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norma nº 20/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-12-30
EmentaDispõe sobre a legislação tributária do Município de Januária/MG e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 020/97
DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - MG., E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Januária/MG, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei institui, com fundamento na Constituição 
Federal, no Código Tributário Nacional e nas Resoluções do Senado Federal, o 
Sistema Tributário do Município de Januária - MG, estabelece normas 
complementares de Direito Tributário a ele relativos e disciplina a atividade do Fisco 
Municipal. 
Art. 2º - As relações entre a Fazenda Municipal e os 
Contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste Código, as normas gerais 
de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da Legislação 
posterior que o modifique. 
Art. 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos 
seguintes tributos: 
I - Impostos: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre serviços de qualquer natureza; 
c) sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso , de Bens Imóveis; 
II - Taxas: 
a) pelo exercício regular do poder de polícia; e 
b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos 
municipais específicos e divisíveis. 
III - Contribuição de Melhoria 
Art. 4º - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não 
comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços 
públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos. 
TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE URBANA 
Art. 5º - O Fato Gerador do Imposto sobre a propriedade 
Territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na 
zona urbana, urbanizável ou expansão urbana no Município. 
Parágrafo Único - Não se conhecendo o titular da propriedade ou 
o domínio útil, será exigido o imposto do possuidor a qualquer título. 
Art. 6º - Para efeitos deste imposto considera-se terreno, o solo 
sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha: 
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição 
ou alteração; 
II - construção em andamento ou paralisada; 
III - construção em ruínas, em demolição condenada ou, 
IV - construção considerada, por ato de autoridade competente, 
inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida. 
Art. 7º - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o 
valor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece no artigo 133 
deste Código. 
Art. 8º - A alíquota do imposto sobre a propriedade Territorial 
Urbana é de 2% (dois por cento) a ser aplicada sobre o seu valor venal. 
Art. 9º - Considera-se Gleba a porção de terra contígua e não 
loteada localizada no território do município de Januária, que tenha área superior a 
6.000 (seis mil) metros quadrados. 
Parágrafo Único - O processo de apuração do valor venal da 
Gleba será estabelecido por Regulamento. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA 
Art. 10 - O Fato Gerador do imposto sobre a propriedade predial 
urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza 
situada na zona urbana, urbanizável, de Expansão Urbana e sede de Distritos e 
Povoados no Município. 
Art. 11 - Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o 
terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para 
habitação, uso, recreio ou para exercícios de quaisquer atividades seja qual for sua 
forma, destino aparente ou declarado, mesmo localizados fora dos perímetros urbano 
do município. 
Art. 12 - Não estão sujeitos a este imposto, os imóveis contendo 
as construções de que tratam os incisos I e IV do art. 6º desta Lei, os quais ficarão 
sujeitos ao imposto territorial urbano. 
Art. 13 - O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidirá 
independentemente da concessão ou não de habite-se, a contar do término da 
construção, das áreas efetivamente ocupadas. 
Art. 14 - a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial Urbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o art. 133, 
deste Código. 
Parágrafo Único - Considera-se valor venal do imóvel predial, a 
soma dos valores do terreno e da construção nele existente. 
Art. 15 - A alíquota do Imposto sobre a propriedade Predial 
Urbana é de 0,5% (meio por cento) a ser aplicada sobre o seu valor venal. 
Parágrafo Único - Os imóveis utilizados para Hotéis, Pensões, 
Indústrias e similares que estiverem com suas respectivas atividades encerradas por 
um período superior a 12 (doze) meses, terão a progressividade da alíquota de 0,5% 
(meio por cento) a cada ano, incidente sobre o valor venal, até o limite de 3% (três 
por cento). 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS 
Art. 16 - Para os efeitos dos Imobiliários, entende-se como zona 
urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de, 
pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder 
Público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento; 
IV - sistema de esgoto sanitários; e 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 
03 (três) quilômetros do imóvel considerado. 
Art. 17 - considera-se também zonas urbanas as áreas 
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não 
pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio e serviços, mesmo 
localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior, que estarão 
sujeitos a incidência dos tributos municipais. 
Parágrafo Único - Para efeitos tributários, o disposto neste artigo 
só será considerado no exercício financeiro subsequente. 
Art. 18 - A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do 
valor venal, será fixado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 133 , deste 
Código. 
Art. 19 - O período do fato gerador dos impostos imobiliários é 
anual. O lançamento, em cada exercício terá por base o valor correspondente ao ano 
anterior: 
Art. 20 - Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários é 
garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado. 
Art. 21 - Serão contribuintes, o proprietário do imóvel, o titular 
do domínio útil, ou à falta de notícias destes, o possuidor a qualquer título do bem 
imóvel. 
Parágrafo único - Quando num mesmo imóvel houver mais de 
uma unidade autônoma edificada, será calculada a Fração Ideal do terreno e da 
testada para efeito de lançamento do IPTU e das taxas. 
CAPÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS. 
Art. 22 - O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a 
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV tem como fato 
gerador: 
I - A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: 
a) da propriedade ou do condomínio útil de bens imóveis, por 
natureza ou por cessão física. 
b) - de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de 
garantia; 
II - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões 
referidas nas alíneas do inciso I deste artigo. 
Parágrafo Único - O imposto refere-se a atos e contratos relativos 
a imóveis situados no território do Município de Januária, o qual será avaliado no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias. 
Art. 23 - O imposto incide sobre: 
I - a compra e a venda de imóveis; 
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de 
imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; 
III - o uso, o usufruto e a enfiteuse; 
IV - a dação em pagamento; 
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
VI - a arrematação e a remição; 
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, 
quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais 
à compra e venda; 
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão 
hereditária; 
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois 
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
X -incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os 
casos previstos nesta Lei. 
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
XII - tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados 
no Município, quota parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes 
caberiam na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando 
for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do 
que o de sua quota-parte final; 
XIII - usufruto, uso e habitação; 
XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
XV - enfiteuse e subenfiteuse; 
XVI - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; 
XVII - concessão real de uso; 
XVIII - cessão de direitos de usufruto; 
XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; 
XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de 
cessão; 
XXI - acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não 
especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva transmissão, a título 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis 
(exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados 
atos; 
XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de 
sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; 
XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante 
tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão; 
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de 
direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município; 
XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de 
direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município; 
XXVIII - transferência de direitos sobre construção em terreno 
alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; 
XXIX - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, 
ou dos direitos sobre imóveis. 
Art. 24 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens 
imóveis ou direitos, quando: 
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica 
em pagamento de capital nela subscrito; 
II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da 
pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; 
III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica; 
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de 
retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. 
Art. 25 - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo 
anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. 
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, 
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações 
mencionadas no “caput” deste artigo. 
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após 
a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância, 
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição. 
§ 3º - A inexistência da preponderância de que trata o § 1º será 
demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para 
Lançamento do ITBI-IV”, sujeitando-se a posterior verificação fiscal. 
CAPÍTULO V 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 26 - É contribuinte do imposto: 
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito; 
II - na permuta, cada um dos permutantes. 
Art. 27 - Respondem solidariamente pelo imposto: 
I - o transmitente; 
II - o cedente; 
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou 
pelas omissões de que forem responsáveis. 
CAPÍTULO VI 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 28 - A base de cálculo do imposto e o valor dos bens ou 
direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. 
§ 1º - O valor será determinado pela administração fazendária, 
através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o 
valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. 
§ 2º - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do 
instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão 
fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBI-IV, cujo modelo será instituído 
por ato do Secretário Municipal de Finanças. 
Art. 29 - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre 
outros, os seguintes elementos: 
I - zoneamento urbano; 
II - características da região , do terreno e da construção; 
III - valores aferidos no mercado imobiliário; 
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
Art. 30 - A alíquota do ITBI-IV, são as seguintes, tomando-se por 
base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido: 
I - 2% (dois por cento) nas transmissões e cessões de imóvel a 
título oneroso; e 
II - 0,5 % (meio por cento) quando se tratar de financiamento 
pelo Sistema Financeiro de Habitação, referente ao valor da parte financiada. 
Art. 31 - Nos demais casos a seguir especificados, a base de 
cálculo é: 
I - na arrematação ou leilão, o preço pago; 
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial 
ou administrativa; 
III - na transmissão por sentença judicial transitada em julgado, o 
valor estabelecido por avaliação administrativa; 
IV - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados 
para solver o débito; 
V - nas permutas, o valor da cada imóvel ou direito permutado; 
VI - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor 
venal do imóvel; 
VII - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor 
venal do imóvel; 
VIII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, 
a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 
1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; 
IX - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do 
valor venal do imóvel; 
X - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel; 
XI - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o 
valor venal do imóvel; 
XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de 
direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem. 
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo considera-se o valor do 
bem ou direito o da época da avaliação judicial ou administrativa. 
Art. 32 - São isentas do imposto: 
I - aquisição de bens imóveis, que tem como objetivo, programas 
habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, vinculados a 
quaisquer entes da federação, tendo como finalidade o caráter educativo e cultural da 
pessoa de baixa renda; 
II - aquisição de imóveis para fins de moradia familiar por ex￾combatentes, suas viúvas, desde que permaneçam nessa qualidade, seus filhos 
menores ou incapazes, desde que o valor do imóvel não ultrapasse o limite de 500 
(quinhentos) UFPM, à vista de requerimento instruído com: 
a) prova de que se ampara em um dos requisitos do inciso II; e 
b) avaliação fiscal do imóvel. 
CAPÍTULO VII 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
Art. 33 - O imposto será pago: 
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à 
transmissão, quando realizada no Município; 
II - no prazo de 15 (quinze) dias: 
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, 
quando realizado fora do Município; 
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento 
da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema 
Financeiro de Habitação - SFH; 
c) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da 
assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; 
Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, relativamente às 
hipóteses referidas na alínea “c”, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) 
dias, contados da sentença que os rejeitou. 
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de 
sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença 
que houver homologado sem cálculo. 
CAPÍTULO VIII 
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS 
DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS 
Art. 34 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de 
imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da 
justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados 
apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em 
seu inteiro teor no instrumento respectivo. 
Art. 35 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registros de 
imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à 
fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e 
outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos que foram 
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a 
eles relativos. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 36 - Nas transações em que figurem como adquirentes ou 
cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a 
comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida 
pelo órgão gestor do tributo. 
Art. 37 - Na aquisição do terreno ou fração ideal do terreno, bem 
como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por 
empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido 
contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob 
pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, 
no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. 
CAPÍTULO X 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Art. 38 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN, tem como Fato Gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, 
com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes das tabelas dos Grupos A, 
B e C, expressas nesta Lei. 
Art. 39 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades 
relacionadas na tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito à incidência do 
imposto sobre a de maior movimento mensal, inclusive quando se tratar de 
profissional autônomo. 
Art. 40 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
Parágrafo Único - O valor do serviço para efeitos de apuração da 
base de cálculo será obtido: 
I - pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de 
prestação de serviços em caráter permanente; e 
II - pelo preço do serviço quando se tratar de prestação de caráter 
eventual. 
Art. 41 - O imposto devido pelo profissional autônomo, será 
calculado, na forma da Tabela do Grupo B, fixada nesta Lei, tendo como objeto, a 
multiplicação estabelecida na referida tabela, incidente sobre os parâmetros da 
Unidade Padrão Fiscal (UPF), vigente no Município, conforme estabelecido no art. 
161. 
Art. 42 - A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo 
das cominações cabíveis; e 
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. 
Art. 43 - Contribuinte do Imposto, é o prestador do serviço: 
§ 1º - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a 
empresa que preste qualquer dos serviços definidos na tabela dos prestadores de 
serviços, expressa nesta Lei. 
§ 2º - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local 
da prestação de serviços: 
I - o do estabelecimento prestador; 
II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; 
III - o local da obra , no caso de construção civil ou onde estiver 
sendo realizado o serviço; 
IV - o local onde sejam planejados, organizados, contratados, 
administrados, fiscalizados pelo Poder Público local e executados os serviços, total 
ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua 
caracterização, a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, 
representação, loja, matriz ou quaisquer outros que venham a ser utilizados para a 
efetiva prestação do serviço no território do Município. 
Art. 44 - Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa 
jurídica e a sociedade de fato. 
Art. 45 - Fica atribuída, às empresas tomadoras de serviços, a 
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições do 
regulamento, quando: 
I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no 
cadastro imobiliário; 
II - o prestador do serviço, obrigado à emissão da nota fiscal, 
deixar de fazê-lo; 
III - a execução de serviço de construção civil for efetuada por 
prestador não estabelecido no Município. 
§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo 
obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros 
e demais encargos, conforme dispor o regulamento. 
§ 2º - O disposto no “caput” deste artigo não exclui a 
responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou 
parcial, da obrigação pelo responsável. 
§ 3º - As alíquotas para retenção na fonte são constantes da 
Tabela definida nesta Lei. 
§ 4º - A responsabilidade de que trata este artigo, é extensiva ao 
promotor ou patrocinador de espetáculos e de diversões públicas e às instituições 
responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos 
eventos realizados. 
Art. 46 - As alíquotas do imposto são as previstas na lista de 
serviços expressa nas tabelas definidas nesta Lei. 
Parágrafo Único - ficam também sujeitos ao imposto os serviços 
não expressos nas tabelas, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se 
a qualquer um dos que compõem cada item, e que não constituem hipótese de 
incidência de tributo Estadual ou Federal. 
Art. 47 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou 
devido em conseqüência da prestação de serviço, vetadas quaisquer deduções, exceto 
as expressamente autorizadas em Lei. 
§ 2º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto: 
I - os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza; 
II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. 
§ 3º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do 
preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de 
mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. 
§ 4º - Na prestação de serviços referidos no item 85 da lista de 
serviços anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os 
valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente 
comprovados. 
§ 5º - Na prestação de serviços referidos no item 02 da lista de 
serviços anexa, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os 
valores correspondentes a medicamentos e alimentação, que serão apropriados com 
base na escrituração contábil, referente ao mês de compra, admitindo-se o 
diferimento para os meses subsequentes, quando o valor dessas despesas ultrapassar 
o valor da receita tributável. 
§ 6º - O imposto pertinente aos serviços do item 32 da lista de 
serviços anexa, particularmente, no diz respeito aos construtores, é estabelecido o 
percentual de 2% (dois por cento) do valor do contrato ou 3% (três por cento), 
deduzidos dos valores devidamente comprovados, por documentos próprios. 
§ 7º - Na prestação dos serviços de organização, promoção e 
execução de programas de turismo, passeios e excursões , o imposto será calculado 
sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os 
valores correspondentes às passagens, cuja comissão será tributada como 
agenciamento. 
§ 8º - Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do 
imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada 
a título de taxa de administração. 
Art. 48 - Quando prevista em Lei Complementar, forma 
exceptiva de cálculo do imposto, incidentes sobre serviços prestados, sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN, será exigido anualmente à razão 
de: 
I - profissionais de nível superior ou assemelhados de 01 a 5,5 
vezes o valor da UPFM por ano, conforme disposto na Tabela do Grupo B, do 
Quadro de Alíquotas por Atividade Econômica. 
§ 1º - O executivo poderá autorizar o pagamento do imposto 
devido pelos profissionais de que trata este artigo em até três parcelas, na forma e 
prazos previstos em regulamento. 
§ 2º - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de 
correção, de acordo com índices estabelecidos pelo Governo Federal a partir da 2ª 
parcela. 
Art. 49 - Quando prevista em Lei Complementar, forma 
exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedade, 
o ISSQN será exigido mensalmente à razão de 01 (uma) UPFM, por profissional 
habilitado. 
Art. 50 - A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos 
fixados em regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte, e deverá ser 
recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela 
autoridade competente. 
Art. 51 - As informações individualizadas sobre serviços 
prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados no item 
96, do grupo A, da lista de serviços expressa nesta Lei, serão prestadas pelas 
instituições financeiras na forma prescrita no Código Tributário nacional e 
dispositivos legais posteriores. 
Art. 52 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, 
durante a prestação do serviço, integram o preço deste, no mês em que forem 
recebidos. 
Art. 53 - Quando a prestação do serviço for subdividida em 
partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa 
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 54 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos 
serviços, serão integrados à receita tributável do mês em que sua fixação se tornar 
definitiva. 
Art. 55 - A base do cálculo do ISSQN será arbitrada pela 
autoridade fiscal competente, quando: 
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; 
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou 
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem 
insuficientes ou não merecerem fé; 
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à 
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; 
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo 
exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou 
por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação. 
Art. 56 - A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por 
estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade 
competente, quando: 
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades 
do contribuinte, aconselhem tratamento fiscal específico; 
III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos 
fiscais. 
Parágrafo Único - A estimativa será fixada de ofício, quando 
reiteradamente o sujeito passivo, incorrer em descumprimento de obrigações junto ao 
fisco municipal. 
Art. 57 - Para fins de fixação, por estimativa, da base do cálculo 
do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: 
I - o preço corrente do serviço, na praça; 
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período 
considerado para o cálculo da estimativa. 
Art. 58 - O regime de estimativa será deferido para um período de 
até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente, a cada 
mês, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem 
como rever os valores estimados. 
Art. 59 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado, 
poderá apresentar reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de 
publicação de despacho. 
Art. 60 - São obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário, 
as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de 
tributos municipais, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção. 
Art. 61 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço, 
emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma 
estabelecida em regulamento. 
Parágrafo Único - A dispensa da emissão dos documentos e da 
escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e nas condições estabelecidas em 
regulamento. 
Art. 62 - O imposto não quitado até o seu vencimento, fica 
sujeito à incidência de: 
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
contados da data do vencimento; 
II - multa: 
1 - em se tratando de recolhimento espontâneo: 
a) de 3% (três por cento) do valor corrigido do tributo, se 
recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento; 
b) de 6% (seis por cento) do valor corrigido do tributo, se 
recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento. 
c) havendo ação fiscal, de 10% (dez por cento) do valor corrigido 
do tributo, com redução para 25% (vinte e cinco por cento) se recolhido dentro de 30 
(trinta) dias contados da data da notificação do débito sobre o valor da multa. 
Parágrafo Único - Em se tratando de crédito tributário, cuja 
modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto 
na notificação do lançamento, dispensa a incidência de juros e multa. 
Art. 63 - As decisões administrativas irrecorríveis, serão 
cumpridas pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da 
decisão no órgão oficial e/ou em jornal local, assim como no quadro e lugar de 
publicação dos atos oficiais do Poder Executivo. 
Art. 64 - Quando a decisão administrativa referir-se a crédito 
tributário ou fiscal e não sendo por homologação a modalidade do lançamento do 
tributo, o pagamento no prazo previsto no artigo anterior, dispensa a incidência de 
multa e juros de mora. 
Art. 65 - A restituição de crédito tributário fiscal, mediante 
requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficará sujeita, a juros 
calculado a partir da data do devido recolhimento. 
Parágrafo Único - É facultado ao Setor Tributário Municipal o 
arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários 
ao lançamento do tributo. 
GRUPO A 
QUADRO DE ALÍQUOTAS POR ATIVIDADE ECONÔMICA 
ITEM LISTA DE SERVIÇOS JANUÁRIA 
(%) 
001 
002 
003 
004 
005 
006 
a) Médicos 
b) Serviços de análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, 
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de 
repouso e de recuperação e congêneres 
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 
- Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonaudiólogos, protéticos 
(prótese dentária) 
- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta 
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, 
inclusive com empresas para assistência a empregados 
- Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída 
no item 005 desta lista e que se cumpram através de serviços 
3 
2 
3 
3 
3 
3 
3 
007 
008 
009 
010 
011 
012 
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos 
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 
- (vetado) 
- Médicos Veterinários 
- Hospitais veterinárias, clínicas veterinárias e congêneres 
- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais 
- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de 
pele, depilação e congêneres 
- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres 
- 
3 
3 
3 
2 
3 
013 
014 
015 
016 
017 
018 
019 
020 
021 
022 
023 
024 
- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 
- Limpeza e drenagem de portos, rios e canais 
- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
públicas, parques e jardins 
- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e 
congêneres 
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos e biológicos 
- Incineração de resíduos quaisquer 
- Limpeza de chaminés 
- Saneamento ambiental e congêneres. 
- Assistência técnica (vetado) 
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, 
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira 
ou administrativa (vetado) 
- Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa (vetado) 
- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e 
informações, coleta e processamento de dados de qualquer 
natureza 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
025 
026 
027 
028 
029 
030 
031 
032 
033 
034 
035 
036 
037 
038 
039 
040 
- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em 
contabilidade 
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 
- Traduções e interpretações 
- Avaliação de bens 
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres. 
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia 
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e 
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação 
de serviços, que fica sujeito ao ICMS) 
- Demolição 
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestador 
dos serviços, que fica sujeita ao ICMS 
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (vetado), 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de Petróleo e Gás Natural 
- Florestamento e Reflorestamento 
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 
- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) 
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias 
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de 
qualquer grau ou natureza 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
2 
3 
3 
041 
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
3 
042 
043 
044 
045 
046 
047 
048 
049 
050 
051 
052 
053 
054 
055 
congressos e congêneres. 
- Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios 
(vetado) 
- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros e de planos de previdência privada 
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições autorizados a 
funcionar pelo Banco Central) 
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da 
propriedade industrial, artística ou literária 
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetua-se os 
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central) 
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas 
de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres 
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e 
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 
- Despachantes 
- Agentes da propriedade industrial 
- Agentes da propriedade artística ou literária 
- Leilão 
- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por 
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 
5 
5 
5 
3 
5 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
056 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 
3 
057 
058 
059 
060 
061 
062 
063 
064 
065 
066 
067 
068 
- Guarda e estacionamento de veículos automotores e terrestres 
- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro 
do território do município. 
Diversões públicas: 
a) (Vetado), cinemas, (vetado), taxis dancing e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) exposições com cobrança de ingresso; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de 
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos 
à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (vetado).
- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 
- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer 
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto 
transmissões radiofônicas ou de televisão) 
- Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes 
- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora 
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução e trucagem 
- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas, e congêneres. 
- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo 
usuário final do serviço. 
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos 
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica 
sujeito ao ICMS). 
3 
3 
3 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
069 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
3 
070 
071 
072 
073 
074 
075 
076 
077 
078 
079 
080 
081 
082 
083 
084 
- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas 
pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS). 
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final 
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficamente, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não 
destinados à industrialização ou comercialização. 
- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para 
usuário final do objeto lustrado. 
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material 
por ele fornecido. 
- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e 
outros papéis, plantas ou desenhos. 
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia. 
- Colocação de molduras e afins, encardernação, gravação e 
douração de livros, revistas e congêneres. 
- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 
- Funerais 
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento 
- Tinturaria e lavanderia 
- Taxidermia 
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive por empregados do prestador de serviços ou por 
3 
3 
3 
2 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
2 
3 
3 
3 
085 
trabalhadores avulsos por ele contratados. 
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários 
3 
086 
087 
088 
089 
090 
091 
092 
093 
094 
095 
096 
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 
- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais 
de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, 
rádios e televisão). 
- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto e 
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e 
especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias fora do cais. 
- Advogados. 
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. 
- Dentistas. 
- Economistas. 
- Psicólogos. 
- Assistentes sociais. 
- Relações públicas. 
- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive 
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, 
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimento de posição de cobrança por recebimento (este item 
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas 
a funcionar pelo Banco do Brasil). 
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central; fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques 
administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques, 
sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de 
créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões 
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por 
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, 
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 
segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas, 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
5 
5 
097 
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, 
a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, 
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos 
serviços). 
- Transporte de natureza estritamente municipal 3 
098 
099 
100 
- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do 
mesmo município. 
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
imposto sobre serviços): 
a) motéis; 
b) hotéis; 
c) pensões 
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza 
3 
5 
5 
5 
2 
GRUPO B VEZES A UPFM POR ANO 
Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados, psicólogos, 
economistas, assistentes social, agrônomos, urbanistas 
 5,5 
Enfermeiras, ortópticos, fonaudiólogos, protéticos 4 
Relações públicas 4 
Despachantes 3 
Técnicos em contabilidade 3 
Decoradores 3 
Veterinários 5 
Contadores 3 
Construtores, agrimensores, topógrafos, desenhista 5,5 
Alfaiate, modista e congêneres 2 
Costureira, bordadeira, tricoteira e congêneres 1 
Barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure e congêneres 1 
Guias de turismo 3 
Agente de propriedade industrial 3 
Agente de propriedade artística ou literária 3 
Leiloeiro temporário ou estabelecido no município 5
Peritos 5 
Taxidermista 3 
Artista plástico 2 
Pedreiro/carpinteiro/marceneiro 1 
Bombeiro hidráulico 1 
Descarregador/carregador de mercadorias 1 
Doceira/confeiteira 1 
Eletricista 1 
Artesão 1 
Lavadeira/passadeira 1 
Mecânico 3 
Motorista 1 
Músico 2 
Sapateiro 1 
Professor Geral 1 
Serralheiro 2 
Calceteiro 1 
Técnico em aparelhos domésticos 1 
Técnico em eletrônica 1 
Corretor de seguros 3 
Representantes comerciais 2 
Taxistas 2 
Demais atividades, por profissional sob a forma de trabalho pessoal 2 
TÍTULO III 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 66 - As taxas cobradas pelo Município, tem como fato 
gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa ou a utilização efetiva 
ou potencial, de serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à 
sua disposição. 
Art. 67 - As taxas municipais são: 
I - pelo exercício regular do poder de polícia; e 
II - de serviços. 
Art. 68 - As taxas de serviços são cobradas: 
I - pela prestação de um serviço público municipal;
II - pela disponibilidade de serviço público municipal prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição, e 
III - cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de 
serviço público municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA 
Art. 69 - As taxas pelo exercício regular do poder de polícia 
serão cobradas sempre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades 
inseridas no seu poder de polícia na forma da lei, tendo em vista conceder 
autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à 
fiscalização. 
Art. 70 - O fato gerador da taxa de fiscalização de funcionamento 
é a atividade de polícia administrativa municipal, concernente à fiscalização da 
localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços 
bem como de funcionamento, em observância à legislação de uso e ocupação do solo 
urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade 
públicas aos costumes e ao meio ambiente. 
§ 1º - Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Funcionamento é a 
pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos produtores de bens ou serviços 
mencionados no artigo anterior: 
I - licença para publicidade; 
II - licença para execução de obras particulares; 
III - licença para ocupação de logradouros públicos; 
IV - licença para o comércio eventual ou ambulantes; 
V - licença de “habite-se”; e 
VI - permissão para exploração de serviços de transporte 
coletivo. 
§ 2º - As licenças relativas aos incisos I, II, IV e V serão válidas 
para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos 
exercícios seguintes. 
§ 3º - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de 
meses de sua validade. 
§ 4º - Será exigida renovação de licença, quando ocorrer 
mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento. 
§ 5º - São isentos do pagamento da taxa a que se refere este 
artigo, os profissionais autônomos, sem estabelecimento fixo. 
CAPÍTULO I 
DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA 
Art. 71 - As taxas pelo exercício regular do poder de polícia 
serão cobradas de acordo com os parâmetros a serem multiplicados pela Unidade 
Fiscal Municipal (UFM), vigente. 
I - Taxas de Licença para Localização e Funcionamento: 
a) A taxa de Alvará de Licença e Funcionamento, para 
comerciantes e industriais, obedecerá a seguinte tabela: 
METRAGEM VEZES A UPFM 
POR ANO 
001 a 030m2 0,5 
031 a 040m2 0,7 
041 a 050m2 0,8 
051 a 060m2 1,0 
061 a 070m2 1,4 
071 a 080m2 1,7 
081 a 090m2 2,1 
091 a 100m2 2,4 
101 a 110m2 2,8 
111 a 120m2 3,1 
121 a 130m2 3,5 
131 a 150m2 4,2 
151 a 200m2 4,9 
201 a 250m2 5,6 
251 a 300m2 6,3 
301 a 350m2 7,0 
351 a 400m2 7,7 
401 a 450m2 8,4 
451 a 500m2 9,1 
501 a 550m2 9,48 
551 a 600m2 9,8 
601 a 650m2 10,5 
651 a 700m2 11,9 
701 a 800m2 12,6 
801 a 900m2 13,3 
901 a 1000m2 14 
1001 a 1100m2 14,7 
1101 a 1200m2 15,4 
1201 a 1400m2 16,8 
1401 a 1500m2 17,5 
1501 a 2000m2 18,2 
2001 a 3000m2 18,2 
3001 a 4000m2 19,6 
4001 a 5000m2 20,3 
5001 a 6000m2 21 
6001 a 8000m2 24,5 
8001 a 10000m2 28 
10001 a 12000m2 31,5 
12001 a 15000m2 35,1 
15001 a 20000m2 38,6 
20001 a 30000m2 42,1 
30001 a 40000m2 45,6 
40001 a 50000m2 49,1 
50001 a 60000m2 52,6 
60001 a 70000m2 56,1 
70001 a 80000m2 59,6 
80001 a 90000m2 63,15 
90001 a 100000m2, será cobrada 01 (uma) UPFM para cada 50 m2 até 
chegar a 500.000m2, em ultrapassando este limite, a taxa máxima será de 
175 UPFM. 
b) o valor, objeto desta tabela, será calculado anualmente 
proporcional ao mês de início de sua atividade, observando, tão-somente, a área de 
uso, ocorrendo de até 30% (trinta por cento), quando se se tratar de garagem, 
depósito e estacionamento. 
GRUPO C
c) DIVERSÕES PÚBLICAS (%) UPFM POR ANO 
1. Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares .......................................30% 
2. Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa e por ano) .....................20% 
3. Boliche, por pista .............................................................................................20% 
4. Circos e parques de diversões (por dia) ............................................................10% 
5. Parques de lazer e turismo (por ano) ..............................................................100% 
6. Bailes e festas (excetuando-se os bailes e festas estudantis ou outras cuja renda se 
destinem a fins assistenciais - por dia ................................................................20% 
7. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores (por 
dia).....................................................................................................................20% 
II - Taxa de Licença para Publicidade: 
Art. 72 - Fato Gerador da Taxa é a atividade de polícia 
administrativa municipal concernente à fiscalização ou exploração de anúncio 
publicitário, em observância à legislação pertinente. 
a) publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de 
qualquer natureza: 
 (%) UPFM 
• por ano ...................................... 10% 
b) publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares, 
colocados em terrenos, tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, muros, telhados, 
platibandas, bancos, campos de esporte, qualquer que seja o sistema de colocação, 
desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais: 
 (%) UPFM 
• por dia ....................................... 3,0% 
• por mês .................................... 10% 
c) publicidade em cinema, por meio de projeção: 
• por dia ......................................... 3% 
• por mês .......................................20% 
d) propaganda falada através de veículo, por veículo: 
• por dia ........................................... 3% 
• por mês ........................................ 20% 
e) propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa 
em via e logradouro público (por publicidade)...................3% 
III - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares 
Art. 73 - O Fato Gerador da Taxa é a atividade de polícia 
administrativa municipal concernente à fiscalização de execução de parcelamento do 
solo, de construção, reconstrução, demolição, reforma e obras civis em geral, dentro 
da zona urbana e de expansão urbana do município, em observância a legislação 
pertinente. 
a) Construção e Demolição (%) Unidade Fiscal 
1. edificações com até 70m2 .............................................. 0,5 
2. edificações acima de 70m2 até 100m2 ...........................1,0 
3. edificações de 100m2 até 200m2 ....................................1,5 
4. edificações acima de 200m2 .......................................... 2,0 
b) Reconstrução: 
1. edificações com até 70m2 .............................................. 0,5 
2. edificações acima de 70m2 até 100m2 .......................... 1,0 
3. edificações acima de 100m2 até 200m2 ........................ 1,5 
4. edificações acima de 200m2 .......................................... 2,0 
c) Arruamento e Loteamento: 
1. aprovação de arruamento (por metro quadrado.............. 1% 
2. aprovação de loteamento (por metro quadrado) ......... 0,1% 
IV - Taxa de Licença Para Ocupação de Logradouro Público 
a) espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas, 
verduras ou similares, ou por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias 
e logradouros públicos com depósito de materiais, em locais designados pela 
Prefeitura, por prazo e a critério desta: 
• por dia ................................................... 1,0% 
• por mês ................................................... 30% 
• por ano .................................................... 50% 
b) espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel 
ou instalação: 
• por dia ..................................................... 1,0% 
• por mês .................................................... 20% 
• por ano ..................................................... 50% 
c) espaço ocupado por circos e parques de diversões por metro 
quadrado ...........................................................................................0,3% 
d) espaço ocupado por barracas em ocasiões comemorativas e 
festivas no Município por metro linear de testada: 
• por dia ...................................................... 1,0% 
• por mês ..................................................... 20% 
• por ano ...................................................... 50% 
e) espaço ocupado por veículos de aluguel (taxis e outros, por 
ano) 20% 
f) demais usos das vias e logradouros públicos não enumerados e 
desde que devidamente autorizados (por mês) ................................30% 
V - Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante: 
a) ambulante em dias normais (por dia).................................. 3% 
b) ambulante em dias festivos ou comemorativos (por dia) .... 5% 
VI - Taxa de Licença de “habite-se” 
1. edificações com até 70m2 (por metro quadrado) ........ 1 % 
2. edificações acima de 70m2 até 200m2 (por metro 
quadrado...........................................................................................................1,5% 
VII - Taxa de Permissão para Exploração de Transporte e 
Coletivo: 
a) por veículo (por ano) .......................................................300% 
CAPÍTULO IV 
DAS TAXAS E SERVIÇOS E SEU FATO GERADOR 
Art. 74 - São Fatos Geradores das Taxas e Serviços:
I - Taxa de Expedientes: o recebimento de requerimento, petições 
e/ou emissões de outros papéis; 
II - Averbação: pelo ato administrativo municipal de alteração do 
cadastro por atualização de proprietários de imóveis; 
III - Taxa de Certidão: a expedição de certidões e atestados; 
IV - Taxa de Serviços Diversos: cemitério, apreensão e depósito 
de animais abandonados, numeração de prédios, abate de gado no matadouro 
municipal, alinhamento, nivelamento, prestação e disponibilidade do serviço público; 
V - Taxa de Serviços Urbanos iluminação pública para lotes 
vagos, conservação de calçamento, coleta de lixo, aos serviços de água e esgoto serão 
atribuídos preços públicos, pela prestação, utilização e pela disponibilidade do 
serviço público. 
CAPÍTULO V 
DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO 
Art. 75 - As taxas de serviço serão cobradas de acordo com as 
seguintes percentagens da unidade Padrão Fiscal do Município: 
I - TAXA DE EXPEDIENTE (%) DA UNID. FISCAL 
a) requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qualquer fim......... 5% 
b) emissão de documentos diversos, inclusive de arrecadação ................................5% 
c) averbação ............................................................................................................5% 
d) taxa de expediente ............................................................................................10% 
II - TAXA DE CERTIDÃO 
a) pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações................................... 10% 
b) pelo fornecimento de certidão de ITBI ............................................................. 20% 
III - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
a) Cemitérios: 
1. sepultamento de criança ................................................................................... 10% 
2. sepultamento de adulto .................................................................................... 20% 
3. desenterramento (exumação) ........................................................................... 20% 
4. traslação de ossos ........................................................................................... 50% 
5. emplacamento .................................................................................................. 3% 
6. construção de túmulo perpétuo ........................................................................ 5% 
7. terreno a título perpétuo adulto .......................................................................200% 
 - criança .....................................................................100% 
b) Apreensão e depósito de animais abandonados (por cabeça/dia) ..................... 20% 
c) Numeração de prédios .....................................................................................1,0% 
d) Abate de gado no matadouro municipal: 
1. gado bovino, por cabeça .................................................................................. 40% 
2. outra espécie, por cabeça ............................................................................... 20% 
e) Alinhamento e Nivelamento: 
1. alinhamento por metro linear .......................................................................... 0,3% 
2. nivelamento por metro linear .......................................................................... 0,3% 
f) Colheita de Entulhos: 
- a cobrança de coleta de entulhos será calculado pela viagem, objeto da prestação de 
serviço (por viagem) ............................................................................................ 26% 
CAPÍTULO VI 
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
Art. 76 - A hipótese de incidente das Taxas de Serviços Públicos 
é a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, Iluminação Pública 
(para lotes vagos), Conservação de Vias e Logradouros Públicos pelo Município ao 
contribuinte ou colocado a sua disposição, com a regularidade necessária. 
§ 1º - Entende-se Por Serviço de Colete de Lixo, a remoção 
periódica de lixo gerado em imóvel edificado - Não está sujeita à referida taxa, a 
remoção especial de lixo, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de 
árvores e similares, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em 
horário especial por solicitação do interessado, que estarão sujeitas ao pagamento de 
Preço Público fixado pelo Executivo. 
§ 2º - Entende Por Serviço de Iluminação Pública, o
fornecimento de Iluminação em Vias e Logradouros públicos. 
§ 3º - Entende-se Por Serviços de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos, a reparação e a manutenção de caminhos municipais, praças, 
jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses 
locais quais sejam: 
I - raspagem, capina e reparos do logradouro público; 
II - recuperação do meio-fio e sarjetas; 
III - conservação e reparação do calçamento; 
IV - manutenção e melhoramento de estradas e caminhos 
vicinais, bueiros, bocas de lobo, galerias pluviais, valas e similares; 
V - desobstrução, aterros e serviços correlatos; 
VI - sustentação e fixação de encostas e remoção de barreiras; 
VII - varrição, lavagem e irrigação. 
Art. 77 - As taxas definidas no artigo anterior incidirão sobre 
cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços, calculando-se a fração 
proporcional de cada unidade autônoma. 
§ 1º - A taxa de serviços será cobrada juntamente com os 
impostos imobiliários, com aplicação da Tabela a seguir na forma e prazos dispostos 
em Regulamento. 
a) Iluminação Pública para lote vagos (por metro linear de testada) ...................... 4% 
b) Conservação de Calçamento: (por metro linear de testada) ............................... 4% 
c) Coleta de Lixo (%) UNIDADE FISCAL 
1. edificações até 70m2 ........................................................................................ 70% 
2. edificações acima de 71m2 .............................................................................100% 
Comercia/Industrial 
1. edificações até 70m2 ..................................................................................... 100% 
2. edificações acima de 71m2 ........................................................................... 150% 
 d) Coleta de Lixo Hospitalar: 
• Será feita seletivamente em carro próprio, todo lixo produzido por hospitais, 
clínicas, farmácias e similares e devidamente incinerados ..................... 5% por dia. 
TÍTULO IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 78 - A Contribuição de Melhoria tem como Fato Gerador a 
realização de obras públicas, da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na 
sua zona de influência. 
Art. 79 - A contribuição de Melhoria terá como limite total, a 
despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os 
encargos respectivos, assim definidos em Edital. 
Art. 80 - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência 
de obras públicas, realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, 
inclusive quando resultante de convênio com a União, Estado ou entidades Federal 
ou Estadual. 
Art. 81 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel 
situado na zona de influência da obra. 
Art. 82 - O Executivo Municipal, com base em critérios de 
oportunidade e conveniência e observadas normas fixadas na legislação federal 
específica, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser 
custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria e as áreas que terão a 
incidência do Tributo. 
TÍTULO V 
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS IMUNIDADES 
Art. 82 - A imunidade tributária exclui pagamento de impostos, 
mas não de taxas. 
Art. 83 - São imunes dos Impostos Predial e Territorial Urbano: 
I - imóveis de propriedade da União e do Estado; 
II - templos de qualquer culto; 
III - prédios pertencentes a partidos políticos e a instituição de 
educação e assistência social. 
§ 1º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templs 
restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto. 
 
§ 2º - As instituições de educação e assistência social gozarão da 
imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civil legalmente 
constituída e sem fins lucrativos, e desde que mantenha escrituração de suas receitas 
e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão. 
Art. 84 - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do 
cumprimento dos deveres acessórios. 
CAPÍTULO II 
DAS ISENÇÕES 
Art. 85 - São isentos dos impostos, sob a condição de que 
cumpram as exigências da legislação tributária do Município: 
I - Do Imposto Predial e Territorial Urbano: 
a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos 
federais, estaduais e municipais; 
b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à 
instalações que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os 
cedidos nas mesmas condições, à instalações de ensino gratuito; 
c) imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins 
lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com fito de 
realizar a união de associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível 
intelectual ou físico, a assistência médico-hospitalar ou recreação. 
II - Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
a) - a prestação de assistência médica ou odontológica em 
ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, 
sindicatos, sociedades civis e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, desde que se 
destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados, associados, e a 
população em geral e não sejam explorados por terceiros sob qualquer forma; 
b) promovente de concertos, recitais, shows, bailes e outros 
espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, ou quando a juízo da 
Administração Municipal, forem considerados de excepcional valor artístico; 
c) profissional autônomo que preste em sua própria residência 
por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os 
profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau; 
d) as pessoas portadoras de defeito físico, sem empregos e 
reconhecidamente pobres; 
e) Atividades desportivas em geral. 
Art. 86 - Observadas as disposições do artigo anterior, são 
também isentas do pagamento das taxas de: 
I - Licença para Publicidade: 
a) tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas; 
b) tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, 
ambulatórios, estabelecimento de ensino, sociedades de fins humanitários e 
assistenciais; 
c) cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, 
culturais, esportivos ou estudantis; 
d) placas nos locais de construção das mesmas, de firmas, e 
profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou 
públicas; 
e) dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de 
estacionamentos comerciais e industriais, bem como nas paredes de consultórios, de 
escritórios e residências, indicando profissionais liberais, sob a condição de que 
contenha apenas o nome e profissão. 
II - Licença Para Execução de Obras Particulares: 
a) obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do 
Estado e das autarquias e fundações; 
b) a construção de reservatórios de qualquer natureza, para 
abastecimento de água; 
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais de 
obras já licenciadas. 
III - Licença Para o Comércio Eventual ou Ambulante: 
a) cegos e mutilados que exerçam o comércio em pequena escala; 
b) os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais. 
Art. 87 - As isenções de que trata o inciso I e na alínea “b” do 
inciso II, do artigo 85, serão solicitadas em requerimento instruído com provas de 
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser 
apresentado até dia 30 de janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício 
fiscal do respectivo ano. 
Art. 88 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de 
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de 
renovação de isenção referir-se àquela documentação apresentada e as provas 
relativas ao novo exercício. 
Art. 89 - Lei Municipal deverá dispor sobre a concessão de 
estímulos fiscais à instalação de atividades produtoras de bens, serviços e indústrias 
no Município. 
Art. 90 - A concessão de isenção não prevista neste Código 
apoiar-se-á sempre na conveniência e interesse do Município e dependerá de Lei 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 91 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das 
formalidades exigidas para a concessão, ou desaparecimento das condições que a 
motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA 
Art. 92 - As leis tributárias entram em vigor na data de sua 
publicação, obedecidas as restrições estabelecidas nas Constituições Federal, 
Estadual, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 93 - Nas situações que não se possam solucionar pelas 
disposições deste Código, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário e às 
soluções normativas adotadas pelos poderes judiciais. 
Art. 94 - Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo. 
Art. 95 - Os prazos fixados na legislação tributária contam-se 
pela seguinte forma: 
I - os de ano ou mais, são contínuos e terminam no dia 
equivalente do ano ou mês respectivos; 
II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e 
contando-se o último. 
Parágrafo Único - Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos 
vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada. 
Art. 96 - As convenções entre particulares não são oponíveis ao 
fisco municipal. 
 CAPÍTULO II 
 DOS REGULAMENTOS 
Art. 97 - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, 
regulamentará a legislação tributária do Município, observados os princípios 
constitucionais e o disposto nesta lei. 
§ 1º - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços 
fiscais do Município. 
§ 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias para o fiel 
cumprimento da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e 
funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal 
cumprimento das leis, incluindo, se possível, incentivos de produtividades, para os 
servidores lotados na repartição tributária, na qualidade de fiscais, objetivando 
melhor eficácia na arrecadação, sem prejuízo das garantias estatutárias. 
§ 3º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não 
tratada em lei, não poderá criar tributos, estabelecer formas de extinção e obrigações. 
§ 4º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou 
isenções, criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco. 
Art. 98 - Toda disposição regulamentar em matéria tributária 
será veiculada por Decreto, sendo vedada outras formas, tais como: instruções, 
portarias e ordem de serviços que se enderecem ao conhecimento do contribuinte. 
 
Art. 99 - A municipalidade dará publicidade a todas as leis e 
regulamentos em matéria tributária. 
 CAPÍTULO III 
 DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 100 - A prova da quitação dos tributos, quando a Lei 
exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do 
interessado. 
Art. 101 - As certidões solicitadas pelos contribuintes serão 
fornecidas pelo prazo improrrogável de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de 
advertência ao responsável pelo setor que ultrapassar o prazo previsto, para 
atendimento da solicitação, com prazo de validade de 180 ( cento e oitenta ) dias. 
Parágrafo Único - A expedição de certidão negativa não impede 
a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. 
 CAPÍTULO IV 
 DA SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE 
Art. 102 - São solidariamente responsável pelo pagamento dos 
impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os 
condôminos , sócios, espólio, co-possuidores ou comunheiros. 
Art. 103 - São responsáveis pelo pagamento dos tributos 
imobiliários os sucessores a qualquer título, bem como o oficial de registro de 
imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva. 
 CAPÍTULO V 
 DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 104 - É domicílio tributário, o local onde o contribuinte 
reside ou exerce as suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa jurídica de 
direito público ou privado o local de qualquer de seus estabelecimentos. 
§ 1º - O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao 
Órgão de Tributação do Município, dentro de 20 ( vinte ) dias da ocorrência do fato, 
sob pena de multa e determinação de ofício do seu domicílio. 
§ 2º - O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, 
qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, se residir na área rural 
ou fora do Município. 
 TÍTULO VII 
 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 CAPÍTULO ÚNICO 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 105 - Administração Tributária ou Fisco é a designação 
legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da 
legislação tributária, cobrir os deveres que a lei impõe ao município e exercer os 
direitos a ele atribuídos. 
§ 1º - A estes órgãos incumbe atualizar os cadastros e livros de 
informações, proceder o levantamento, à cobrança, à escrituração e a contabilidade de 
arrecadação, bem como a fiscalização dos fatos geradores. 
§ 2º - Também incumbe à Administração Tributária Municipal a 
lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação 
tributária, bem como o auxílio de orientação aos contribuintes. 
TÍTULO VIII 
DO LANÇAMENTO 
CAPÍTULO I 
PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 106 - São competentes para praticarem o ato do 
lançamento, os servidores da Administração Tributária ou Fisco. 
Art. 107 - É passível de punição de ofício ou a requerimento do 
interessado, o servidor que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, 
desviar-se dos critérios legais, ao proceder o lançamento ou seu preparo. 
Art. 108 - São aplicáveis ao lançamento, os critérios legais 
vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do 
lançamento. Aplica-se a lei nova em matéria de penalidade, quando venha beneficiar 
o contribuinte. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS 
Art. 109 - Feito o lançamento individualizado do débito 
tributário, expedir-se-á documento na forma de que constem todos os dados 
relevantes para o lançamento, do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, 
mediante a entrega da guia de lançamento. 
§ 1º - Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a 
declaração de entrega da guia de lançamento. 
§ 2º - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição 
competente, no sentido de obter guia de lançamento, quando não a tenha recebido, no 
domicílio fiscal. 
Art. 110 - Os lançamentos de imposto territorial urbano e do 
imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos 
edificados. A guia de lançamento será uma só e a cobrança será conjunta. 
Art. 111 - Os apartamentos, unidades ou dependências com 
economias autônomas, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de 
propriedade do mesmo contribuinte, calculada a fração ideal do terreno. 
Art. 112 - A Administração Tributária Municipal poderá utilizar 
a mesma guia para lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel. 
Parágrafo Único - As taxas de que trata este artigo serão 
lançadas, no caso de terrenos com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes 
quantas forem as suas unidades autônomas, em razão da testada ideal, de acordo com 
o que disciplina o Regulamento desta Lei. 
Art. 113 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o 
imóvel no cadastro imobiliário. 
§ 1º - O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de 
compra e venda será feito em nome de que estiver na sua posse. 
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será 
feito em nome de quem estiver na posse do imóvel. 
§ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o 
lançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, será transferido para o nome dos 
sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência 
perante a Administração Tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
partilha ou adjudicação. 
§ 4º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja 
sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até 
julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. 
§ 5º - O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou 
sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas, as guias de 
lançamento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e 
endereços nos registros. 
Art. 114 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos 
impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou 
complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros 
de fato. 
Art. 115 - O imposto será lançado independentemente da 
regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou 
da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para 
quaisquer finalidades. 
Art. 116 - O lançamento será anual e o recolhimento do imposto 
imobiliário far-se-á na época e pela forma estabelecida em Decreto do Executivo 
Municipal. 
Art. 117 - A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de 
vencimento do imposto imobiliário. 
CAPÍTULO III 
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO 
Art. 118 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço ficarão 
sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços 
prestados. 
Art. 119 - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento, 
terão seus impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura, que preencherá a 
guia de lançamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código. 
Parágrafo Único - A guia de lançamento de que trata este artigo, 
será entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal; ocorrendo o não recebimento 
pelo contribuinte da referida guia, este deverá diligenciar junto à repartição da 
Prefeitura, no sentido de obtê-la. 
Art. 120 - No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto￾lançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte que preencherá a guia 
de lançamento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma, e, prazos 
previstos em regulamento. 
I - Lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar 
diferenças a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das 
suas fases de execução. 
II - Lançamento substitutivo - quando em decorrência de erro de 
fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o 
invalidam para todos os fins de direito. 
Parágrafo Único - Antes de proceder ao recolhimento do 
imposto, o contribuinte deverá levar a guia de lançamento à repartição competente da 
Prefeitura para ser procedida a sua conferência. 
TÍTULO IX 
DOS DEVERES ACESSÓRIOS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 121 - Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve 
colaborar com a Administração Tributária, prestando as informações, 
esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e 
documentos. 
Art. 122 - Os contribuintes são obrigados especialmente a: 
I - inscrever-se nos cadastros; 
II - proceder a averbação do contrato de promessa de venda de 
terrenos, oriundos de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um 
comprador a outro, e, se for o caso, a nova operação de venda a terceiros; 
III - prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados; 
IV - cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas 
decorrentes. 
Art. 123 - Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as 
devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais. 
Art. 124 - Os contribuintes isentos são obrigados a cumprir os 
deveres acessórios estabelecidos na lei. 
Art. 125 - Não se registrará escritura relativa a imóvel, sem a 
exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob 
pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios, do oficial do 
registro de imóveis responsável. 
Art. 126 - Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e 
levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos 
tributos municipais. 
Art. 127 - As instituições de que cuida o artigo 85, inciso I, 
alínea “b” e “c”, e inciso II, alínea “a”, prestarão declaração anual, da qual constarão: 
I - as modificações na sua direção; 
II - as alterações estatuárias; e 
III - seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis. 
Art. 128 - O descumprimento dos deveres acessórios, sujeitará o 
contribuinte e terceiros, à multa na forma estabelecida neste Código. 
TÍTULO X 
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS 
CAPÍTULO I 
DO CADASTRO FISCAL 
Art. 129 - A Prefeitura organizará e manterá cadastro: 
I - imobiliário; 
II - de prestadores de serviços; 
III - de produtores, industriais e comerciantes. 
§ 1º - O cadastro imobiliário compreenderá: 
I - Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas 
urbanas ou destinadas a urbanização, sede de distritos ou povoados, assim como suas 
medidas, limites, fatores de correção; e 
II - as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas 
áreas urbanas, urbanizáveis, sede de distritos ou povoados do Município, suas 
características construtivas e os fatores de correção do imóvel. 
§ 2º - O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as 
empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços 
sujeitos a tributação municipal. 
§ 3º - O cadastro de produtores de bens, industrial e comerciante, 
compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria 
e comércio habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município. 
Art. 130 - A inscrição de ofício será feita sempre que o sujeito 
passivo se omita. 
Art. 131 - No cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes 
para efeitos tributários. 
Art. 132 - A inscrição nos cadastros da Prefeitura será procedida 
no tempo e na forma que estabelecer o regulamento. 
CAPÍTULO II 
DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS 
Art. 133 - Na apuração do valor venal dos imóveis edificados, 
das Glebas e dos lotes vagos situados no perímetro urbano da cidade, na sede dos 
distritos e povoados, o Executivo Municipal atualizará os valores venais, com base 
em trabalho realizado pela Comissão de Avaliação especialmente constituída para 
este fim, levando em conta os seguintes elementos: 
I - Quanto ao terreno: 
a) áreas; 
b) forma e dimensões; 
c) localizações; 
d) condições físicas; 
e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no 
logradouro; 
f) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. 
II - Quanto à edificação: 
a) área construída; 
b) localização do imóvel; 
c) padrão ou tipo de construção; 
d) estado de conservação; 
e) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. 
Art. 134 - Fixados pela Comissão de Valores os valores do metro 
quadrado de terreno e de construção, o Executivo Municipal encaminhará a Planta de 
Valores à Câmara de Vereadores para aprovação. 
Parágrafo Único - Aprovada pela Câmara de Vereadores, a planta 
de valores será encaminhada ao Órgão Tributário Municipal, para efetivar o 
lançamento do Tributo. 
Art. 135 - Com base na Planta de Valores, o órgão tributário da 
Prefeitura, procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário. 
Art. 136 - As funções dos Membros da Comissão de Avaliação 
são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho prestado como 
colaboração relevante ao Município. 
TÍTULO XI 
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 137 - Constituem infrações passíveis de multas: 
I - de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo a falta de 
pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos 
Regulamentos, além dos acréscimos previstos no artigo 154; 
II - de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Unidade Fiscal (UFM), 
se não promover inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as 
alterações cadastrais. 
III - de 100% (cem por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF): 
a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
b) negar-se a prestar esclarecimento e informações;
c) fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas. 
IV - ao dobro da taxa prevista, quando do exercício de atividade 
sujeita a licença prévia da Prefeitura. 
TÍTULO XII 
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 
Art. 138 - Diante de notícias ou indícios de prática de qualquer 
infração, a autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação 
da multa respectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com acréscimos 
legais. 
Art. 139 - O agente fiscal competente procederá as diligências, 
investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do 
qual, constarão os seguintes dados: 
I - nome e domicílio do infrator; 
II - descrição de infração; 
III - disposições legais infringidas; e 
IV - aplicação das penalidades e tributos devidos. 
Art. 140 - A pessoa implicada no auto da infração será 
pessoalmente intimada do inteiro teor, tendo um prazo de 30 (trinta) dias para 
apresentar sua defesa. 
Art. 141 - Feitas as provas requeridas e instruindo o processo, no 
prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade competente, superior ao 
agente que lavrou o auto de infração. 
Art. 142 - Da notificação da decisão, o contribuinte terá o prazo 
de 20 (vinte) dias para pagar ou interpor recurso à autoridade competente. 
Parágrafo Único - A autoridade que julgar o recurso deverá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligências e perícias que entender 
úteis ao seu pleno esclarecimento. 
Art. 143 - O contribuinte será notificado da decisão da autoridade 
competente, tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada. 
Art. 144 - O pagamento de multa não dispensa o cumprimento 
das demais exigências legais, bem como o pagamento dos tributos devidos. 
CAPÍTULO II 
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO 
Art. 145 - O contribuinte ou responsável, poderá pedir 
reconsideração contra o pagamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do 
recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstanciada, suas 
razões de fato e de direito. 
1 - O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 
(quinze) dias, pela autoridade fazendária. 
2 - Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para 
pagar ou interpor o recurso de revisão. 
Art. 146 - O recurso de revisão, deverá ser apreciado, pelo 
Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Único - Notificado o contribuinte da decisão do 
Prefeito, terá o prazo de 15 (quinze0 dias para pagar. 
Art. 147 - As considerações e os recursos não têm efeito 
suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte da decisão, 
fizer o depósito do montante integral do tributo, cujo lançamento se discute nos 
termos e prazos previstos nos artigos 118 e 146, desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA CONSULTA 
Art. 148 - Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade 
fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres 
acessórios. 
Parágrafo Único - As consultas devem descrever completa e 
exatamente as hipóteses a que se referem, com indicações precisas dos fatos 
concretos a que visam, acompanhadas de, no mínimo, uma sugestão de solução. 
Art. 149 - Não será recebida consulta quando o contribuinte 
estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa. 
Art. 150 - A decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o 
Fisco e para o Contribuinte. 
CAPÍTULO IV 
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO 
Art. 151 - Quem pagar tributo devido, total ou parcialmente, tem 
direito a obter devolução, ainda que o erro causador de pagamento seja do próprio 
contribuinte. 
§ 1º - O interessado, dentro do prazo de 03 (três) meses, dirigirá a 
petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, 
depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações 
necessárias ao pleno esclarecimento da questão. 
§ 2º - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de 
crédito tributário serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio 
protesto do sujeito passivo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. 
TÍTULO XIII 
DA DÍVIDA ATIVA 
CAPÍTULO ÚNICO 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 152 - Os tributos e seus acréscimos, assim como quaisquer 
outros débitos tributários lançados e não recolhidos, constituem Dívida Ativa a partir 
da data de sua inscrição regular. 
Art. 153 - O órgão tributário municipal, inscreverá os débitos em 
dívida ativa a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos 
tributos. 
§ 1º - Nos débitos com pagamento parcelado, considera-se a data 
de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. 
§ 2º - Sobre os débitos devidamente inscritos em dívida ativa 
incidirão multas e juros e demais encargos previstos em lei, a contar da data de 
vencimento dos mesmos. 
§ 3º - A inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade 
competente indicará: 
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos responsáveis, bem 
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; 
b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e 
demais acréscimos; 
c) a origem e natureza do crédito, mencionada especialmente a 
disposição da Lei em que seja fundamentado; 
d) a data em que foi inscrita; 
e) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se 
originar o crédito; 
f) a indicação do livro, da folha, ficha ou processo informatizado 
da referida inscrição. 
§ 4º - o não pagamento de quaisquer das prestações que foram 
concedidas para a dívida ativa, importará no vencimento antecipado das demais, 
ficando sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 154- Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o 
contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 137, a cobrança de juros moratórios 
de 1% (um por cento) ao mês e aplicação dos coeficientes de correção utilizados pelo 
Governo Federal para débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, 
no exercício seguinte, como dívida ativa. 
§ 1º - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês 
imediato ao vencimento do débito, considerando-se como mês completo, qualquer 
fração desse período de tempo. 
Art. 155 - Os contribuintes que estiverem em débito com tributos, 
multas e outros encargos com a Fazenda Municipal, não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta 
ou tomada de preços, celebrar contrato de qualquer natureza ou transacionar a 
qualquer título com a Administração Municipal. 
Art. 156 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por 
Decreto, parcelamento dos débitos fiscais e dos tributos lançados no exercício em até 
10 (dez) prestações mensais, exceto, em seu último ano de mandato, desde que estas 
não ultrapassem o último mês do seu exercício. 
§ 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do 
interessado ou em caráter geral, implicando no reconhecimento da dívida. 
§ 2º - A concessão de parcelamento de que trata este artigo, 
poderá sofrer descontos, desde que o contribuinte efetue o pagamento do total do 
débito até o vencimento da 1ª parcela. 
§ 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por 
Decreto, o desconto de até 40% (quarenta por cento), no pagamento à vista dos 
débitos e tributos lançados no exercício até o vencimento da 1ª parcela. 
Art. 157 - Serão cancelados, mediante decreto do Prefeito 
Municipal, os débitos fiscais: 
I - legalmente prescritos; 
II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que 
comprovadamente não exprimem valores; 
III - que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito 
passivo, quanto a matéria de fato; e 
IV - que originarem de erro de servidor da prefeitura. 
Art. 158 - Ficam revogadas e como tal, insubsistente, para todos 
os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1998, toda e qualquer isenção, exoneração ou 
redução de tributos municipais, exceto as concedidas por prazo determinado e em 
função de condições especiais, assim definidas em Lei que as concedeu. 
Art. 159 - As microempresas, conforme definidas em Lei 
Municipal terão tratamento tributário especial. 
Art. 160 - É criada a Unidade Padrão Fiscal do Município 
(UPFM), que servirá de base de cálculo de tributos e multas arrecadas pelo Município 
em bases fixas e variáveis. 
Art. 161 - A Unidade Padrão Fiscal do Município é equivalente a 
Unidade Padrão Fiscal do Estado. 
Art. 162 - A Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) de 
que trata o artigo anterior, terá o seu valor unitário atualizado monetariamente pelos 
mesmos índices da do Estado. 
Art. 163 - Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicados os 
dispositivos da Lei Federal e jurisprudência atinentes à espécie. 
Art. 164 - Ficam revogadas as disposições em contrário, 
especialmente a Lei nº 602, de 17.02.67 e suas alterações. 
Art. 165 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. 
Prefeitura Municipal de Januária, 30 de dezembro de 1997. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
P R E F E I T O M U N I C I P A L 
EDILSON DE OLIVEIRA MAGALHÃES 
S E C R E T Á R I O D E F I N A N Ç A S

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