| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1998 |
| Date | 1998-05-06 |
| Ementa | Altera o artigo 48 da Lei Complementar nº 3, que dispõe sobre a contratação temporária para atender a situações de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX da Constituição da República e artigo 80, IX da Lei Orgânica Municipal |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 06 DE MAIO DE 1998 ALTERA O ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER A SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 80, IX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL O P0ovo do Município de Januária, por seus representantes eleitos aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área de saúde. Parágrafo 1º - O contrato autorizado por esta Lei é de natureza administrativa e se submete às normas de direito público, não gerando vínculo funcional para o contratado. Parágrafo 2º - A contratação administrativa será condicionada à inexistência de cargo efetivo disponível para provimento nos termos da Lei Municipal nº 1.068/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos, respectivamente à categoria Profissional a ser contratada. Parágrafo 3º - O Anexo Único desta Lei estabelece o número limite de contratos por categoria profissional. Artigo 2º - O prazo da contratação é de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período em situações excepcionais e mediante justificativa. Parágrafo Único - O contrato administrativo firmado com base nesta Lei se extingue ao termo de sua vigência ou por iniciativa das partes, mediante comunicação prévia de no mínimo 30 (trinta) dias, e sua extinção não gera direito a indenizações. Artigo 3º - Será sempre observada a existência de dotação orçamentária e financeira para a cobertura do contrato, devendo ser indicada no instrumento. Artigo 4º - A retribuição pecuniária a ser atribuída ao pessoal contratado é fixada no Anexo Único desta Lei Complementar, sendo permitida a destinação de parcelas especiais de remuneração aos serviços nele denominados, cumulativas ou não, em razão de sua complexidade ou local de trabalho. Parágrafo Único - A remuneração poderá variar proporcionalmente à carga horária contratada, conforme explicitar o contrato. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as referentes ás categorias de “Médico” e “Odontólogo” constantes da parte final do Anexo V da lei Complementar nº 003, de 30 de maio de 1995. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 06 de maio de 1998. Josefino Lopes Viana Prefeito Municipal Heráclito Dias Bastos Sec. Munic. Administração