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norma nº 826/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 826 / 1973
Date 1973-12-31
EmentaInstitui a taxa de iluminação publica, e da outras providencias.
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LEI Nº 826, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.973 
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação 
Pública sobre o imóvel onde o consumo de energia elétrica 
seja superior a 30 kwh, e que se situe em logradouro que 
sirva ou venha servir-se de Iluminação Pública. 
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública, também 
incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se 
situe em logradouro que sirva ou venha servir-se de
Iluminação Pública. 
Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar 
neste artigo será taxado a razão de 1% (um por cento) do 
salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais. 
Art. 3 - Observado o disposto no artigo 
primeiro, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública,
mensalmente calculada sobre o sal rio mínimo vigente no 
Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção: 
A) - 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo 
imóvel despenderá de 31 a 50 kwh por mês; 
B) - 1,0% (um por cento) do consumidor cujo 
imóvel despenderá de 51 a 100 kwh por mês; 
C) - 1,5% (um e meio por cento) do consumidor 
cujo imóvel despenderá de 101 a 200 kwh por mês; 
D) - 2,0% (dois por cento) do consumidor cujo 
imóvel despenderá mais de 200 kwh por mês. 
Art. 4º - O produto da taxa ora criada 
constituirá receita destinada a cobrir e renumerará os 
serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrente da 
instalação, custeio e consumo de energia elétrica para 
melhoria e ampliação do serviço. 
Art. 5º - A cobrança da taxa referente ao artigo 
2º desta lei, será feita diretamente pela Prefeitura 
Municipal, em conjunto com os impostos Prediais e 
Territorial. 
Art. 6º - A cobrança da taxa relativa ao artigo 
1º desta lei, será feita pela Prefeitura Municipal,
mediante convênio a será celebrado com a Centrais Elétricas 
de Minas Gerais S.A.- CEMIG, juntamente com as contas de 
energia de consumo particular. 
Art. 7º - Realizado convênio, a Cemig 
contabilizar e recolherá , mensalmente, o produto da taxa 
conta vinculada em estabelecimento de crédito indicado pela 
Prefeitura Municipal. 
§ 1º - A Cemig fornecerá a Prefeitura Municipal, 
no decorrer do mês seguinte em que se operou o 
recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. 
§ 2º - O "Superavit", eventual levantado em 
balanço da contabilização da taxa, poderá ser aplicado pela 
Prefeitura Municipal em serviços relacionados com a
Iluminação Pública. 
§ 3º - Quando o saldo desta conta corrente for 
insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento 
de energia elétrica para iluminação pública, o Executivo 
Municipal deverá providenciar liquidação do débito 
pendente. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 31 de dezembro de 
1.973. 
CLEUBER BRANDAO CARNEIRO 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERACLITO DIAS BASTOS 
SECRETARIO 

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