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norma nº 102/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 1951
Date 1951-11-07
EmentaMODIFICA O CAPÍTULO I DO TÍTULO II DA LEI MUNICIPAL Nº0.024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1948
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LEI Nº 102, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1951
MODIFICA O CAPÍTULO I DO TÍTULO II DA LEI MUNICIPAL Nº 
0.024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1948 
O Povo do Município de Januária, por seus 
representantes na Câmara , decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - O Capítulo I, do Título II, da Lei Municipal nº 
24, de 25 de novembro de 1948, passa a Ter a seguinte redação: 
CAPÍTULO I 
Da Venda em Geral 
Art. 25 – Os terrenos pertencentes ao município e cuja 
divisão em lotes constar do plano de remodelação e extensão da cidade e das 
vilas, aprovado na forma da lei, poderão ser vendidos nos termos deste título, 
salvo aqueles que o plano reservar à finalidade especiais, de interesse 
público. 
Parágrafo Único – Enquanto a cidade e as vilas não 
forem dotadas do plano de remodelação e extensão a que se refere este artigo, 
poderão os terrenos de propriedade do município ser vendidos em 
conformidade com a planta cadastral existente, desde que não sejam 
necessários ao serviço público, e observadas as disposições deste Código. 
Art. 26 – Os terrenos dos logradouros públicos, assim 
como qualquer imóvel de uso comum do povo, não poderão ser alienados, a 
não ser que condições particularíssimas imponham a medida. 
Parágrafo Único – A alienação, neste caso, somente 
poderá ser efetuada mediante lei especial que retire os imóveis do uso comum 
do povo, transferindo-se para o domínio privado. 
Art. 27 – Os lotes a que se refere este título não terão 
área inferior a 200 metros quadrados, e, tão pouco, frente inferiores a 11 
metros e superiores a 22 metros, salvo nas esquinas. 
Art. 28 – Em hipótese alguma, a nenhum interessado se 
venderá mais de um lote, que na zona urbana, que na suburbana. 
Art. 29 – O adquirente não pode vender ou transferir lote 
aforado ao município sob pena dele se reverter ao patrimônio da 
municipalidade. 
Art. 30 – O adquirente é obrigado a iniciar a construção 
dentro de 6 meses, a partir da data do aforamento, e concluir dentro de 12 
meses, prorrogáveis, segundo as condições financeiras do adquirente. 
Art. 31 – Em igualdade de condições com os demais 
licitantes, terão preferência para a compre de lotes na zona suburbana, 
observadas as disposições dos artigos 28 e 35 deste código, os pequenos 
trabalhadores rurais e operários que preencham os seguintes requisitos: 
a) provarem serem operários ou trabalhadores rurais; 
b) terem boa conduta; 
c) acharem-se quites com os cofres municipais. 
Art. 32 – O aforamento de terrenos municipais, para
construção, será cobrado de acordo coma seguinte tabela: 
I – Zona Urbana, centro, por metro quadrado.......Cr$2,40 
II – Zona Urbana, semi-centro, por m2.............. ..Cr$2,00 
III – Zona Urbana, extremidade, por m2...............Cr$1,50 
IV – Zona suburbana, por m2 ...............................Cr$1,00 
Art. 33 – A concessão de que trata o artigo 31, é 
extensiva a qualquer funcionário público com residência no município. 
Art. 34 – A Prefeitura fixará vários tipos de casas
econômicas com os necessários requisitos de higiene, e fornecerá o 
respectivo projeto gratuitamente aos interessados. 
Art. 35 –As disposições deste código, relativas à venda 
de lotes, deverão constar da escrita. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará 
a presente Lei em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, 7 de novembro de 1951 
TIBÉRIO TEIXEIRA BASTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO 
SECRETÁRIO 

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