| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1646 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | Institui a taxa de iluminação pública, e dá outras providências. |
| native_id | 2461 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.646, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995 INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal de Januária, aprovaram e Eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública e que incidirá sobre o imóvel situado em logradouro servido de Iluminação Pública a ser aplicada a partir do Exercício de 1996. Art. 2º - A taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de Energia Elétrica situados em logradouros servidos de Iluminação Pública. Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado a razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, vigente no mês de janeiro do ano a que se referir. Art. 3º - Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes. CLASSES ( KWH) PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP 0 a 30 0,00 31 a 50 1,50 51 a 100 3,00 101 a 200 6,00 201 a 300 9,00 Acima de 300 10,00 Art. 4º - O produto da Taxa, constituirá Receita, destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo de Energia Elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço. Art. 5º - A arrecadação da Taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio. Art. 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Taxa à Conta Vinculada, em estabelecimento de Crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, as Faturas relativas ao fornecimento de Energia Elétrica acompanhadas de comprovante de arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública. Parágrafo 2º - Quando o saldo desta Conta Corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor das Faturas de Fornecimento de Energia Elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas. Parágrafo 3º - O “Superavit” eventual verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da Fatura de Iluminação poderá ser aplicado pela CEMIG para a quitação parcial ou total de outras faturas relativas ao fornecimento de Energia Elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo poderá ser destinado a custear as obras de expansão e ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize. Art. 7º - a cobrança da Taxa de Iluminação Pública referente ao Art. 2º desta Lei será feita diretamente pela CEMIG em conjunto com a conta de consumo de Energia Elétrica. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.