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norma nº 1677/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1677 / 1996
Date 1996-03-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
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LEI N. 1.677, DE 28 DE MARÇO DE 1996
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovaram, e 
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
ARTIGO 1. - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal. 
ARTIGO 2. - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao 
Conselho Municipal de Assistência Social : 
 I - definir as prioridades da política de Assistência Social ; 
 II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência; 
 III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
 IV - atuar na formulação de estratégias e controle da política de Assistência Social; 
 V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do 
Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação aos recursos; 
 VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do 
Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; 
 VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos 
órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social 
públicos e privados no âmbito Municipal; 
 IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as 
entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; 
 X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
 XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
 XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; 
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a 
situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho 
dos programas e projetos aprovados; 
 XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
ARTIGO 3. - O CMAS terá a seguinte composição : 
 I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo; 
 II - 03 (três) representantes do Poder Legislativo; 
 III - 01 (um) representante do Governo do Estado; 
 IV - 01 (um) representante de Federação das Associações Comunitárias do Município; 
 V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
 VI - 01 (um) representante de Organizações Religiosas; 
VII - 01 (um) representante de Associações de proteção à Criança e ao Adolescente; 
VIII - 01 (um) representante de Associação de idosos; 
 IX - 01 (um) representante de sociedades beneficentes. 
Parágrafo 1. - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo 
da mesma categoria representativa. 
Parágrafo 2. - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento. 
Parágrafo 3. - A soma dos representantes que tratam os incisos II e IV do presente artigo não será 
inferior à metade do total de membros do CMAS. 
ARTIGO 4. - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação : 
 I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; 
II - do único representante legal das entidades nos demais casos. 
Parágrafo I - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 
Parágrafo II - A presidência do CMAS será exercida por representante do Poder Executivo. 
ARTIGO 5. - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes : 
 I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será 
remunerado; 
 II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso 
de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; 
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou 
autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
 V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
ARTIGO 6. - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas : 
 I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando 
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
ARTIGO 7. - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
ARTIGO 7. - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios. 
 I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para 
a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o 
CMAS em assuntos específicos; 
ARTIGO 9. - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
ARTIGO 10. - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
promulgação de Lei. 
ARTIGO 11. - A Secretaria municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições da 
presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente. 
ARTIGO 12. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor necessário 
para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
ARTIGO 13. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n. 
1.490, de 22 de setembro de 1993. 
ARTIGO 14. - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 28 de março de 1996 
JOÃO FERREIRA LIMA GERALDO MOURA LUZ 
 Prefeito Municipal Sec. de Administração 

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