| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1613 / 1995 |
| Date | 1995-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercícios financiero de 1996, e dá outras providências. |
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LEI 1.613, DE 20 DE JUNHO DE 1995. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIOS FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Anual do Município de Januária, para o exercício de 1996, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo. Art. 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 1996 obedecerá as seguintes diretrizes gerais desta Lei em consonância coma as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.320/64, no que for a ela permitido. § 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das Receitas. § 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidos monetariamente e levando-se em consideração principalmente o aumento ou a diminuição dos seus serviços. § 3º - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, definidos os critérios antes do encerramento do exercício. § 4º - As receitas patrimoniais, as receitas agropecuárias, as receitas industriais, as receitas diversas, admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela união e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 5º - O pagamento dos salários dos Servidores Municipais e encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão. § 6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. § 7º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua Receita resultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da CF, na área de Educação e Cultura, com prioridade, para a manutenção e desenvolvimento do Ensino de Primeiro Grau e Pré-Escolar. Art. 3º - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecendo no Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº 1.578, de 01/12/94, dentre os relacionados no Anexo I, a serem incluídos na Proposta Orçamentária, podendo se necessário incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo. Art. 4º - As Despesas com pessoal, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente em atendimento ao disposto no art. 38 das Disposições Constitucionais. § 1º - Entende-se como Receitas Correntes para efeito de limite do presente artigo o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as oriundas de Operações de Crédito de Alienações, de Bens de Capital e de Convênios, exceto aqueles que cobrem despesas com pessoal. § 2º - O limite estabelecido para as Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos das seguintes despesas: a) salários em geral; b) Obrigações patrimoniais; c) proventos de aposentadorias e pensões; d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; e) Remuneração dos Vereadores. § 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de3 carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia Dotação Orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”. Art. 5º - O Município poderá mediante prévia autorização Legislativa, conceder ajuda financeira ou participações, a entidades que prestem serviços essenciais de assistências social, médica ou educacional e de atividades culturais e desportivas para a realização de eventos no Município, desde que, estejam legalmente constituídos. § 1º - Não serão concedidas, Subvenções Sociais as entidades que não sejam reconhecidas de Utilidade Pública, através de Lei própria. § 2º - Só se beneficiarão da concessão de Subvenções Sociais, as Entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. § 3º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após o recebimento do mesmo. § 4º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a Entidade que não cumprir as exigências do parágrafo anterior, assim como os que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 6º - O Orçamento Anual de cada Exercício Financeiro, obedecerá a Estrutura Organizacional da Prefeitura, aprovada pela Lei Municipal nº 1.369, de 19/06/91 que define o Regimento Interno da Prefeitura e compreende todos os Órgãos da Administração. Art. 7º - As Operações de Crédito por Antecipação da Receita que porventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do Exercício Financeiro. § 1º - Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 2º - A contratação de Operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, obedecidos os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. § 3º - Em qualquer dos casos, a contratação de Operações de Crédito, dependerá de prévia autorização Legislativa. Art. 8º - A abertura de Crédito Suplementar ao Orçamento, dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização do Legislativo. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos no art. 43, § 3º, da Lei 4320/64. Art. 9º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou Especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao Orçamento, quando proveniente de Receita de Impostos. Art. 10 - Aos alunos do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didáticoescolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. § 1º - A garantia referida no artigo não exonera ao Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria Estadual de Educação. § 2º - As despesas com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da CF nos termos da Instrução Normativa nº 02/91 de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 11 - Quando a Rede Oficial de Ensino Fundamental e Médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela Rede Particular local, ou de localidade mais próxima da Sede. Art. 12 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista conforme estabelecido em Lei. Art. 13 - A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de Saneamento Básico e de Preservação Ambiental visnado a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para o início de obras após a garantia de recursos para pagamento de obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social e decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15 - Os Órgãos da Administração Descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de Memorial de cálculo, que justifique os gastos até o dia 1º de julho de 1995. Art. 16 - As compras e contratações de obras e serviços poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo Processo Legislativo, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei nº 930 de 21/10/86 e legislações posteriores. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 18 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 20 de junho de 1997. João Ferreira Lima Geraldo Moura Luz Prefeito Municipal Secret. Administrativo