| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1998 |
| Date | 1998-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Januária-MG, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 23 DE ABRIL DE 1998 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Januária-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Carreiras do Magistério Público do Município, cria o respectivo Quadro de Cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros do magistério. Artigo 2º - O regime jurídico dos membros do magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas a disposições específicas desta Lei. TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Artigo 3º - A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos : I - Habilitação Profissional : condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica; II - Eficiência : habilitação técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo; III - A progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de serviço e merecimento. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 4º - A carreira do Magistério Público de 1º grau de ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em seis classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, três níveis da habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério. Artigo 5º - Para efeito desta Lei, cargos é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos membros do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. SEÇÃO II DAS CLASSES Artigo 6º - As classes constituem a linha de promoção dos professores. Parágrafo Ùnico - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final de carreira. Artigo 7º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Artigo 8º - Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior. Artigo 9º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe e ao merecimento reconhecido através da Avaliação de Desempenho. Artigo 10º - O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de : I - cinco anos para a classe B; II - cinco anos para a classe C; III - cinco anos para a classe D; IV - cinco anos para a classe E; V - cinco anos para a classe F. Artigo 11 - A Avaliação de Desempenho para reconhecer o merecimento a que se refere o artigo 9º, será considerada a partir da demonstração positiva do membro do Magistério no exercício do seu cargo a ser avaliado dentro dos seguintes requisitos : I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Eficiência; IV - A conclusão de cursos de especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos pelo sistema; V - A publicação de livros e trabalhos julgados de interesse para educação; Parágrafo 1º - A Avaliação de Desempenho será feita de acordo com o Projeto Pedagógico, considerando as condições de cada Escola; Parágrafo 2º - A forma e a periodicidade da Avaliação serão regulamentados através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de educação. Artigo 12 - Fica prejudicada a Avaliação de desempenho, acarretando a suspensão da contagem de tempo de exercícios para fins de promoção, sempre que o professor : I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - completar cinco faltas não justificadas ao serviço no período de 01 (um) ano letivo; IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, injustificadamente; V - deixar de participar de 05 (cinco) atividades extra-classe, desenvolvidas pela escola. Parágrafo Ùnico - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de suspensão previstas neste artigo, a contagem de tempo será interrompida sem prejuízo do período já cumprido anteriormente à punição, não computando para tal fim, os dias suspensos. Artigo 13 - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção. I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que se excederem ao e vinte dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. Artigo 14 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo exigido para a promoção. SEÇÃO IV DOS NÍVEIS Artigo 15 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue : Nível 1 - Habilitação específica de 2º grau completo; Nível 2 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação correspondente a licenciatura plena. Nível 3 - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena. Parágrafo 1º - Os professores que não se enquadrarem nos níveis acima referidos permanecerão em quadro de extinção, percebendo os vencimentos básicos marcados para o Nível 1, classe “A”. Parágrafo 2º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação. Parágrafo 3º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que o conservará na promoção à classe superior. CAPÍTULO II DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Artigo 16 - O recrutamento para os cargos de professor far-se-à para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. Artigo 17 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguinte : I - Área 1 - Currículo por Atividades, Ensino de 1º grau, da 1º a 4º séries; habilitação do magistério de 2º grau e ou Pedagogia; II - Currículo por Disciplina, Ensino de 1º grau, da 5º a 8º séries, habilitação específica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 1º grau, no mínimo, ou em curso, mediante comprovação com atestado de matrícula, semestralmente, até o término do curso. Parágrafo Ùnico - Os concursos para a Área 2 serão realizados somente quando houver vaga disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do artigo 18, parágrafos 1º e 2º. Artigo 18 - O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poderá pedir a mudança de área de atuação. Parágrafo 1º - A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em Concurso Público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. Parágrafo 2º - Havendo mais de um interessado para a vaga terá preferência na mudança de área o professor que tiver, sucessivamente : I - maior tempo de exercício no Magistério Público do Município; II - maior tempo de exercício no Magistério Público em geral; III - tiver concluído cursos de especialização, atualização e extensão, reconhecidos pelo Sistema; IV - maior idade. Parágrafo 3º - È facultativo à Administração, diante de real necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágrafos anteriores, determina a mudança da área de atuação do professor. Artigo 19 - O professor a Área do Currículo por Disciplina, cujo número de horas em que lecionar for inferior à carga horária normal estabelecida nesta Lei para o membro do magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de Professor, conforme determinado pela direção da escola mediante orientação central de educação do Município. TÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO Artigo 20 - O regime de trabalho de professores é de 20 horas semanais. Parágrafo 1º - O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, sempre que houver necessidade e a critério do órgão central de educação do Município. Parágrafo 2º - A convocação para trabalhar em regime suplementar só terá lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade da medida. Parágrafo 3º - Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá remuneração na base de seu regime normal, observada a proporcionalidade quando da convocação para período inferior a vinte e duas horas semanais. Parágrafo 4º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Parágrafo 5º - O professor que atua no currículo por área e ou por disciplina, quando não completar a carga horária correspondente ao cargo em sala de aula ou em atividades exigidas pela direção da escola, receberá somente pelo mínimo de horas/aulas dadas. TÍTULO IV DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Artigo 21 - É criado o Quadro de Magistério Público do Município, cujos cargos são os constantes dos anexos I e II que integram esta Lei. Artigo 22 - Ficam ainda criadas as funções gratificadas constantes do anexo III que integra esta Lei. Parágrafo Ùnico - O exercício das funções gratificadas de que trata este artigo é privativo de professores do Município ou posto à sua disposição. TÍTULO V DO PLANO DE PAGAMENTO CAPÍTULO I DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Artigo 23 - Os vencimentos dos cargos de Professores em Comissão, Efetivo e os valores das funções gratificadas são os constantes dos anexos IV, V e VI desta Lei. CAPÍTULO II DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I Artigo 24 - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral, do Município, conforme Lei específica, serão deferidas aos professores as seguintes gratificações : I - gratificação pelo exercício de direção de escola; II - gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso; e III - gratificação de 50% (cinquenta por cento) pelo exercício da unidocência. Parágrafo 1º - As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições e elas inerentes, e durante os afastamentos legais com direito à remuneração integral. Parágrafo 2º - O professor que lecionar em mais de uma série, ao mesmo tempo, fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da classe e nível a que pertencer. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE ESCOLA Artigo 25 - O diretor de escola deverá ser convocado para quarenta e quatro horas semanais, quando a escola possuir mais de duzentos alunos. SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO Artigo 26 - O professor lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 20%, 30% ou 40% sobre o vencimento básico do nível a que pertencer, conforme classificação da escola em dificuldade mínima (A), média (B) ou máxima (C ). Parágrafo 1º - As escolas de difícil acesso serão classificados em decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, no mês de janeiro de cada ano, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo. Parágrafo 2º - São requisitos mínimos para classificação da escola como de difícil acesso : I - localização da zona rural; II - distância da zona rural urbana do Município ou das sedes distritais; III - inexistência de linha regular de transporte coletivo; IV - acessibilidade em dias de chuva. Parágrafo 3º - O professor domiciliado no interior, com residência até cinco mil metros da escola, perceberá gratificação por difícil acsso do grupo “B”, o professor domiciliado no interior, cuja residência distar mais de cinco mil metros da escola, perceberá a gratificação por difícil acesso do grupo “C”. TÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA Artigo 27 - Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a substituir professor legal e temporariamente afastado. Artigo 28 - A contratação a que se refere o artigo anterior, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 20, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em Concurso Público que se encontre na espera de vaga. Parágrafo Ùnico - O professor concursado que aceitar contratos nos termos deste artigo, não perceberá o direito à futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Artigo 29 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado; I - regime de trabalho de vinte e duas horas semanais; II - vencimento mensal igual ao dos professores Nível 1, classe “A”. III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico Único dos servidores do Município; IV - gratificação de difícil acesso e por exercício de direção de escola, quando for o caso nos termos desta Lei; V - inscrição em sistema oficial de previdência social. TÍTULO VII DAS FÉRIAS Artigo 30 - As férias remuneradas do Magistério Público do Município, corresponde a 30 (trinta) dias, serão concedidas coletivamente no mês de janeiro, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. Parágrafo Único - Os professores em exercício nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, o período de férias será de 60 (sessenta) dias, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 31 - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou em funções gratificadas específicas do Magistério Municipal anteriores à vigência desta Lei. Artigo 32 - Os atuais professores concursados do Magistério Municipal serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos nas classes A, B, C, D, E e F do Quadro de Carreira e no nível de habilitação que lhe corresponder, observando o seguinte : I - na classe “A” os professores que possuírem até cinco anos de exercício no Magistério do Município. II - na classe “B” os professores que possuírem de cinco anos e até dez anos de exercício no Magistério do Município; III - na classe “C” os professores que possuírem mais de dez anos até quinze anos de exercício no Magistério do Município; IV - na classe “D” os professores que possuírem mais de quinze anos até vinte anos de exercício no Magistério do Município; V - na classe “E” os professores que possuírem mais de vinte anos até vinte e cinco anos de exercício no Magistério do Município; VI - na classe “F” os professores que possuírem mais de vinte e cinco anos de exercício no Magistério do Município. Artigo 33 - Excepcionalmente no ano de 1998, a classificação a que se refere o parágrafo único do artigo 28, será realizada no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei. Artigo 34 - Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de professor terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei. Artigo 35 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 36 - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 23 de abril de 1998. Josefino Lopes Viana PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Cargos de Provimento Efetivo 01 - Corpo Docente Nível Denominação do Cargo Nº Cargos Classes I Professor Educ. Infantil e Ensino Fundamental (1º ciclo) 191 A II Professor de Ensino Fundamental 19 A III Supervisor Pedagógico 05 A 02 - Corpo Administrativo Nível Denominação do Cargo Nº Cargos Classes I Auxiliar de Serviços Gerais 105 A II Auxiliar Administrativo 02 A ANEXO II Cargos de Provimento em Comissão Símbolo Denominação do Cargo Nº Cargo CC - 1 Secret. Municipal Educação e Cultura 01 CC - 2 Diretor Planejamento Projetos Educacionais 01 CC - 2 Coordenador do CAIC 01 CC - 2 Diretor de Escola ( 2º Ciclo ) 02 CC - 3 Diretor de Escola ( 1º Ciclo ) 02 CC - 4 Vice - Diretor 06 CC - 5 Assistente Serviço Administrativo da SME 04 CC - 6 Secretário de Escola ( 2º Ciclo ) 02 CC - 7 Secretário de Escola ( 1º Ciclo ) 02 ANEXO III Funções Gratificadas Símbolo Denominação Quantidade FG - 1 Chefe de Departamento 02 FG - 2 Chefe de Divisão 08 FG - 3 Auxiliar de Secretaria 15 FG - 4 Assistente de Turno 07 FG - 5 Eventual 08 ANEXO IV Cargo de Provimento Efetivo Tabela de Vencimentos 1 - Corpo Docente Nível Denominação Classe A B C D E F I Professor Educac. Infantil e Ensino Fundamental (1º Ciclo) 230, 240, 250, 260, 270, 280, II Professor Ensino Fundamental ( 2º Ciclo ) 300, 320, 340, 360, 380, 400, III Supervisor Pedagógico 805, 850, 900, 950, 1.000, 1.050, 2 - Corpo Administrativo I Auxiliar de Serviços Gerais 134,40 141,12 148,17 155,57 163,34 171,50 II Auxiliar Administrativo 171,50 180,07 189,07 198,52 208,44 218,86 ANEXO V Cargos de Provimento em Comissão Símbolo Denominação Venc. Mensal CC - 1 Secretário Municipal Educação e Cultura 1.440,00 CC - 2 Diretor Planejamento e Projetos Educacionais 805,00 CC - 2 Coordenador do CAIC 805,00 CC - 2 Diretor de Escola (2º Ciclo) 805,00 CC - 3 Diretor de Escola (1º Ciclo) 700,00 CC - 4 Vice - Diretor 600,00 CC - 5 Assistente Administrativo da SME 492,00 CC - 6 Secretário de Escola (2º Ciclo) 420,00 CC - 7 Secretário de Escola (1º Ciclo) 380,00 ANEXO VI Funções Gratificadas Símbolo Denominação Quantid. Valor Gratificado FG - 1 Chefe de Departamento 02 1/3 venc. Cargo FG - 2 Chefe de Divisão 08 1/3 venc. Cargo FG - 3 Auxiliar da Secretaria 15 1/3 venc. Cargo FG - 4 Assistente de Turno 07 1/3 venc. Cargo FG - 5 Eventual 08 1/3 venc. cargo