| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 892 / 1976 |
| Date | 1976-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Pagamento de Impostos e Taxas lançadas, e dá outras providências. |
| native_id | 2593 |
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LEI N. 0.892 Dispõe sobre o Pagamento de Impostos e Taxas lançadas e dá outras providências A Câmara Municipal de Januária decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º- O pagamento de Impostos e taxas lançados no corrente exercício, e não quitados até 30 de Abril de 1976, poderá ser feito em caráter excepcional e transitória, sem juros de mora, multa, correção monetária e outros gravames fiscais até a data de 30 de Julho de 1976. Artigo 2º- Os débitos fiscais caídos com dívida ativa, até 31 de dezembro de 1975, oriundos de impostos e taxas lançados, poderão ser liquidados sem multa, até 30 de Julho de 1976. Parágrafo único – Não se restituirão em qualquer hipótese multas já pagas. Artigo 3º- Corridos os prazos estipulados nos artigos 1º e 2º desta lei, os impostos e taxas não pagos e a dívida ativa não liquidada, serão cobradas com o acréscimo da multa regulamentar, correção monetária e outros combinações. Artigo 4º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 17 de Maio de 1976. Cleuber Brandão Carneiro Prefeito Municipal Heráclito Dias Bastos Secretário.