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norma nº 1646/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1646 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaInstitui a taxa de iluminação pública, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.646, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal de 
Januária, aprovaram e Eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte Lei : 
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública e que incidirá sobre o imóvel 
situado em logradouro servido de Iluminação Pública a ser aplicada a partir do 
Exercício de 1996. 
Art. 2º - A taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído 
por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém 
não consumidoras de Energia Elétrica situados em logradouros servidos de 
Iluminação Pública. 
Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado a razão de 
1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, vigente 
no mês de janeiro do ano a que se referir. 
Art. 3º - Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de 
Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação 
Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os 
percentuais correspondentes. 
CLASSES 
( KWH) 
PERCENTUAIS DA TARIFA 
DE IP 
0 a 30 0,00 
31 a 50 1,50 
51 a 100 3,00 
101 a 200 6,00 
201 a 300 9,00 
Acima de 300 10,00 
Art. 4º - O produto da Taxa, constituirá Receita, destinada prioritariamente a cobrir 
os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo de Energia Elétrica para 
Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço. 
Art. 5º - A arrecadação da Taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, será feita diretamente 
junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio a ser 
celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste 
caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio. 
Art. 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, 
o produto da Taxa à Conta Vinculada, em estabelecimento de Crédito escolhido, de 
comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. 
Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, as Faturas 
relativas ao fornecimento de Energia Elétrica acompanhadas de comprovante de 
arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública. 
Parágrafo 2º - Quando o saldo desta Conta Corrente vinculada for insuficiente 
para cobrir o valor das Faturas de Fornecimento de Energia Elétrica, o Executivo 
Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com 
os prazos e condições constantes das respectivas faturas. 
Parágrafo 3º - O “Superavit” eventual verificado entre o montante arrecadado da 
taxa e o valor da Fatura de Iluminação poderá ser aplicado pela CEMIG para a 
quitação parcial ou total de outras faturas relativas ao fornecimento de Energia 
Elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo poderá ser destinado a 
custear as obras de expansão e ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública 
e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize. 
Art. 7º - a cobrança da Taxa de Iluminação Pública referente ao Art. 2º desta Lei 
será feita diretamente pela CEMIG em conjunto com a conta de consumo de 
Energia Elétrica. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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