| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 1976 |
| Date | 1976-04-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Januária, e dá outras providências. |
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LEI N. 891 Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Januária e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Capítulo I – Disposições Preliminares Artigo 1º- São símbolos do Município de Januária, de conformidade com o disposto no § 3º do Art. 1º da Constituição Federal, e do Art. 21, inciso XI da Lei complementar Estadual N.º 3, de 28 de Dezembro de 1972. a) O Brasão Municipal b) A Bandeira Municipal c) O Hino Municipal. Capítulo II – Da forma dos Símbolos Municipais. Seção I – Dos Símbolos em Geral Artigo 2º- Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Januária, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei : Artigo 3º- No gabinete do Prefeito, na secretaria da Câmara Municipal, e no Serviço de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos Símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório, para respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não de iniciativa particular. Artigo 4º- A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativos ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros. §1º- De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara ou seus delegados competentes. §2º- É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal. §3º- É proibida a reprodução tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial. §5º- Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros da Bandeira ou do Brasão Municipal com autorização especial o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o departamento competente da Prefeitura Municipal que exercerá fiscalização para a observância dos módulos, cores e palavras. Parágrafo Único – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente. Seção II – Da Bandeira Municipal Artigo 6º- A Bandeira Municipal de Januária, cuja elaboração teve como subsídio o trabalho apresentado pelo Januarense José Licínio Bastos Campos é de autoria do Prof. Arcinóe Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia heráldica Municipalista, e será terciada em faixa, sendo a faixa de azul, com cinco módulos de largura e, a central amarela de quatro módulos carregada de sobre-faixa vermelha de um módulo que parte do vértice de um triângulo isósceles amarelo firmado na tralha onde o brasão Municipal é aplicado. §1º- De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, a vexilologia das Bandeiras Municipais obedece aos estilos oitavado, sextavado, esquartelado ou terciado , tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o brasão Municipal é aplicado. §2º- A Bandeira Municipal de Januária obedece a essa regra sendo por opção, “terciada em faixa”. O brasão aplicado na Bandeira, representa o Governo Municipal, e o triângulo isósceles amarelo onde é contido representa a própria cidade Sede do Município, é o triângulo símbolo heráldico da liberdade, igualdade e fraternidade segundo os preceitos da revolução francesa e a cor amarela simboliza a glória; esplendor, riqueza, grandeza, soberania. A faixa central amarela carregada de sobre faixa vermelha, representa a irradiação de Poder Municipal, que se expande a todos os quadrantes de seu território – a cor vermelha é símbolo de dedicação, de amor pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia. As faixas externas de Azul, representam as propriedades rurais existentes no território municipal – a cor Azul simboliza Justiça, Nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura. Artigo 7º- De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal, terá dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14(quatorze) módulos de altura da tralha por 20(vinte) módulos de comprimento do retângulo. Parágrafo único – A Bandeira Municipal poderá ser, reproduzidas em bandeirolas, de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas. Artigo 8º- No gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer por conta do Município, quer por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinados, bem como todo e qualquer ato, relacionado as mesmas. §1º- Preferencialmente, a inauguração de uma bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo se designar um padrinho e madrinha com benção especial, seguindo-se o hasteamento, com execução de marcha batida, ou Hino Nacional, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos, (podendo ser acompanhados por todos os presentes que, prestando a continência de juramento, braço direito estendido e mão espalmada para baixo), pronunciarão, versando as seguintes palavras – “Juro Honrar, Amar e defender os símbolos Municipais de Januária, e lutar pelo engrandecimento desta cidade com lealdade e perseverança.” §2º- O acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo. Artigo 9º- As bandeiras velhas ou rotas serão incineradas de conformidade com o disposto no artigo 33 do decreto – Lei N.º 4.545 de 31 de Julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial. § Único – Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligada fato de relevante significação Histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição. Artigo 10º- A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada, normalmente far-se-á o hasteamento as 8 horas e o arriamento as 18 horas. §1º- Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a bandeira nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que, a bandeira estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a estadual a direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais. §2º- Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima. §3º- Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a bandeira Municipal, distendida ao longo da parede , por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante observando-se o disposto no §1º- deste artigo, quando colocada em conjunto com as bandeiras Nacional e Estadual. Artigo 11º- A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prédios Municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos: a) Nos dias de festa ou luto municipal estadual ou nacional b) diariamente nas fachadas dos edifícios sedes dos poderes legislativo e executivo municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as bandeiras estadual e nacional em datas festivas. c) na fachada do edifício sede do poder executivo, será a bandeira municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o chefe do executivo, sendo recolhida na ausência deste. d) na fachada do edifício sede do poder legislativo em dias de sessão. Artigo 12º- Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro se subirá novamente ao topo, antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe junto a lança. § Único – Somente por determinação do prefeito Municipal, será a bandeira municipal hasteada em funeral, não o podendo ser todavia em dias feriados. Artigo 13º- Quando distendida sobre esquife mortuária de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto, e a coroa mural do brasão a direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. Artigo 14º- Nos desfiles a Bandeira Municipal contará com uma guarda de honra composta de seis pessoas, sendo uma o porta bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas bandeiras nacional , estadual, quando estas também estiverem concorrendo ao desfile. Artigo 15º- Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a bandeira municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as bandeiras nacional e estadual. Artigo 16º- É terminantemente proibido o uso da bandeira municipal para servir de pano de mesa em solenidade, devendo ser obedecido o previsto no §3º do Art. 10 da presente lei : Artigo 17º- É proibido o uso da bandeira municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes. Seção III – Do Hino Municipal. Artigo 18º- Fica ao poder executivo autorizado a oficializar como Hino Municipal o texto, “Hino a Januária” da lavra do Prof. Manoel Ambrósio Alves de Oliveira, e a respectiva composição musical de autoria do maestro João Batista Lima. Parágrafo Único – A regulamentação do Hino Municipal obedecerá, em princípio a presente lei e ao prescrito no decreto lei N.º 4.545 de 31 de Julho de 1942 com relação do Hino Nacional. Seção IV – Do brasão Municipal Artigo 19º- O brasão de Armas de Januária, do autorizado heraldista prof. Arcinóe Antônio Peixoto de Faria, da enciclopédia heráldica municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte forma : Escudo Somuético encimado pela coroa mural de oito torres de argente e iluminada de goles. Em campo de Bláu, firmada em chefe a panóplia constituída de uma flor de Liz de argente sobreposta a uma coroa de princesa de jalde cravejada de pedras de sinopla, góles e Bláu, tendo acantonadas a cruz de cristo de argente. Ao termo o perfil de uma serra de jalde tendo em destaque um morro em forma de platô e em ponta de barco a vela estilizado de sable navegante, sobre um aquado de Bláu. e ondeado de argente tendo nadante um peixe de jalde. Como apoios do escudo, a destra e sinistra haste da cana de açúcar e milho, tudo ao natural, entrecruzadas em ponta e sobrepostas um listel de góles, contendo em letras argentinas e o topônimo “Januária” ladeada pela data 07. 10. 1860. Parágrafo único – O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tema seguinte interpretação simbólica. a) O escudo Samnético, usado para representar o brasão de Armas de Januária, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade. b) A coroa mural que a ele se sobrepõe é o símbolo Universal dos Brasões de domínio que, sendo de argente(prata) de oito torres das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho classifica a cidade representada na Segunda grandeza ou seja Sede de Comarca – a iluminura de góles(vermelho) pelo significado heráldico da cor, é condizente com os predicados próprios dos pioneiros desbravadores e dos dirigentes da comunidade.. c) A cor Bláu (azul) do campo do escudo é símbolo de Justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura. d) em chefe (parte superior do escudo) a panóplia representadora pela florde-lis de argente(prata) sobreposta a uma coroa de princesa de jalde(ouro) cravejada de pedras de sínopla (verde), góles(vermelho) e Bláu(azul) e ainda ladeada pela cruz de cristo, representam o símbolo da padroeira Nossa Senhora do Amparo que é a flor-de-lis a coroa de princesa justificando o topônimo que a cidade ostenta. “Januária” tido em homenagem a princesa Januária, filha de Dom Pedro I e a cruz de cristo o espírito cristão de seu povo. e) O metal argente (prata) é símbolo de Paz, Amizade, Trabalho, Prosperidade, Pureza, e Religiosidade; f) Ao termo, o perfil de uma serra de jalde (ouro), tendo em destaque um morro na forma de platô, representa no brasão a serra do Itapiraçaba e o morro do chapéu , que a primeira expedição exploradora, chefiada pelo castelhano Francisco Bruza de Espinosa e o Pe. João de Aspicuelta Navarro, contemplou extasiada a Serra resplandecente no morro do chapéu, defronte a Januária, confirmando a notícia que haviam recebido em 1553 da existência de uma serra como se fora de ouro; g) O metal jalde (ouro) é símbolo de glória, esplendor, grandeza, riqueza, soberania; h) em ponta, o aguado de Bláu (azul) e ondado de argente (prata), tendo nadante um peixe de jalde (ouro) representa no brasão o Rio São Francisco e sua piscosidade e o barco a vela estilizado de sable (preto) os folguedos turísticos de passeios fluviais; i) A cor sable (preto) é símbolo de austeridade, prudência, sabedoria, moderação, firmeza e caráter; j) Nos ornamentos exteriores a cana de açúcar e o milho representados, apontam os principais produtos oriundos da terra dadivosa e fértil, esteios da economia Municipal; k)no listel de góles (vermelho) cor simbólica da dedicação, amor pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia, inscreve-se em letras argentinas (prateadas) o topônimo identificador – “Januária” ladeada pela data de sua emancipação política “07-10-1860”. Artigo 20º- O brasão Municipal será reproduzido em clichês para timbrar a documentação oficial do Município de Januária, com a representação iconográfica das cores, em conformidade com a convenção heráldica internacional, quando a impressão é feita de uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão e feita em policromia. Artigo 21º- Objetivando a divulgação municipalista , o brasão municipal poderá ser reproduzido em decalcomania , brasões de fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem com opostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução sejam observadas os módulos e cores heráldicas. Artigo 22º- A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a ordem municipal do brasão, para comenda aqueles que de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada. Parágrafo único – Será a comenda constituída por medalha do brasão esmaltada em cores ou fundida em metal-ouro ou prata fixada em lapela com as cores municipais acompanhada de diploma da ordem de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”. Artigo 23º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 21 de Abril de 1976. Cleuber Brandão Carneiro Prefeito Municipal Heráclito Dias Bastos Secretário. HINO A JANUÁRIA Letra : Prof. Manoel Ambrósio Alves de Oliveira. Música : Maestro João Batista Lima I Ó Januária Do São Francisco O Basilisco Baixando o sul O dorso afagas Do monstro as vagas A estas plagas Do campo azul. Côro Dos céus do norte, Ó pátria minha, Tu és rainha Das águas belas Cetro de amores Os teus primores Não tem rumores Não tem procelas. II E tu te miras E tu te inclinas Nessas ondinas Ao Murmurar Nessas aragens Dessas Paragens Deitosas margens Do rio mar III Da promissão Querida terra Teu seio encerra Toda aventura O peregrino A ti sem tino És do destino Doce ternura IV E tu acolhes Alma infeliz Que se maldiz Desoladora Cosmopolita Terra bendita És mãe aflita Consoladora V Ó Januária ! Águas vertentes Águas correntes Te fazem amada Da realeza Da natureza Toda beleza Terra adorada! VI Tão maviosos Os teus encantos Prazeres santos Do teu sorriso São verdes heras Que tu nos dera E as primaveras De um paraíso. FIM.