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norma nº 1613/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1613 / 1995
Date 1995-06-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercícios financiero de 1996, e dá outras providências.
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LEI 1.613, DE 20 DE JUNHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIOS FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Orçamento Anual do Município de Januária, para o 
exercício de 1996, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo. 
Art. 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município 
para o exercício financeiro de 1996 obedecerá as seguintes diretrizes gerais desta Lei 
em consonância coma as disposições da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.320/64, no que for a ela 
permitido. 
§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das 
Receitas. 
§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o 
limite fixado para o exercício em curso, corrigidos monetariamente e levando-se em 
consideração principalmente o aumento ou a diminuição dos seus serviços. 
§ 3º - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a 
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação 
Tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara 
Municipal, definidos os critérios antes do encerramento do exercício. 
§ 4º - As receitas patrimoniais, as receitas agropecuárias, as 
receitas industriais, as receitas diversas, admitidas em Lei e as parcelas transferidas 
pela união e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da 
Constituição Federal. 
§ 5º - O pagamento dos salários dos Servidores Municipais e 
encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão. 
§ 6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os 
novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. 
§ 7º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua Receita resultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da CF, na 
área de Educação e Cultura, com prioridade, para a manutenção e desenvolvimento 
do Ensino de Primeiro Grau e Pré-Escolar. 
Art. 3º - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade 
financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecendo no Plano 
Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº 1.578, de 01/12/94, dentre os relacionados 
no Anexo I, a serem incluídos na Proposta Orçamentária, podendo se necessário 
incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras 
esferas de Governo. 
Art. 4º - As Despesas com pessoal, ficam limitadas a 65% 
(sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente em atendimento ao disposto no art. 
38 das Disposições Constitucionais. 
§ 1º - Entende-se como Receitas Correntes para efeito de limite 
do presente artigo o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e 
Indireta, excluídas as oriundas de Operações de Crédito de Alienações, de Bens de 
Capital e de Convênios, exceto aqueles que cobrem despesas com pessoal. 
§ 2º - O limite estabelecido para as Despesas de Pessoal, de que 
trata este artigo, abrange os gastos das seguintes despesas: 
a) salários em geral; 
b) Obrigações patrimoniais; 
c) proventos de aposentadorias e pensões; 
d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; 
e) Remuneração dos Vereadores. 
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de 
estrutura de3 carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá 
ser feita se houver prévia Dotação Orçamentária, suficiente para atender as projeções 
de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”. 
Art. 5º - O Município poderá mediante prévia autorização 
Legislativa, conceder ajuda financeira ou participações, a entidades que prestem 
serviços essenciais de assistências social, médica ou educacional e de atividades 
culturais e desportivas para a realização de eventos no Município, desde que, estejam 
legalmente constituídos. 
§ 1º - Não serão concedidas, Subvenções Sociais as entidades 
que não sejam reconhecidas de Utilidade Pública, através de Lei própria. 
§ 2º - Só se beneficiarão da concessão de Subvenções Sociais, as 
Entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 3º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, 
prestarão contas dos recursos recebidos do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após o 
recebimento do mesmo. 
§ 4º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a Entidade que 
não cumprir as exigências do parágrafo anterior, assim como os que não tiverem suas 
contas aprovadas pelo Poder Executivo. 
Art. 6º - O Orçamento Anual de cada Exercício Financeiro, 
obedecerá a Estrutura Organizacional da Prefeitura, aprovada pela Lei Municipal nº 
1.369, de 19/06/91 que define o Regimento Interno da Prefeitura e compreende todos 
os Órgãos da Administração. 
Art. 7º - As Operações de Crédito por Antecipação da Receita 
que porventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até 30 
(trinta) dias após o encerramento do Exercício Financeiro. 
§ 1º - Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação 
de Receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam 
comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 
§ 2º - A contratação de Operações de crédito para fim específico 
somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional 
interesse público, obedecidos os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da 
Constituição Federal. 
§ 3º - Em qualquer dos casos, a contratação de Operações de 
Crédito, dependerá de prévia autorização Legislativa. 
Art. 8º - A abertura de Crédito Suplementar ao Orçamento, 
dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização do 
Legislativo. 
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo, 
são aqueles referidos no art. 43, § 3º, da Lei 4320/64. 
Art. 9º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for 
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou 
Especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à 
manutenção e ao desenvolvimento do Ensino, proporcionalmente ao excesso de 
arrecadação incorporado ao Orçamento, quando proveniente de Receita de Impostos. 
Art. 10 - Aos alunos do Ensino Fundamental obrigatório e 
gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático￾escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. 
§ 1º - A garantia referida no artigo não exonera ao Município da 
obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, 
mediante convênios celebrados com a Secretaria Estadual de Educação. 
§ 2º - As despesas com suplementação alimentar e assistência à 
saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% 
(vinte e cinco por cento) do artigo 212 da CF nos termos da Instrução Normativa nº 
02/91 de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 11 - Quando a Rede Oficial de Ensino Fundamental e Médio 
for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo 
para o atendimento suplementar pela Rede Particular local, ou de localidade mais 
próxima da Sede. 
Art. 12 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao 
aproveitamento mínimo do bolsista conforme estabelecido em Lei. 
Art. 13 - A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas 
de Saneamento Básico e de Preservação Ambiental visnado a melhoria da qualidade 
de vida da população. 
Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para o 
início de obras após a garantia de recursos para pagamento de obrigações patronais 
vincendas e dos débitos para com a Previdência Social e decorrentes de obrigações 
em atraso. 
Art. 15 - Os Órgãos da Administração Descentralizada que 
recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados 
e acompanhados de Memorial de cálculo, que justifique os gastos até o dia 1º de 
julho de 1995. 
Art. 16 - As compras e contratações de obras e serviços poderão 
ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo 
Processo Legislativo, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei nº 930 de 21/10/86 
e legislações posteriores. 
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 18 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 20 de junho de 1997. 
João Ferreira Lima Geraldo Moura Luz 
Prefeito Municipal Secret. Administrativo 

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