aquisição de imóveis para fins de moradia familiar por excombatentes, suas viúvas, desde que permaneçam nessa qualidade, seus filhos menores ou incapazes, desde que o valor do imóvel não ultrapasse o limite de 500 (quinhentos) UFPM, à vista de requerimento instruído com: a) prova de que se ampara em um dos requisitos do inciso II; e b) avaliação fiscal do imóvel. CAPÍTULO VII DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 33 - O imposto será pago: I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município; II - no prazo de 15 (quinze) dias: a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do Município; b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH; c) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea “c”, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou. III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS Art. 34 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art. 35 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registros de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo. Art. 37 - Na aquisição do terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. CAPÍTULO X DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 38 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como Fato Gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes das tabelas dos Grupos A, B e C, expressas nesta Lei. Art. 39 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito à incidência do imposto sobre a de maior movimento mensal, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 40 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo Único - O valor do serviço para efeitos de apuração da base de cálculo será obtido: I - pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente; e II - pelo preço do serviço quando se tratar de prestação de caráter eventual. Art. 41 - O imposto devido pelo profissional autônomo, será calculado, na forma da Tabela do Grupo B, fixada nesta Lei, tendo como objeto, a multiplicação estabelecida na referida tabela, incidente sobre os parâmetros da Unidade Padrão Fiscal (UPF), vigente no Município, conforme estabelecido no art. 161. Art. 42 - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; e III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Art. 43 - Contribuinte do Imposto, é o prestador do serviço: § 1º - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que preste qualquer dos serviços definidos na tabela dos prestadores de serviços, expressa nesta Lei. § 2º - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços: I - o do estabelecimento prestador; II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; III - o local da obra , no caso de construção civil ou onde estiver sendo realizado o serviço; IV - o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados pelo Poder Público local e executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização, a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, representação, loja, matriz ou quaisquer outros que venham a ser utilizados para a efetiva prestação do serviço no território do Município. Art. 44 - Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato. Art. 45 - Fica atribuída, às empresas tomadoras de serviços, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições do regulamento, quando: I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro imobiliário; II - o prestador do serviço, obrigado à emissão da nota fiscal, deixar de fazê-lo; III - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. § 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e demais encargos, conforme dispor o regulamento. § 2º - O disposto no “caput” deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. § 3º - As alíquotas para retenção na fonte são constantes da Tabela definida nesta Lei. § 4º - A responsabilidade de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos e de diversões públicas e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. Art. 46 - As alíquotas do imposto são as previstas na lista de serviços expressa nas tabelas definidas nesta Lei. Parágrafo Único - ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos nas tabelas, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e que não constituem hipótese de incidência de tributo Estadual ou Federal. Art. 47 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação de serviço, vetadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. § 2º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto: I - os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. § 3º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. § 4º - Na prestação de serviços referidos no item 85 da lista de serviços anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados. § 5º - Na prestação de serviços referidos no item 02 da lista de serviços anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, que serão apropriados com base na escrituração contábil, referente ao mês de compra, admitindo-se o diferimento para os meses subsequentes, quando o valor dessas despesas ultrapassar o valor da receita tributável. § 6º - O imposto pertinente aos serviços do item 32 da lista de serviços anexa, particularmente, no diz respeito aos construtores, é estabelecido o percentual de 2% (dois por cento) do valor do contrato ou 3% (três por cento), deduzidos dos valores devidamente comprovados, por documentos próprios. § 7º - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões , o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens, cuja comissão será tributada como agenciamento. § 8º - Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de administração. Art. 48 - Quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de cálculo do imposto, incidentes sobre serviços prestados, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN, será exigido anualmente à razão de: I - profissionais de nível superior ou assemelhados de 01 a 5,5 vezes o valor da UPFM por ano, conforme disposto na Tabela do Grupo B, do Quadro de Alíquotas por Atividade Econômica. § 1º - O executivo poderá autorizar o pagamento do imposto devido pelos profissionais de que trata este artigo em até três parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento. § 2º - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção, de acordo com índices estabelecidos pelo Governo Federal a partir da 2ª parcela. Art. 49 - Quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedade, o ISSQN será exigido mensalmente à razão de 01 (uma) UPFM, por profissional habilitado. Art. 50 - A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente. Art. 51 - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados no item 96, do grupo A, da lista de serviços expressa nesta Lei, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita no Código Tributário nacional e dispositivos legais posteriores. Art. 52 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. Art. 53 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 54 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços, serão integrados à receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 55 - A base do cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé; III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação. Art. 56 - A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando: I - a atividade for exercida em caráter provisório; II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte, aconselhem tratamento fiscal específico; III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais. Parágrafo Único - A estimativa será fixada de ofício, quando reiteradamente o sujeito passivo, incorrer em descumprimento de obrigações junto ao fisco municipal. Art. 57 - Para fins de fixação, por estimativa, da base do cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: I - o preço corrente do serviço, na praça; II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa. Art. 58 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente, a cada mês, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados. Art. 59 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado, poderá apresentar reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação de despacho. Art. 60 - São obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário, as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção. Art. 61 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço, emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - A dispensa da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. Art. 62 - O imposto não quitado até o seu vencimento, fica sujeito à incidência de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; II - multa: 1 - em se tratando de recolhimento espontâneo: a) de 3% (três por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento; b) de 6% (seis por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento. c) havendo ação fiscal, de 10% (dez por cento) do valor corrigido do tributo, com redução para 25% (vinte e cinco por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito sobre o valor da multa. Parágrafo Único - Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento, dispensa a incidência de juros e multa. Art. 63 - As decisões administrativas irrecorríveis, serão cumpridas pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial e/ou em jornal local, assim como no quadro e lugar de publicação dos atos oficiais do Poder Executivo. Art. 64 - Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tributário ou fiscal e não sendo por homologação a modalidade do lançamento do tributo, o pagamento no prazo previsto no artigo anterior, dispensa a incidência de multa e juros de mora. Art. 65 - A restituição de crédito tributário fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficará sujeita, a juros calculado a partir da data do devido recolhimento. Parágrafo Único - É facultado ao Setor Tributário Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento do tributo. GRUPO A QUADRO DE ALÍQUOTAS POR ATIVIDADE ECONÔMICA ITEM LISTA DE SERVIÇOS JANUÁRIA (%) 001 002 003 004 005 006 a) Médicos b) Serviços de análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres - Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária) - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 005 desta lista e que se cumpram através de serviços 3 2 3 3 3 3 3 007 008 009 010 011 012 prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. - (vetado) - Médicos Veterinários - Hospitais veterinárias, clínicas veterinárias e congêneres - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres - 3 3 3 2 3 013 014 015 016 017 018 019 020 021 022 023 024 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos - Incineração de resíduos quaisquer - Limpeza de chaminés - Saneamento ambiental e congêneres. - Assistência técnica (vetado) - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado) - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (vetado) - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 025 026 027 028 029 030 031 032 033 034 035 036 037 038 039 040 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas - Traduções e interpretações - Avaliação de bens - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS) - Demolição - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestador dos serviços, que fica sujeita ao ICMS - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de Petróleo e Gás Natural - Florestamento e Reflorestamento - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 041 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 3 042 043 044 045 046 047 048 049 050 051 052 053 054 055 congressos e congêneres. - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (vetado) - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central) - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetua-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. - Despachantes - Agentes da propriedade industrial - Agentes da propriedade artística ou literária - Leilão - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 5 5 5 3 5 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 056 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 3 057 058 059 060 061 062 063 064 065 066 067 068 - Guarda e estacionamento de veículos automotores e terrestres - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. Diversões públicas: a) (Vetado), cinemas, (vetado), taxis dancing e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (vetado). - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas, e congêneres. - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 3 3 3 5 5 5 5 5 5 5 5 3 3 3 3 3 3 3 069 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 3 070 071 072 073 074 075 076 077 078 079 080 081 082 083 084 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS). - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficamente, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. - Colocação de molduras e afins, encardernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil - Funerais - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento - Tinturaria e lavanderia - Taxidermia - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 085 trabalhadores avulsos por ele contratados. - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 3 086 087 088 089 090 091 092 093 094 095 096 (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto e aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. - Advogados. - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. - Dentistas. - Economistas. - Psicólogos. - Assistentes sociais. - Relações públicas. - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança por recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil). - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas, 3 3 3 3 3 3 3 3 3 5 5 097 emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). - Transporte de natureza estritamente municipal 3 098 099 100 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços): a) motéis; b) hotéis; c) pensões - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 3 5 5 5 2 GRUPO B VEZES A UPFM POR ANO Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados, psicólogos, economistas, assistentes social, agrônomos, urbanistas 5,5 Enfermeiras, ortópticos, fonaudiólogos, protéticos 4 Relações públicas 4 Despachantes 3 Técnicos em contabilidade 3 Decoradores 3 Veterinários 5 Contadores 3 Construtores, agrimensores, topógrafos, desenhista 5,5 Alfaiate, modista e congêneres 2 Costureira, bordadeira, tricoteira e congêneres 1 Barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure e congêneres 1 Guias de turismo 3 Agente de propriedade industrial 3 Agente de propriedade artística ou literária 3 Leiloeiro temporário ou estabelecido no município 5 Peritos 5 Taxidermista 3 Artista plástico 2 Pedreiro/carpinteiro/marceneiro 1 Bombeiro hidráulico 1 Descarregador/carregador de mercadorias 1 Doceira/confeiteira 1 Eletricista 1 Artesão 1 Lavadeira/passadeira 1 Mecânico 3 Motorista 1 Músico 2 Sapateiro 1 Professor Geral 1 Serralheiro 2 Calceteiro 1 Técnico em aparelhos domésticos 1 Técnico em eletrônica 1 Corretor de seguros 3 Representantes comerciais 2 Taxistas 2 Demais atividades, por profissional sob a forma de trabalho pessoal 2 TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 66 - As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 67 - As taxas municipais são: I - pelo exercício regular do poder de polícia; e II - de serviços. Art. 68 - As taxas de serviços são cobradas: I - pela prestação de um serviço público municipal; II - pela disponibilidade de serviço público municipal prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, e III - cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de serviço público municipal. CAPÍTULO II DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA Art. 69 - As taxas pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas sempre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades inseridas no seu poder de polícia na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização. Art. 70 - O fato gerador da taxa de fiscalização de funcionamento é a atividade de polícia administrativa municipal, concernente à fiscalização da localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços bem como de funcionamento, em observância à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas aos costumes e ao meio ambiente. § 1º - Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos produtores de bens ou serviços mencionados no artigo anterior: I - licença para publicidade; II - licença para execução de obras particulares; III - licença para ocupação de logradouros públicos; IV - licença para o comércio eventual ou ambulantes; V - licença de “habite-se”; e VI - permissão para exploração de serviços de transporte coletivo. § 2º - As licenças relativas aos incisos I, II, IV e V serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes. § 3º - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade. § 4º - Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento. § 5º - São isentos do pagamento da taxa a que se refere este artigo, os profissionais autônomos, sem estabelecimento fixo. CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA Art. 71 - As taxas pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas de acordo com os parâmetros a serem multiplicados pela Unidade Fiscal Municipal (UFM), vigente. I - Taxas de Licença para Localização e Funcionamento: a) A taxa de Alvará de Licença e Funcionamento, para comerciantes e industriais, obedecerá a seguinte tabela: METRAGEM VEZES A UPFM POR ANO 001 a 030m2 0,5 031 a 040m2 0,7 041 a 050m2 0,8 051 a 060m2 1,0 061 a 070m2 1,4 071 a 080m2 1,7 081 a 090m2 2,1 091 a 100m2 2,4 101 a 110m2 2,8 111 a 120m2 3,1 121 a 130m2 3,5 131 a 150m2 4,2 151 a 200m2 4,9 201 a 250m2 5,6 251 a 300m2 6,3 301 a 350m2 7,0 351 a 400m2 7,7 401 a 450m2 8,4 451 a 500m2 9,1 501 a 550m2 9,48 551 a 600m2 9,8 601 a 650m2 10,5 651 a 700m2 11,9 701 a 800m2 12,6 801 a 900m2 13,3 901 a 1000m2 14 1001 a 1100m2 14,7 1101 a 1200m2 15,4 1201 a 1400m2 16,8 1401 a 1500m2 17,5 1501 a 2000m2 18,2 2001 a 3000m2 18,2 3001 a 4000m2 19,6 4001 a 5000m2 20,3 5001 a 6000m2 21 6001 a 8000m2 24,5 8001 a 10000m2 28 10001 a 12000m2 31,5 12001 a 15000m2 35,1 15001 a 20000m2 38,6 20001 a 30000m2 42,1 30001 a 40000m2 45,6 40001 a 50000m2 49,1 50001 a 60000m2 52,6 60001 a 70000m2 56,1 70001 a 80000m2 59,6 80001 a 90000m2 63,15 90001 a 100000m2, será cobrada 01 (uma) UPFM para cada 50 m2 até chegar a 500.000m2, em ultrapassando este limite, a taxa máxima será de 175 UPFM. b) o valor, objeto desta tabela, será calculado anualmente proporcional ao mês de início de sua atividade, observando, tão-somente, a área de uso, ocorrendo de até 30% (trinta por cento), quando se se tratar de garagem, depósito e estacionamento. GRUPO C c) DIVERSÕES PÚBLICAS (%) UPFM POR ANO 1. Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares .......................................30% 2. Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa e por ano) .....................20% 3. Boliche, por pista .............................................................................................20% 4. Circos e parques de diversões (por dia) ............................................................10% 5. Parques de lazer e turismo (por ano) ..............................................................100% 6. Bailes e festas (excetuando-se os bailes e festas estudantis ou outras cuja renda se destinem a fins assistenciais - por dia ................................................................20% 7. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores (por dia).....................................................................................................................20% II - Taxa de Licença para Publicidade: Art. 72 - Fato Gerador da Taxa é a atividade de polícia administrativa municipal concernente à fiscalização ou exploração de anúncio publicitário, em observância à legislação pertinente. a) publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza: (%) UPFM • por ano ...................................... 10% b) publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, muros, telhados, platibandas, bancos, campos de esporte, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais: (%) UPFM • por dia ....................................... 3,0% • por mês .................................... 10% c) publicidade em cinema, por meio de projeção: • por dia ......................................... 3% • por mês .......................................20% d) propaganda falada através de veículo, por veículo: • por dia ........................................... 3% • por mês ........................................ 20% e) propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público (por publicidade)...................3% III - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares Art. 73 - O Fato Gerador da Taxa é a atividade de polícia administrativa municipal concernente à fiscalização de execução de parcelamento do solo, de construção, reconstrução, demolição, reforma e obras civis em geral, dentro da zona urbana e de expansão urbana do município, em observância a legislação pertinente. a) Construção e Demolição (%) Unidade Fiscal 1. edificações com até 70m2 .............................................. 0,5 2. edificações acima de 70m2 até 100m2 ...........................1,0 3. edificações de 100m2 até 200m2 ....................................1,5 4. edificações acima de 200m2 .......................................... 2,0 b) Reconstrução: 1. edificações com até 70m2 .............................................. 0,5 2. edificações acima de 70m2 até 100m2 .......................... 1,0 3. edificações acima de 100m2 até 200m2 ........................ 1,5 4. edificações acima de 200m2 .......................................... 2,0 c) Arruamento e Loteamento: 1. aprovação de arruamento (por metro quadrado.............. 1% 2. aprovação de loteamento (por metro quadrado) ......... 0,1% IV - Taxa de Licença Para Ocupação de Logradouro Público a) espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas, verduras ou similares, ou por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos com depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: • por dia ................................................... 1,0% • por mês ................................................... 30% • por ano .................................................... 50% b) espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação: • por dia ..................................................... 1,0% • por mês .................................................... 20% • por ano ..................................................... 50% c) espaço ocupado por circos e parques de diversões por metro quadrado ...........................................................................................0,3% d) espaço ocupado por barracas em ocasiões comemorativas e festivas no Município por metro linear de testada: • por dia ...................................................... 1,0% • por mês ..................................................... 20% • por ano ...................................................... 50% e) espaço ocupado por veículos de aluguel (taxis e outros, por ano) 20% f) demais usos das vias e logradouros públicos não enumerados e desde que devidamente autorizados (por mês) ................................30% V - Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante: a) ambulante em dias normais (por dia).................................. 3% b) ambulante em dias festivos ou comemorativos (por dia) .... 5% VI - Taxa de Licença de “habite-se” 1. edificações com até 70m2 (por metro quadrado) ........ 1 % 2. edificações acima de 70m2 até 200m2 (por metro quadrado...........................................................................................................1,5% VII - Taxa de Permissão para Exploração de Transporte e Coletivo: a) por veículo (por ano) .......................................................300% CAPÍTULO IV DAS TAXAS E SERVIÇOS E SEU FATO GERADOR Art. 74 - São Fatos Geradores das Taxas e Serviços: I - Taxa de Expedientes: o recebimento de requerimento, petições e/ou emissões de outros papéis; II - Averbação: pelo ato administrativo municipal de alteração do cadastro por atualização de proprietários de imóveis; III - Taxa de Certidão: a expedição de certidões e atestados; IV - Taxa de Serviços Diversos: cemitério, apreensão e depósito de animais abandonados, numeração de prédios, abate de gado no matadouro municipal, alinhamento, nivelamento, prestação e disponibilidade do serviço público; V - Taxa de Serviços Urbanos iluminação pública para lotes vagos, conservação de calçamento, coleta de lixo, aos serviços de água e esgoto serão atribuídos preços públicos, pela prestação, utilização e pela disponibilidade do serviço público. CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO Art. 75 - As taxas de serviço serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens da unidade Padrão Fiscal do Município: I - TAXA DE EXPEDIENTE (%) DA UNID. FISCAL a) requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qualquer fim......... 5% b) emissão de documentos diversos, inclusive de arrecadação ................................5% c) averbação ............................................................................................................5% d) taxa de expediente ............................................................................................10% II - TAXA DE CERTIDÃO a) pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações................................... 10% b) pelo fornecimento de certidão de ITBI ............................................................. 20% III - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS a) Cemitérios: 1. sepultamento de criança ................................................................................... 10% 2. sepultamento de adulto .................................................................................... 20% 3. desenterramento (exumação) ........................................................................... 20% 4. traslação de ossos ........................................................................................... 50% 5. emplacamento .................................................................................................. 3% 6. construção de túmulo perpétuo ........................................................................ 5% 7. terreno a título perpétuo adulto .......................................................................200% - criança .....................................................................100% b) Apreensão e depósito de animais abandonados (por cabeça/dia) ..................... 20% c) Numeração de prédios .....................................................................................1,0% d) Abate de gado no matadouro municipal: 1. gado bovino, por cabeça .................................................................................. 40% 2. outra espécie, por cabeça ............................................................................... 20% e) Alinhamento e Nivelamento: 1. alinhamento por metro linear .......................................................................... 0,3% 2. nivelamento por metro linear .......................................................................... 0,3% f) Colheita de Entulhos: - a cobrança de coleta de entulhos será calculado pela viagem, objeto da prestação de serviço (por viagem) ............................................................................................ 26% CAPÍTULO VI DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Art. 76 - A hipótese de incidente das Taxas de Serviços Públicos é a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, Iluminação Pública (para lotes vagos), Conservação de Vias e Logradouros Públicos pelo Município ao contribuinte ou colocado a sua disposição, com a regularidade necessária. § 1º - Entende-se Por Serviço de Colete de Lixo, a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado - Não está sujeita à referida taxa, a remoção especial de lixo, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e similares, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, que estarão sujeitas ao pagamento de Preço Público fixado pelo Executivo. § 2º - Entende Por Serviço de Iluminação Pública, o fornecimento de Iluminação em Vias e Logradouros públicos. § 3º - Entende-se Por Serviços de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, a reparação e a manutenção de caminhos municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais quais sejam: I - raspagem, capina e reparos do logradouro público; II - recuperação do meio-fio e sarjetas; III - conservação e reparação do calçamento; IV - manutenção e melhoramento de estradas e caminhos vicinais, bueiros, bocas de lobo, galerias pluviais, valas e similares; V - desobstrução, aterros e serviços correlatos; VI - sustentação e fixação de encostas e remoção de barreiras; VII - varrição, lavagem e irrigação. Art. 77 - As taxas definidas no artigo anterior incidirão sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços, calculando-se a fração proporcional de cada unidade autônoma. § 1º - A taxa de serviços será cobrada juntamente com os impostos imobiliários, com aplicação da Tabela a seguir na forma e prazos dispostos em Regulamento. a) Iluminação Pública para lote vagos (por metro linear de testada) ...................... 4% b) Conservação de Calçamento: (por metro linear de testada) ............................... 4% c) Coleta de Lixo (%) UNIDADE FISCAL 1. edificações até 70m2 ........................................................................................ 70% 2. edificações acima de 71m2 .............................................................................100% Comercia/Industrial 1. edificações até 70m2 ..................................................................................... 100% 2. edificações acima de 71m2 ........................................................................... 150% d) Coleta de Lixo Hospitalar: • Será feita seletivamente em carro próprio, todo lixo produzido por hospitais, clínicas, farmácias e similares e devidamente incinerados ..................... 5% por dia. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78 - A Contribuição de Melhoria tem como Fato Gerador a realização de obras públicas, da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência. Art. 79 - A contribuição de Melhoria terá como limite total, a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos, assim definidos em Edital. Art. 80 - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas, realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União, Estado ou entidades Federal ou Estadual. Art. 81 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra. Art. 82 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria e as áreas que terão a incidência do Tributo. TÍTULO V DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES CAPÍTULO I DAS IMUNIDADES Art. 82 - A imunidade tributária exclui pagamento de impostos, mas não de taxas. Art. 83 - São imunes dos Impostos Predial e Territorial Urbano: I - imóveis de propriedade da União e do Estado; II - templos de qualquer culto; III - prédios pertencentes a partidos políticos e a instituição de educação e assistência social. § 1º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templs restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto. § 2º - As instituições de educação e assistência social gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e sem fins lucrativos, e desde que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão. Art. 84 - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios. CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES Art. 85 - São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município: I - Do Imposto Predial e Territorial Urbano: a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais; b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à instalações que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos nas mesmas condições, à instalações de ensino gratuito; c) imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com fito de realizar a união de associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médico-hospitalar ou recreação. II - Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza: a) - a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos, sociedades civis e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados, associados, e a população em geral e não sejam explorados por terceiros sob qualquer forma; b) promovente de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, ou quando a juízo da Administração Municipal, forem considerados de excepcional valor artístico; c) profissional autônomo que preste em sua própria residência por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau; d) as pessoas portadoras de defeito físico, sem empregos e reconhecidamente pobres; e) Atividades desportivas em geral. Art. 86 - Observadas as disposições do artigo anterior, são também isentas do pagamento das taxas de: I - Licença para Publicidade: a) tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas; b) tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, estabelecimento de ensino, sociedades de fins humanitários e assistenciais; c) cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais, esportivos ou estudantis; d) placas nos locais de construção das mesmas, de firmas, e profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas; e) dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de estacionamentos comerciais e industriais, bem como nas paredes de consultórios, de escritórios e residências, indicando profissionais liberais, sob a condição de que contenha apenas o nome e profissão. II - Licença Para Execução de Obras Particulares: a) obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e das autarquias e fundações; b) a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água; c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas. III - Licença Para o Comércio Eventual ou Ambulante: a) cegos e mutilados que exerçam o comércio em pequena escala; b) os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais. Art. 87 - As isenções de que trata o inciso I e na alínea “b” do inciso II, do artigo 85, serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até dia 30 de janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do respectivo ano. Art. 88 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação apresentada e as provas relativas ao novo exercício. Art. 89 - Lei Municipal deverá dispor sobre a concessão de estímulos fiscais à instalação de atividades produtoras de bens, serviços e indústrias no Município. Art. 90 - A concessão de isenção não prevista neste Código apoiar-se-á sempre na conveniência e interesse do Município e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 91 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA Art. 92 - As leis tributárias entram em vigor na data de sua publicação, obedecidas as restrições estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município. Art. 93 - Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste Código, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário e às soluções normativas adotadas pelos poderes judiciais. Art. 94 - Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo. Art. 95 - Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma: I - os de ano ou mais, são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivos; II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último. Parágrafo Único - Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada. Art. 96 - As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal. CAPÍTULO II DOS REGULAMENTOS Art. 97 - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, regulamentará a legislação tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto nesta lei. § 1º - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município. § 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias para o fiel cumprimento da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis, incluindo, se possível, incentivos de produtividades, para os servidores lotados na repartição tributária, na qualidade de fiscais, objetivando melhor eficácia na arrecadação, sem prejuízo das garantias estatutárias. § 3º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, não poderá criar tributos, estabelecer formas de extinção e obrigações. § 4º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco. Art. 98 - Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por Decreto, sendo vedada outras formas, tais como: instruções, portarias e ordem de serviços que se enderecem ao conhecimento do contribuinte. Art. 99 - A municipalidade dará publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária. CAPÍTULO III DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 100 - A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado. Art. 101 - As certidões solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo improrrogável de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de advertência ao responsável pelo setor que ultrapassar o prazo previsto, para atendimento da solicitação, com prazo de validade de 180 ( cento e oitenta ) dias. Parágrafo Único - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. CAPÍTULO IV DA SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE Art. 102 - São solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos , sócios, espólio, co-possuidores ou comunheiros. Art. 103 - São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a qualquer título, bem como o oficial de registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva. CAPÍTULO V DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 104 - É domicílio tributário, o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado o local de qualquer de seus estabelecimentos. § 1º - O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Órgão de Tributação do Município, dentro de 20 ( vinte ) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de ofício do seu domicílio. § 2º - O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, se residir na área rural ou fora do Município. TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105 - Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária, cobrir os deveres que a lei impõe ao município e exercer os direitos a ele atribuídos. § 1º - A estes órgãos incumbe atualizar os cadastros e livros de informações, proceder o levantamento, à cobrança, à escrituração e a contabilidade de arrecadação, bem como a fiscalização dos fatos geradores. § 2º - Também incumbe à Administração Tributária Municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxílio de orientação aos contribuintes. TÍTULO VIII DO LANÇAMENTO CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Art. 106 - São competentes para praticarem o ato do lançamento, os servidores da Administração Tributária ou Fisco. Art. 107 - É passível de punição de ofício ou a requerimento do interessado, o servidor que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais, ao proceder o lançamento ou seu preparo. Art. 108 - São aplicáveis ao lançamento, os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova em matéria de penalidade, quando venha beneficiar o contribuinte. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS Art. 109 - Feito o lançamento individualizado do débito tributário, expedir-se-á documento na forma de que constem todos os dados relevantes para o lançamento, do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de lançamento. § 1º - Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de lançamento. § 2º - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter guia de lançamento, quando não a tenha recebido, no domicílio fiscal. Art. 110 - Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de lançamento será uma só e a cobrança será conjunta. Art. 111 - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte, calculada a fração ideal do terreno. Art. 112 - A Administração Tributária Municipal poderá utilizar a mesma guia para lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel. Parágrafo Único - As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de terrenos com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas, em razão da testada ideal, de acordo com o que disciplina o Regulamento desta Lei. Art. 113 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário. § 1º - O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome de que estiver na sua posse. § 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel. § 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante a Administração Tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação. § 4º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. § 5º - O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas, as guias de lançamento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Art. 114 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato. Art. 115 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades. Art. 116 - O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela forma estabelecida em Decreto do Executivo Municipal. Art. 117 - A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO Art. 118 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços prestados. Art. 119 - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento, terão seus impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura, que preencherá a guia de lançamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código. Parágrafo Único - A guia de lançamento de que trata este artigo, será entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal; ocorrendo o não recebimento pelo contribuinte da referida guia, este deverá diligenciar junto à repartição da Prefeitura, no sentido de obtê-la. Art. 120 - No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de autolançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte que preencherá a guia de lançamento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma, e, prazos previstos em regulamento. I - Lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferenças a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução. II - Lançamento substitutivo - quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. Parágrafo Único - Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de lançamento à repartição competente da Prefeitura para ser procedida a sua conferência. TÍTULO IX DOS DEVERES ACESSÓRIOS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 121 - Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e documentos. Art. 122 - Os contribuintes são obrigados especialmente a: I - inscrever-se nos cadastros; II - proceder a averbação do contrato de promessa de venda de terrenos, oriundos de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a nova operação de venda a terceiros; III - prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados; IV - cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas decorrentes. Art. 123 - Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais. Art. 124 - Os contribuintes isentos são obrigados a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei. Art. 125 - Não se registrará escritura relativa a imóvel, sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios, do oficial do registro de imóveis responsável. Art. 126 - Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais. Art. 127 - As instituições de que cuida o artigo 85, inciso I, alínea “b” e “c”, e inciso II, alínea “a”, prestarão declaração anual, da qual constarão: I - as modificações na sua direção; II - as alterações estatuárias; e III - seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis. Art. 128 - O descumprimento dos deveres acessórios, sujeitará o contribuinte e terceiros, à multa na forma estabelecida neste Código. TÍTULO X DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS CAPÍTULO I DO CADASTRO FISCAL Art. 129 - A Prefeitura organizará e manterá cadastro: I - imobiliário; II - de prestadores de serviços; III - de produtores, industriais e comerciantes. § 1º - O cadastro imobiliário compreenderá: I - Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização, sede de distritos ou povoados, assim como suas medidas, limites, fatores de correção; e II - as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas, urbanizáveis, sede de distritos ou povoados do Município, suas características construtivas e os fatores de correção do imóvel. § 2º - O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal. § 3º - O cadastro de produtores de bens, industrial e comerciante, compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município. Art. 130 - A inscrição de ofício será feita sempre que o sujeito passivo se omita. Art. 131 - No cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários. Art. 132 - A inscrição nos cadastros da Prefeitura será procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamento. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS Art. 133 - Na apuração do valor venal dos imóveis edificados, das Glebas e dos lotes vagos situados no perímetro urbano da cidade, na sede dos distritos e povoados, o Executivo Municipal atualizará os valores venais, com base em trabalho realizado pela Comissão de Avaliação especialmente constituída para este fim, levando em conta os seguintes elementos: I - Quanto ao terreno: a) áreas; b) forma e dimensões; c) localizações; d) condições físicas; e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro; f) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. II - Quanto à edificação: a) área construída; b) localização do imóvel; c) padrão ou tipo de construção; d) estado de conservação; e) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. Art. 134 - Fixados pela Comissão de Valores os valores do metro quadrado de terreno e de construção, o Executivo Municipal encaminhará a Planta de Valores à Câmara de Vereadores para aprovação. Parágrafo Único - Aprovada pela Câmara de Vereadores, a planta de valores será encaminhada ao Órgão Tributário Municipal, para efetivar o lançamento do Tributo. Art. 135 - Com base na Planta de Valores, o órgão tributário da Prefeitura, procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário. Art. 136 - As funções dos Membros da Comissão de Avaliação são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho prestado como colaboração relevante ao Município. TÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 137 - Constituem infrações passíveis de multas: I - de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos Regulamentos, além dos acréscimos previstos no artigo 154; II - de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Unidade Fiscal (UFM), se não promover inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais. III - de 100% (cem por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF): a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização; b) negar-se a prestar esclarecimento e informações; c) fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas. IV - ao dobro da taxa prevista, quando do exercício de atividade sujeita a licença prévia da Prefeitura. TÍTULO XII DO PROCESSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 138 - Diante de notícias ou indícios de prática de qualquer infração, a autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com acréscimos legais. Art. 139 - O agente fiscal competente procederá as diligências, investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do qual, constarão os seguintes dados: I - nome e domicílio do infrator; II - descrição de infração; III - disposições legais infringidas; e IV - aplicação das penalidades e tributos devidos. Art. 140 - A pessoa implicada no auto da infração será pessoalmente intimada do inteiro teor, tendo um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa. Art. 141 - Feitas as provas requeridas e instruindo o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o auto de infração. Art. 142 - Da notificação da decisão, o contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou interpor recurso à autoridade competente. Parágrafo Único - A autoridade que julgar o recurso deverá fazêlo no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento. Art. 143 - O contribuinte será notificado da decisão da autoridade competente, tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada. Art. 144 - O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais, bem como o pagamento dos tributos devidos. CAPÍTULO II DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 145 - O contribuinte ou responsável, poderá pedir reconsideração contra o pagamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito. 1 - O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade fazendária. 2 - Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor o recurso de revisão. Art. 146 - O recurso de revisão, deverá ser apreciado, pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, terá o prazo de 15 (quinze0 dias para pagar. Art. 147 - As considerações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte da decisão, fizer o depósito do montante integral do tributo, cujo lançamento se discute nos termos e prazos previstos nos artigos 118 e 146, desta Lei. CAPÍTULO III DA CONSULTA Art. 148 - Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios. Parágrafo Único - As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se referem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visam, acompanhadas de, no mínimo, uma sugestão de solução. Art. 149 - Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa. Art. 150 - A decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o Fisco e para o Contribuinte. CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO Art. 151 - Quem pagar tributo devido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador de pagamento seja do próprio contribuinte. § 1º - O interessado, dentro do prazo de 03 (três) meses, dirigirá a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão. § 2º - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de crédito tributário serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. TÍTULO XIII DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 152 - Os tributos e seus acréscimos, assim como quaisquer outros débitos tributários lançados e não recolhidos, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição regular. Art. 153 - O órgão tributário municipal, inscreverá os débitos em dívida ativa a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos. § 1º - Nos débitos com pagamento parcelado, considera-se a data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. § 2º - Sobre os débitos devidamente inscritos em dívida ativa incidirão multas e juros e demais encargos previstos em lei, a contar da data de vencimento dos mesmos. § 3º - A inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente indicará: a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais acréscimos; c) a origem e natureza do crédito, mencionada especialmente a disposição da Lei em que seja fundamentado; d) a data em que foi inscrita; e) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; f) a indicação do livro, da folha, ficha ou processo informatizado da referida inscrição. § 4º - o não pagamento de quaisquer das prestações que foram concedidas para a dívida ativa, importará no vencimento antecipado das demais, ficando sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 154- Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 137, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e aplicação dos coeficientes de correção utilizados pelo Governo Federal para débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa. § 1º - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do débito, considerando-se como mês completo, qualquer fração desse período de tempo. Art. 155 - Os contribuintes que estiverem em débito com tributos, multas e outros encargos com a Fazenda Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 156 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por Decreto, parcelamento dos débitos fiscais e dos tributos lançados no exercício em até 10 (dez) prestações mensais, exceto, em seu último ano de mandato, desde que estas não ultrapassem o último mês do seu exercício. § 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado ou em caráter geral, implicando no reconhecimento da dívida. § 2º - A concessão de parcelamento de que trata este artigo, poderá sofrer descontos, desde que o contribuinte efetue o pagamento do total do débito até o vencimento da 1ª parcela. § 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por Decreto, o desconto de até 40% (quarenta por cento), no pagamento à vista dos débitos e tributos lançados no exercício até o vencimento da 1ª parcela. Art. 157 - Serão cancelados, mediante decreto do Prefeito Municipal, os débitos fiscais: I - legalmente prescritos; II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que comprovadamente não exprimem valores; III - que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; e IV - que originarem de erro de servidor da prefeitura. Art. 158 - Ficam revogadas e como tal, insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1998, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, exceto as concedidas por prazo determinado e em função de condições especiais, assim definidas em Lei que as concedeu. Art. 159 - As microempresas, conforme definidas em Lei Municipal terão tratamento tributário especial. Art. 160 - É criada a Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM), que servirá de base de cálculo de tributos e multas arrecadas pelo Município em bases fixas e variáveis. Art. 161 - A Unidade Padrão Fiscal do Município é equivalente a Unidade Padrão Fiscal do Estado. Art. 162 - A Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) de que trata o artigo anterior, terá o seu valor unitário atualizado monetariamente pelos mesmos índices da do Estado. Art. 163 - Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicados os dispositivos da Lei Federal e jurisprudência atinentes à espécie. Art. 164 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 602, de 17.02.67 e suas alterações. Art. 165 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. Prefeitura Municipal de Januária, 30 de dezembro de 1997. JOSEFINO LOPES VIANA P R E F E I T O M U N I C I P A L EDILSON DE OLIVEIRA MAGALHÃES S E C R E T Á R I O D E F I N A N Ç A S