| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1633 / 1995 |
| Date | 1995-09-29 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública, o Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Januária. |
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LEI Nº 1.633, DE 29 DE SETEMBRO DE 1.995 DECLARA DE UTILIDADE PÚPLICA ASSOCIAÇÃO QUE MENCIONA. Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública no âmbito Municipal, o “Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Januária - Comissão de Justiça e Paz, entidade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, de duração por tempo indeterminado, com Sede, Administração, Foro e Comarca de Januária/MG, na concepção do mundo em que se baseia e norteia a entidade, acha-se inscrita na Declaração Universal dos Direitos Humanos, com finalidade clara e inequívoca opção pelos empobrecidos e marginalizados, no que se refere a realidade política, econômica, social e cultural da América Latina, refletir e agir sobre as diversas situações de injustiças que se fazem presentes em nossa sociedade, tanto nos casos de flagrante desrespeito aos direitos humanos fundamentais como nas condições sociais e estruturais sub-humanas de vidas, denunciar casos concretos de violação dos direitos humanos, providenciando apoia aos injustiças, buscar promover a unidade de ação, entre os diversos movimentos comunitários locais, bem assim o fortalecimento dos modos de manifestação e organizações populares, dando para tanto, seu respaldo e subsídio, adotar quaisquer medidas e providências que entender necessárias a realização de seus fins e objetivos, de acordo com o Estatuto registrado no cartório do 2º Ofício desta comarca, sob nº 156 Livro A-1 do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às folhas 045 verso, em data de 14 de setembro de 1987, inscrito no CCG sob nº 25.238585/0001- 03 e atestada por Autoridade competente de que está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas funções estatutárias e sociais. Art. 2º - O “Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Januária - Comissão de Justiça e Paz”, usufruirá de todas as regalias e privilégios legais, proporcionais às Entidades congêneres, inclusive do amparo do Poder Político Municipal. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNCIPAL DE JANUÁRIA, 29 DE SETEMBRO DE 1995 JOÃO FERREIRA LIMA GERALDO MOURA LUZ PREFEITO MUNICIPAL SEC. DE ADMINISTRAÇÃO