| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 1973 |
| Date | 1973-12-31 |
| Ementa | Institui a taxa de iluminação publica, e da outras providencias. |
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LEI Nº 826, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.973 INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel onde o consumo de energia elétrica seja superior a 30 kwh, e que se situe em logradouro que sirva ou venha servir-se de Iluminação Pública. Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública, também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que sirva ou venha servir-se de Iluminação Pública. Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado a razão de 1% (um por cento) do salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais. Art. 3 - Observado o disposto no artigo primeiro, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente calculada sobre o sal rio mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção: A) - 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel despenderá de 31 a 50 kwh por mês; B) - 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel despenderá de 51 a 100 kwh por mês; C) - 1,5% (um e meio por cento) do consumidor cujo imóvel despenderá de 101 a 200 kwh por mês; D) - 2,0% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel despenderá mais de 200 kwh por mês. Art. 4º - O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e renumerará os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrente da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para melhoria e ampliação do serviço. Art. 5º - A cobrança da taxa referente ao artigo 2º desta lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos Prediais e Territorial. Art. 6º - A cobrança da taxa relativa ao artigo 1º desta lei, será feita pela Prefeitura Municipal, mediante convênio a será celebrado com a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.- CEMIG, juntamente com as contas de energia de consumo particular. Art. 7º - Realizado convênio, a Cemig contabilizar e recolherá , mensalmente, o produto da taxa conta vinculada em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura Municipal. § 1º - A Cemig fornecerá a Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. § 2º - O "Superavit", eventual levantado em balanço da contabilização da taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitura Municipal em serviços relacionados com a Iluminação Pública. § 3º - Quando o saldo desta conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, o Executivo Municipal deverá providenciar liquidação do débito pendente. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 31 de dezembro de 1.973. CLEUBER BRANDAO CARNEIRO PREFEITO MUNICIPAL HERACLITO DIAS BASTOS SECRETARIO