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norma nº 1678/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1678 / 1996
Date 1996-03-28
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Municipal, e dá outras providências.
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LEI N. 1.678, DE 28 DE MARÇO DE 1996
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal, 
aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
ARTIGO 1. - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento 
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios 
para o financiamento da ações na área de assistência social. 
ARTIGO 2. - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS : 
 I - recursos proveniente da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
 II - dotação orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
 III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais 
e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 
 IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de Lei; 
 V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força 
da Lei e de convênios no setor; 
 VI - produto de convênios firmados com outra entidades financiadas. 
 VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo 1. - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração 
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida 
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes. 
Parágrafo 2. - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo municipal de 
Assistência Social - FMAS. 
ARTIGO 3. - O FMAS será gerido pelo Gabinete do Prefeito Municipal sob orientação e 
controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo 1. - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
constará do Plano Diretor do Município. 
Parágrafo 2. - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o 
orçamento do Gabinete do Prefeito Municipal. 
ARTIGO 4. - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão 
aplicados em : 
 I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela 
execução da polícia de Assistência Social ou por órgãos conveniados; 
 II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e 
privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social. 
 III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas. 
 IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de Assistência Social. 
 V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle de ações de Assistência Social. 
 VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de Assistência Social; 
 VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da 
Lei Orgânica da Assistência Social. 
ARTIGO 5. - O repassa de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo 
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não￾governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, 
acordos e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade 
com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
ARTIGO 6. - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência - CMAS, 
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
ARTIGO 7. - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o 
poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o 
valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do Parágrafo 1. Do 
Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320/64. 
ARTIGO 8. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n. 
1.490 de 22 de setembro de 1993. 
ARTIGO 9. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 28 DE MARÇO DE 1996 
JOÃO FERREIRA LIMA GERALDO MOURA LUZ 
 Prefeito Municipal Sec. de Administração 

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