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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-07-07
EmentaLei de Organização Municipal do Município de Januária, Minas Gerais.
native_id263

Documents (1)

texto integral #

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LEI DE ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Edição atualizada em abril de 2024
Texto Promulgado em 07 de julho de 1990, com as alterações adotadas pelas emendas nº 001/1991 a nº 021/2023
2
Introdução
Cabe-me, como Presidente da Câmara Municipal de Januária, a alta honra de exprimir, neste 
documento público, todo o meu entusiasmo, a minha alegria por ver, nesta data memorável, 
instaurado um novo marco na estrutura do município de Januária, tendo como pilar a sua lei 
orgânica, conquista maior de uma comunidade que se levanta para o progresso e para o bem 
comum de sua população.
Januária/MG, 07 de julho de 1.990
Adelmo Batista Magalhães
Presidente da Câmara Municipal de Januária
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, no 
desejo de assegurar um Município democrático, justo, fraterno e solidário, calcado na 
ausência de preconceitos e embasado no respeito ao pluralismo, nos reunimos, no plenário da 
Câmara Municipal de Vereadores, inspirados nos princípios da Justiça social, harmonia, paz e 
prosperidade a fim de elaborar uma Lei Orgânica do Município de Januária moderna e 
eficiente, representação máxima da cidadania e, sob a proteção de Deus, a promulgamos.
Januária/M.G, em 07 de julho 1990
VEREADORES CONSTITUINTES 
Adelmo Batista Magalhães 
Aier Nonato de Souza Ferreira
Alvaro Alves Ferreira 
Alvim Ferreira dos Santos
Antônio Luiz Ferreira Tupiná
Argemiro Viana Lopes
Edmar de matos 
Esmeraldo Ferreira da Silva 
Geraldo Moura luz 
Gil Gomes Versiani
Gilberto Luiz Oliveira Itabaiana
José Francisco Chagas
José Geral Viana
Manoel Carlos Fernandes 
Vilermano Rafael Vieira 
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SUMÁRIO
TÍTULO I....................................................................................................................................7
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................................7
CAPÍTULO I...........................................................................................................................7
DA CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.........................................................................7
CAPÍTULO II .........................................................................................................................8
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DISTRITOS.................................................................8
TÍTULO II ..................................................................................................................................9
CAPÍTULO I...........................................................................................................................9
DOS OBJETIVOS PRIORITARIOS DO MUNICÍPIO .........................................................9
CAPÍTULO II .........................................................................................................................9
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.................................................................................9
Seção I.................................................................................................................................9
Seção II..............................................................................................................................11
Da Competência Comum ..................................................................................................11
Seção III.............................................................................................................................12
Da Competência Suplementar...........................................................................................12
Seção IV ............................................................................................................................12
Das Vedações....................................................................................................................12
TÍTULO III...............................................................................................................................13
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ..................................................................................13
CAPÍTULO I.........................................................................................................................13
DO PODER LEGISLATIVO................................................................................................13
Seção I...............................................................................................................................13
Da Câmara Municipal .......................................................................................................13
Seção II..............................................................................................................................15
Do Funcionamento da Câmara..........................................................................................15
Seção III.............................................................................................................................20
Dos Vereadores.................................................................................................................20
Seção VI............................................................................................................................21
Do Processo Legislativo....................................................................................................21
Seção V .............................................................................................................................23
Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária .......................................................23
CAPÍTULO II .......................................................................................................................24
DO PODER EXECUTIVO...................................................................................................24
Seção I...............................................................................................................................24
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ..........................................................................................24
Seção II..............................................................................................................................26
Das Atribuições do Prefeito ..............................................................................................26
Seção III.............................................................................................................................28
Da Perda e Extinção do Mandato......................................................................................28
Seção IV ............................................................................................................................29
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ...................................................................................29
Seção V .............................................................................................................................30
Da Administração Pública.................................................................................................30
Seção VI............................................................................................................................32
Dos Servidores Públicos....................................................................................................32
Seção VII...........................................................................................................................36
Da Segurança Pública........................................................................................................36
TÍTULO IV...............................................................................................................................36
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL....................................................36
CAPÍTULO I.........................................................................................................................36
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.............................................................................36
CAPÍTULO II .......................................................................................................................37
DOS ATOS MUNICIPAIS...................................................................................................37
Seção I...............................................................................................................................37
Das Publicidades Municipais dos Atos.............................................................................37
Seção II..............................................................................................................................37
Dos Livros.........................................................................................................................37
Seção III.............................................................................................................................38
Dos Atos Administrativos.................................................................................................38
Seção IV ............................................................................................................................38
Das Proibições...................................................................................................................38
Seção V .............................................................................................................................39
Das Certidões ....................................................................................................................39
CAPÍTULO III......................................................................................................................39
DOS BENS MUNICIPAIS ...................................................................................................39
CAPÍTULO IV......................................................................................................................40
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ........................................................................40
CAPÍTULO V.......................................................................................................................41
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA.................................................41
Seção I...............................................................................................................................41
Dos Tributos Municipais...................................................................................................41
Seção II..............................................................................................................................43
Da Receita e da Despesa ...................................................................................................43
Seção III.............................................................................................................................44
Do Orçamento ...................................................................................................................44
TÍTULO V................................................................................................................................47
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL.................................................................................47
CAPÍTULO I.........................................................................................................................48
DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................................................48
CAPÍTULO II .......................................................................................................................48
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL................................................................48
CAPÍTULO III......................................................................................................................49
DA SAÚDE ..........................................................................................................................49
CAPÍTULO IV......................................................................................................................50
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.............................50
CAPÍTULO V.......................................................................................................................54
6
DA POLÍTICA URBANA E RURAL..................................................................................54
CAPÍTULO VI......................................................................................................................56
DO MEIO AMBIENTE........................................................................................................56
CAPÍTULO VII.....................................................................................................................57
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS ...............................................................57
TÍTULO VI...............................................................................................................................57
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS ..........................................................................57
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nós, representantes do povo do Município de Januária, estado de Minas Gerais, 
cumprindo dispositivos Constitucionais e invocando a proteção de Deus, promulgamos a 
seguinte Lei Orgânica do Município:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Januária, estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito 
público interno, no pleno uso de sua autonomia assegurada no TÍTULO III cap. I do artigo 18 
da Constituição Federal e sua organização política social, administrativa e financeira, 
organiza-se nos termos da presente Lei Orgânica e das demais leis que forem voltadas e 
aprovadas por sua Câmara Municipal.
Art. 2º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposições 
constitucionais.
Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e 
harmônicos entre si.
Art. 4º São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura 
e história.
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.5º O Município de Januária, estado de Minas Gerais, criado pela Resolução 
Imperial de 30 de junho de 1883, divide-se administrativamente em distritos e povoados e 
possui, atualmente, as seguintes confrontações:
I - ao norte limita-se com Estado da Bahia.
II - ao sul limita-se com Varzelândia, São João da Ponte e Brasília de Minas.
III - ao leste limita-se com Itacarambi, Manga e Montalvânia.
IV - ao oeste limita-se com São Francisco e Formoso.
Parágrafo único - São distritos do Município:
Brejo do Amparo, Bonito, Cônego Marinho, Levinópolis, Pedras de Maria da Cruz, 
Riacho da Cruz, São Joaquim, São Pedro das Tabocas e Tejuco.
Art. 6º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Parágrafo único - O topônimo somente poderá ser alterado por lei estadual mediante:
I - Resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
seus membros;
II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com a manifestação favorável 
de, no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitorais.
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Art. 7º A divisão administrativa municipal estabelecida nesta Lei, poderá ser revista 
até o dia 31 de dezembro de 1991 e quadrienalmente após esta data.
Parágrafo único. Na revisão da diviso administrativa municipal, não se fará a 
transferência de qualquer porção de área de um distrito para outro, sem prévia consulta às 
populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores 
da área afetada.
Art. 8º O Plano Diretor do Município demarcará as áreas urbanas e rurais.
§ 1º Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Diretor do Município, a demarcação 
será estabelecida por lei.
§ 2º Para a fixação das áreas urbanas serão observados, dentre outros, os seguintes 
elementos:
I - os focos de concentração demográfica;
II - as áreas de manifestação das atividades das comunidades;
III - a localização de edifícios públicos;
IV - os limites de expansão atual ou previsíveis das construções;
V - as áreas com arruamentos e edificações dotadas de alguns serviços de utilidade 
pública.
Art. 9º O território municipal é constituído de área contínua e variável e com 
delimitação fixada na lei que o criou, podendo compreender um ou mais distritos, no âmbito 
do qual se exerce a plena competência do Município, com a finalidade de atender a 
peculiaridade do interesse local.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DISTRITOS
Art. 10. Para criação de distrito observar-se-ão dentre outros estabelecidos em lei 
estadual os seguintes requisitos:
I - existir na respectiva área territorial, população não inferior a centésima parte 
exigida para criação do Município;
II – arrecadação equivalente a centésima parte daquela exigida para a criação do 
Município;
III – existência de eleitorado residente na área correspondente a 3% (três por cento) do 
total dos inscritos no Município;
IV – possuir na sede, 50 (cinquenta) moradias, pelos menos, edifício para escola 
pública e terrenos para cemitério.
Parágrafo único. Os requisitos deste artigo provar-se-ão com:
I – emissão pelo órgão local do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 
de declaração relativamente à população e ao número de eleitores;
II – certidão do Cartório Eleitoral do Município quanto ao número de eleitores;
III – certidão emitida pela Prefeitura, quanto aos edifícios da sede e terreno para 
cemitério;
IV – certidão do órgão fazendário estadual local, quanto à arrecadação estadual de 
impostos;
V – certidão do órgão fazendário municipal, quanto à arrecadação municipal da área a
desmembrar.
Art. 10. Para a criação de distritos serão observadas as normas definidas em Lei 
Estadual (Redação dada pela Emenda nº 001 de 02 de julho de 1991)
Art. 11. A demarcação das divisas distritais obedecerá às seguintes normas:
I - evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e 
alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para deliberação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos 
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez.
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de 
origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 12. Para a criação de Distritos e Sub-Distritos, bem como suas supressões, a 
necessidade de aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 13. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede 
do Distrito.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS PRIORITARIOS DO MUNICÍPIO
Art. 14. São objetivos prioritários do Município:
I - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade;
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização 
de interesses comuns;
III - promover, de forma integrada o desenvolvimento social e econômico da 
população, da sua sede e de seus distritos;
IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes 
da sociedade;
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural, 
histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI - preservar a moralidade administrativa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Art. 15. Compete ao Município privativamente:
I - elaborar, promulgar e modificar sua Lei Orgânica;
II - eleger o seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas, 
em prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos observada a legislação estadual;
V - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
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parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - organizar a prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiro 
que terá caráter essencial;
VII - elaborar o plano diretor, observada a Constituição Federal;
VIII - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento observadas as normas 
gerais da União;
IX - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico único;
X - adquirir bens e incorporá-los ao patrimônio municipal;
XI - dispor sobre os serviços funerários do Município;
XII - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XII - permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo e de táxi, fixando as 
respectivas tarifas; 
a) Lei Municipal disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo, que deverá ser formado por um representante do Executivo Municipal, um 
representante de cada Associação de Bairro e Associação Comunitária, que terá finalidade de 
organizar, manter, disciplinar e fixar as tarifas dos serviços de transportes coletivo urbano.
XIV - fixar a sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições 
especiais;
XV - disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida 
aos veículos que circulem em vias públicas municipais;
XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar sua utilização;
XVII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outras;
XVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, 
através de órgão próprio ou mediante convênio;
XIX - estabelecer e impor penalidades no limite de sua competência por infração de 
suas leis e regulamentos municipais;
XX - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar 
atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXII - legislar sobre assuntos de interesse local;
XXIII - suplementar, no que couber, a legislação estadual e a federal;
XXIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXV - criar parques municipais com objetivo de evitar a extinção da fauna e da flora e 
preservar as áreas de lazer;
XXVI - ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimento industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais
pertinentes;
XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos 
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessário ao exercício do seu 
poder de polícia administrativa;
XIX - fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios;
XXX - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XXXIII - dispor sobre organização administrativa e execução dos serviços locais;
XXXIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXV - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de 
uso comum;
XXXVI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transporte coletivo;
XXXVII - estabelecer servidores administrativos necessários à realização de seus 
serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXVIII - regulamentar os serviços de carros de aluguéis, inclusive o uso de 
taxímetro;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, nos prazos de 
atendimento fixados em Lei;
XL - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XLI - Criação da Guarda Municipal;
XLII - atendimento médico e odontológico, com vista mensal obrigatória, de médicos 
e dentistas a todas as comunidades rurais;
XLIII - elaborar programas relativos à prestação de assistência às mulheres gestantes 
carentes, nas zonas rural e urbana;
XLIV - incentivar as manifestações culturais leituras, grupos artísticos culturais, 
notadamente aqueles localizados na periferia da cidade, com participação de crianças e 
adolescentes, destinando-lhes recursos financeiros.
XLV - destinar recursos para as corporações musicais, já existentes para estímulos à 
criação de outras;
XLVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de 
seu território, observada a Lei Federal;
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reservas de áreas 
destinadas à:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas 
pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura 
mínima de 02 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 1(um) metro da 
frente ao fundo;
§ 2º A organização e competência da Guarda Municipal, como força auxiliar na 
proteção dos bens, serviços e instalações municipais, será estabelecida em lei complementar.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 16. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, 
observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
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conservar o patrimônio público.
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras 
de deficiência, à infância, à juventude, à gestante e ao idoso;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XII - com observância das peculiaridades dos interesses locais: caça, pesca, 
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 17. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em 
regulamentação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse 
municipal, visando adaptá-las à realidade local.
Seção IV
Das Vedações
Art. 18. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro 
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade da atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgão 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridade ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
X - utilizar tributos com efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo poder público;
XII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinados a sua impressão;
XIII - é vedado ao prefeito Municipal, ao final de seu mandato, assumir compromissos 
públicos tais como:
a) contrair empréstimos financeiros;
b) conceder acréscimos de salários aos servidores públicos municipais que não possam 
ser pagos ainda em sua administração.
§ 1º A vedação do inciso XII, "a" deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos 
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º As vedações do inciso XII, "a", e do § anterior deste artigo, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas no inciso XII alíneas "b" e "c" deste artigo, compreende 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser 
concedida através de lei municipal específica.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 19. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º A Câmara Municipal é constituída administrativamente das seguintes unidades e 
serviços:
I - corpo legislativo;
II - gabinete e secretaria;
III - tesouraria;
IV - contabilidade;
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V - serviços gerais;
VI - assessoria jurídica;
§ 2º Lei municipal disporá sobre a estrutura administrativa da Câmara, cargos, funções,
salários e regime jurídico dos seus servidores.
Art. 20. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema 
proporcional como representante do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei 
federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º O número de Vereadores será fixado, tendo em vista a população do Município e 
observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal.
§ 2º Fica fixado em 17 (dezessete) o número de Vereadores a Câmara Municipal, 
eleitos de conformidade com a Justiça Eleitoral e "Caput" deste artigo. (Redação dada pela 
Emenda nº 011 de 02 de julho 1992)
§ 2º Fica fixado em 10 (dez) o número de vereadores à Câmara Municipal, eleitos de 
conformidade com a justiça Eleitoral e caput deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 014 
de 30 de junho 2004)
§ 2º Fica fixado em 17 (dezessete) o número de Vereadores a Câmara Municipal, 
eleitos de conformidade com a Justiça Eleitoral e "Caput" deste artigo. (Redação dada pela 
Emenda nº 015 de 06 de dezembro 2004)
§ 2º Fica fixado em 10 (dez) o número de vereadores à Câmara Municipal, eleitos de 
conformidade com a justiça Eleitoral e caput deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 016
de 29 de março 2005)
§ 2º Fica fixado em 15 (quinze), o número de vereadores à Câmara Municipal, eleitos 
de conformidade com a Justiça Eleitoral e caput deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 
017 de 08 de setembro 2011)
Art. 21. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solene, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º As convocações extraordinárias da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, 
em caso de urgência ou interesse público relevante.
III - Pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de 1/3 (um terço), pelo 
menos dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. (Redação 
dada pela Emenda nº 006 de 02 de julho de 1991)
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
a matéria para qual foi convocada.
Art. 22. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição 
Federal e nesta Lei.
Art. 23. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o 
projeto de lei orçamentária.
Art. 24. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação da maioria dos presentes.
Art. 25. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta 
dos Vereadores adotadas em razão de motivo relevantes e observadas as disposições do 
Regimento Interno da Câmara.
Art. 26. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 27. A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para 
a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos Vereadores eleitos, sob a 
Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos Vereadores eleitos e 
diplomados, que será presidida pelo Vereador mais votado, na forma do regimento interno. 
(Redação dada pela Emenda nº 002 de 02 de julho de 1991)
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § anterior deverá fazê-lo 
dentro do prazo de 15 (quinze dias), contados do início do funcionamento normal da Câmara, 
sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
§ 3º Imediatamente após a posse, com a presença da maioria absoluta dos vereadores, 
será eleita e empossada, sob a presidência do Juiz de Direito, a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal.
§ 4º Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a 
presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas posteriores, far￾se-á na primeira reunião de cada sessão legislativa com posse automática.
§ 5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas posteriores, dar￾se-á na forma descrita no Regimento Interno da Câmara Municipal, e conforme disposto no 
art. 32 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 019 de 10 de dezembro de 2018)
§ 6º No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração 
de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo 
sem prejuízo ao disposto no artigo 182 e seu § único desta Lei.
§ 7º A atual Mesa Diretora da Câmara será substituída através da eleição a realizar-se 
na última sessão ordinária, no segundo semestre do mês de dezembro de 1990. Sendo que a 
posse da nova mesa diretora da Câmara, se dará na primeira reunião ordinária do mês de 
fevereiro do ano subsequente.
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Art. 28. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 29. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 1º 
Secretario e 2º Secretario que se substituirão nessa ordem.
§ 1º na constituição da Mesa é assegurada tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa o vereador mais idoso assumirá a presidência.
Art. 30. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II - realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil; 
III - convocar os Secretários Municipais, diretores, assessores, ou chefes equivalentes, 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exerce, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
Administração Indireta, podendo requisitar cópias autenticadas de qualquer documento do 
Executivo.
VII - apreciar o plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior 
e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos constantes de lei de 
orçamento nos referidos planos e programas.
§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou 
outros atos públicos.
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, 
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, para a apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se 
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
Art. 31. As representações partidárias com número de vereadores superior a 1/5 dos 
membros da Casa, terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das 
representações partidárias à Mesa nas 24 horas que se seguirem à instalação da sessão 
legislativa anual.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à mesa da 
Câmara dessa designação.
§ 3º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os 
representantes partidários nas comissões da Câmara, vedada a substituição por outros, por 
indicação da Mesa.
§ 4º Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art.32. O Regimento Interno da Câmara disporá, dentre outros dos seguintes assuntos:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações:
VIII - todo e qualquer assunto de administração interna.
Art. 33. Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convocar 
Secretário Municipal, diretor, assessor ou chefe equivalente para, pessoalmente, prestar 
informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, diretor, 
assessor ou Chefe equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, 
e, se o Secretário, diretor, assessor ou Chefe equivalente for Vereador licenciado, o não 
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a 
dignidade da Câmara, para forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.
 
Art. 34. O Secretário Municipal, diretor assessor ou Chefe equivalente, a seu pedido 
poderá comparecer perante o Plenário ou a qualquer comissão da Câmara para expor assunto 
relacionado com o serviço administrativo.
Art. 35. A Mesa da Câmara, poderá a seu critério ou atendendo decisão de sua maioria 
simples do Plenário, encaminhar pedido escrito de informações aos Secretários Municipais, 
diretores, assessores ou Chefes equivalentes, importando em crime de responsabilidade a 
recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de 
informação falsa.
Art. 36. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos de leis que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara para cobrir os seus gastos administrativos devendo, obrigatoriamente, o chefe do 
Executivo atender às determinações da Câmara na forma definida em lei federal, em 
cumprimento ao disposto no artigo 168 da Constituição Federal;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI - manter o arquivo da Câmara à disposição dos vereadores, fornecendo-lhes cópias 
xerográficas de todo e qualquer documento quando solicitadas;
VII - colocar à disposição dos vereadores todos os serviços mantidos pela Câmara, 
inclusive o seu pessoal para viabilizar-lhes suas funções;
VIII - autorizar o uso dos veículos de propriedade da Câmara, pelos Vereadores 
quando no desempenho de suas funções, sempre que solicitado;
Art. 37. Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer o Regimento Interno;
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IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que 
vier a promulgar
VII - ordenar as despesas de administração da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município 
nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para 
esse fim;
XI - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender às 
necessidades da Câmara;
XII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição indeferindo￾as, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;
XIII - requisitar do chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as 
despesas administrativas da Câmara;
XIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da 
Câmara na forma da lei.
Art. 38. Compete a Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito sobre todas 
as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal 
pela Constituição Estadual e por esta lei, especialmente:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plurianual de investimentos;
III - abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
IV - dívida pública;
V - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos inclusive os dos servidores da Câmara Municipal;
VI - organização dos serviços públicos locais;
VII - código de obras ou de edificações;
VIII - código tributário do Município;
IX - estatuto dos servidores municipais;
X - aquisição onerosa e alienação de imóvel;
XI - plano diretor do Município;
XII - concessão dos serviços públicos;
XIII - normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e loteamento.
XIV - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XV - autorizar a concessão administrativa de uso de bens do Município;
XVI - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis.
XVII - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
XVIII - criar, estruturar e conferir atribuições e Secretários, diretores, assessores ou 
Chefes equivalentes e órgãos da Administração Pública;
XIX - autorizar convênios com entidades de direito público, privado, particulares e 
consórcios com outros municípios, nos termos desta Lei.
Art. 39. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes 
atribuições dentre outras, expedindo o ato respectivo:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a 
fixação dos respectivos vencimentos;
V - fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios e verba 
de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e a verba de representação do 
Presidente da Câmara;
VI - reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo 
com os índices oficiais de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda, respeitando-se o 
disposto no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores;
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias por 
necessidade de serviços;
IX - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, as contas serão consideradas aprovadas ou 
rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público 
para os fins de direito.
X - decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores nos casos indicados na 
Constituição, nesta Lei e na legislação federal e estadual aplicável;
XI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza de interesse do Município;
XII - tomar as contas anualmente do Prefeito, através de Comissão Especial, quando 
não apresentadas à Câmara até o dia 15 de abril de cada ano;
XIII - constituir Comissão Permanente, eleita pela maioria dos vereadores, para 
examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente à execução da lei 
orçamentária, sendo-lhe facultado requisitar cópias autenticadas de qualquer documento, bem 
como examinar livros contábeis;
XIV - autorizar a celebração de convênio, pelo Prefeito Municipal, com entidade de 
direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, 
for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos 10 (dez)
dias úteis subsequentes a sua celebração;
XV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XVI - convocar o Prefeito e os Secretários, Diretores, Assessores, ou Chefes 
equivalentes para prestarem esclarecimentos, sobre fato determinado aprazando dia e hora 
para comparecimento, constituindo crime de responsabilidade a sua ausência, salvo motivo 
devidamente justificado;
XVI - convocar os Secretários, diretores, assessores ou Chefes equivalentes para 
prestarem esclarecimentos sobre fato determinado, aprazando dia e hora para 
comparecimento, constituindo infração político-administrativa a sua ausência, salvo motivo 
justo a critério da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 003 de 02 de julho de 1991)
XVII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado a prazo certo, 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão ou conferir homenagem a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado 
pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XX - elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo 
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à apreciação do Plenário para ser referendado por maioria dos membros da Casa e encaminhá￾lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da lei do orçamento;
XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município, por maioria absoluta de votos 
dos vereadores;
XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei.
XXIII - manter arquivos e registros contendo todos os trabalhos legislativos 
desenvolvidos, abertos ao público, na forma da lei, expedindo as certidões requeridas no prazo 
e conforme determina a lei;
XXIV - elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias no início de cada sessão 
legislativa;
XV - autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 40. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 41. E vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no 
art. 81, incisos I, III, IV, V desta Lei.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do 
Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor, 
assessor ou Chefe equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eleito federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município ou nela exercer função 
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo.
 
Art. 42. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou omissão autorizada pela 
Câmara;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos do Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas 
ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por 
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, VI, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político representado na Casa assegurada ampla defesa. 
Art. 43. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município.
§ 1º Não perderá o mandato o vereador licenciado legalmente por ser investido no 
cargo de Secretário Municipal, diretor, assessor ou Chefe equivalente, conforme previsto no 
art. 41, inciso II, alínea "a", desta Lei.
§ 2º Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar 
pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de 
auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o § anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não 
será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o 
vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não 
comparecimento às reuniões, de vereadores privado, temporariamente, de sua liberdade em 
virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de 
licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o § anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum em função dos vereadores remanescentes.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 45. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções;
V - decretos legislativos.
Art. 46. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
I - de Vereador ou Comissão da Câmara; (Redação dada pela Emenda nº 004 de 02 de 
julho de 1991)
II - do Prefeito Municipal.
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§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com 
respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município.
Art. 47. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que 
a exercerá sob a forma de monção articulada, subscrita no mínimo, por 5% (cinco por cento)
do total do número de eleitores do Município.
Art. 48. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de 
votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei:
I - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - plano diretor do Município;
V - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - lei instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos funções ou empregos públicos.
VIII - estatuto dos servidores municipais;
IX - normas urbanísticas de uso e ocupação do solo;
X - todas as codificações.
Art. 49. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e 
órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções.
V - matéria tributária.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, 
deste artigo.
Art. 50. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção dos seus cargos empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara 
não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas ressalvado o disposto na 
parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.
Art. 51. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua 
iniciativa.
§ 1º solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) 
dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § anterior sem deliberação pela Câmara, será a 
proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se 
ultime a votação.
§ 3º O prazo do § primeiro não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se 
aplica aos projetos de leis complementares.
Art. 52. Aprovado o projeto de lei este será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o 
sancionará.
§ 1º O prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao presidente da 
Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto do Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta dias) a 
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das Comissões ou 
sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em 
escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § quarto, o veto será colocado 
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação 
final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 50 desta Lei.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 48 horas pelo prefeito, nos casos dos §s 
terceiro e quinto, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Se 
este não o fizer no citado prazo a lei será promulgada pelo Vice-Presidente da Câmara.
Art. 53. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da 
Câmara e os decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos dos projetos de resolução considerar-se-á encerrada, com 
a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo presidente da 
Câmara.
Art. 54. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir 
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
 
Seção V
Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária
Art. 55. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida 
pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do 
Executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado 
ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação das 
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditorias financeiras 
orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis 
24
por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, considerando-se 
julgada nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas de Estado ou órgão estadual 
incumbido dessa missão.
§ 4º As Contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado 
serão prestadas nas formas da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município 
suplementá-los, autorizado por lei, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 5º A Câmara Municipal poderá contratar perito contador ou empresa especializada 
para assessorar a Comissão Permanente de que trata o inciso XIII do artigo 39 desta Lei.
§ 6º As Contas do Município, nelas incluídas as contas da Câmara Municipal, ficarão 
anualmente durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e 
apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, por intermédio do 
Prefeito, da Câmara Municipal ou diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 7º Bimestralmente a Câmara Municipal designará uma comissão de 03 (três) 
Vereadores para verificar documentos e atos que deram origem ao resumo da execução 
orçamentária de que trata o art.67, inciso XXXV, podendo para tal:
a) solicitar a Contabilidade da Prefeitura a apresentação dos documentos no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas;
b) contratar empresa especializada ou perito contador para acompanhar trabalho da 
Comissão e dar parecer técnico;
c) examinar o cumprimento da lei orçamentária;
d) advertir o Chefe do Executivo, em caso de irregularidade constatada e dar a Câmara 
Municipal ciência do fato para as devidas providências.
§ 8º Caso o Tribunal de Contas não apresente à Câmara Municipal, no prazo de 360 
(trezentos e sessenta) dias, na forma do art.180 da Constituição Estadual, seu parecer sobre as 
Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, esta fará o julgamento das mesmas com base em 
parecer de empresa especializada ou de perito contador, por ela contratado para realizar 
auditoria e inspeção nas contas e sobre elas emitir parecer, levando o fato ao conhecimento do 
Tribunal de Contas.
§ 9º A contratação de empresa especializada ou perito contador de que trata a alínea 
"b" dos §§ 7º e 8º deste artigo, será através de escolha do Plenário da Câmara por sua maioria
simples.
Art. 56. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa, obrigando-se, inclusive, a facilitar os trabalhos 
da Comissão permanente de que trata o artigo 39 XIII desta Lei;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 57. O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais, Diretores, assessores ou Chefes equivalentes.
Parágrafo único. Aplica-se elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 
1º do artigo 20 desta Lei e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 58. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos 
termos estabelecidos no artigo 29, inciso I e II da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, 
obtiver a maioria simples de votos, não computados os em brancos e nulos.
§ 3º Ocorrendo morte, desistência ou impedimento legal de candidato, a substituição 
processar-se-á na conformidade da legislação eleitoral vigente.
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, 
promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorrido 10 (dez) dias da data fixada para posse, se o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
Art. 60. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe￾á no de vaga.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena 
de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do 
cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a 
assumir o cargo de Prefeito renunciará incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, 
ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a 
Chefia do Poder Executivo.
Art. 62. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á a eleição noventa 
dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar os períodos dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o cargo o Presidente da 
Câmara que completará o período.
Art. 63. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período 
subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 64. O prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior à 15 (quinze) 
dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
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II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua 
remuneração, ficando a seu critério a data para usufruí-las, obedecendo ao seguinte:
I - em gozo de férias o seu lugar será ocupado pelo Vice-Prefeito e na ausência deste, 
pelo Presidente da Câmara;
II - O Prefeito perderá o direito às férias se deixar de gozá-las no período de janeiro a 
dezembro do ano seguinte a que fizer jus às mesmas, sendo vedado o direito a acumulação de 
períodos.
§ 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso V, do artigo 39 
desta Lei.
Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito obrigam-se, ao se empossarem e ao serem 
exonerados, a declararem seus bens, na forma do art.182 e seu § desta Lei.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 66. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como 
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem 
exceder as verbas orçamentárias.
 
Art. 67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - tomar a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovadas pela Câmara, por 
inconstitucionalidade ou interesse público justificável;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a 
legislação pertinente;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores, exceto daqueles pertencentes ao quadro da Câmara Municipal, cuja 
competência é do seu Presidente;
IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, mediante 
autorização legislativa;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano 
plurianual do Município e das suas autarquias, na forma da lei;
XI - encaminhar à Câmara, até 15(quinze) de abril, a prestação de contas, bem como 
os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar nos jornais do Município os atos oficiais, leis, convênio, 
contratos e outros documentos de interesse público;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma 
solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, por igual prazo em face da complexidade da 
matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos 
créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10(dez) dias de sua requisição, as 
quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20(vinte) de cada mês, os 
recursos do mês, correspondente às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos 
adicionais suplementares e os Especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requisitos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado 
das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano 
seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia 
autorização, na forma da lei;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, 
na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do 
Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a diviso administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do 
cumprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a 15(quinze) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
Municipal;
XXXV - publicar; até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório 
resumido da execução orçamentária, deixando à disposição da Câmara Municipal, na 
Prefeitura, a documentação respectiva, necessária comprovação dos fatos contábeis, para 
exame e verificação pela Comissão de Vereadores de que trata o artigo 39, inciso XIII;
XXXVI - colocar as contas do Município, durante 60(sessenta) dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderá questionar-lhes à 
legitimidade, nos termos da lei, dando a conhecimento, através de sua publicação o primeiro e 
o último dia determinado" para tal;
XXXVII - manter espaço físico cultural destinado a livre expressão da cultura;
XXXVIII - criar no Município um órgão de assistência técnica e extensão rural;
XXXIX - manter arquivo contendo todas as leis decretos, portarias e atos federais, 
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estaduais e municipais, aberto ao público para consulta, com o fornecimento de cópias
gratuitamente, no prazo de 10(dez) dias;
XL - criar equipe de fiscais com o objetivo de atuar visando a defesa do meio 
ambiente, referente a desmatamento ilegal, poluição dos cursos d'água e agressões à natureza, 
em conjunto com as autoridades estaduais;
XLI - manter o órgão federal de instrução militar, sediado no Município, com 
recursos financeiros;
XLII - criar um parque florestal, com espécie nativa da região, dotado de
infraestrutura para o lazer e área para restaurante e hotel;
XLIII - instituir o plano de fomento à agricultura e à pecuária, regulamentando-o em 
lei;
XLIV - determinar a inscrição em local visível de todos os veículos municipais das 
seguintes expressões: Uso Exclusivo em Serviço.
XLV - construção de praças de esportes dotada de infra-estrutura para o 
desenvolvimento físico e desportivo da juventude;
XLVI - criar e manter o horto florestal do Município para cultivo de mudas de 
espécies diversas, frutífera e não frutíferas, destinadas à doação aos proprietários rurais para o 
florestamento e também para a arborização das vi-as públicas;
XLVII - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal para supri-la 
dos recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento, dentro de no máximo 15
(quinze) dias após receber a Resolução por ela aprovada, de acordo com o § 7º do art.124.
Art. 68. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas nos incisos XV e XXIV do artigo 67.
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 69. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública 
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto 
no artigo 81, inciso I, IV e V desta Lei.
§ 1º é igualmente vedado ao prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de 
administração em qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e seu §1º, importará em perda do mandato.
Art. 70. As incompatibilidades declaradas no artigo 41, seus incisos e alíneas desta 
Lei, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao prefeito e aos Secretários Municipais, diretores, 
assessores ou Chefes equivalentes.
Art. 71. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei 
federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, pela 
prática de crime de responsabilidade.
Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em 
lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado perante a Câmara, pela prática de infrações 
político-administrativas.
Art. 72. São infrações Político-Administrativas do Prefeito Municipal as definidas em 
lei complementar, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (Redação dada pela 
Emenda nº 005 de 02 de julho de 1991)
Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em 
lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado perante a Câmara, pela prática de infrações 
político-administrativas. (Redação dada pela Emenda nº 008 de 22 de novembro de 1991)
Art. 73. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de 10 
(dez) dias;
III - infringir as normas dos artigos 41 e 64 desta Lei;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Parágrafo único. O prefeito ficará suspenso de suas funções nos crimes comuns e de 
responsabilidade se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça e, nas 
infrações político-administrativas se recebida a denúncia pela Câmara Municipal e instaurado 
o processo. (Parágrafo acrescido pela Emenda nº 010 de 03 de abril de 1992 e posteriormente 
revogado pela Emenda nº 012 de 23 de dezembro de 1992)
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais, diretores assessores ou Chefes equivalentes.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
 
Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, diretor, 
assessor ou Chefe equivalente;
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21(vinte e um) anos.
Parágrafo único. A lei municipal estabelecerá a competência dos auxiliares diretos do 
Prefeito definindo-lhes as atribuições, os impedimentos e responsabilidades. 
Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, competem aos Secretários, diretores, 
assessores ou Chefes equivalentes:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelos Secretários ou Diretor de Administração.
§ 2º A infringência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade.
Art. 78. Os Secretários, Diretores, Assessores e Chefes equivalentes são
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou 
praticarem.
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Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito faro declaração de bens no ato da posse e no 
término do exercício do cargo nos termos do art.182 e parágrafo único desta Lei.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 80. A Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do 
Município obedecerá aos princípios de lealdade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e, 
também, do seguinte:
I - os cargos, empregos, e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos prorrogado uma 
vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções desconfiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos 
casos e condições previstas em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal;
VIII - a lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma 
data na forma da lei complementar;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos 
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vincularão ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal de serviço público ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 
82, § 1, desta Lei;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo 
TÍTULO ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos suo irredutíveis e a remuneração 
observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II e 153, III, § 2º, i, da Constituição 
Federal;
XVI - é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas 
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da 
lei;
XIX - somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de 
economia mista autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em 
empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações 
técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo, implicará a 
inutilidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em 
lei.
§ 4º Os atos de improbidades administrativas importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário 
público na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário ressalvadas as respectivas 
ações do ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º É vedado ao Município ceder servidores públicos municipais para prestação de 
serviços em órgãos federais ou estaduais, sem a devida autorização legislativa.
§ 8º Os membros titulares da diretoria do Sindicato dos Funcionários Públicos 
Municipais de Januária, poderão, sem prejuízo da remuneração e do cargo afastarem-se a 
qualquer momento de suas funções para prestarem serviços ao referido Sindicato, isto, durante 
o período do mandato.
§ 8º É garantido o afastamento do servidor público municipal para o exercício de 
mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, no 
âmbito municipal, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos adquiridos que 
independem do exercício da função. Os servidores eleitos para cargos de direção ou de 
representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato, sendo permitida 
apenas uma recondução de mandato: 
I - até 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante;
II - de 3001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes;
III - 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes;
IV - acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes. (Redação dada pela 
Emenda nº 020 de 04 de dezembro de 2022)
§ 9º Em casos de reforma de estrutura da administração e do quadro geral dos 
servidores municipais, as vagas existentes ou criadas deverão ser providas, obrigatoriamente, 
por servidor municipal estável e efetivo, sendo o servidor promovido ao cargo imediatamente 
32
superior.
Art. 81. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, 
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 82. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da Administração Direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre 
servidores dos Poderes Executivo de Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores, o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, 
XIII, XV, 
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 3º Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto no artigo 19 das 
Disposições Constitucionais Transitórias, de 05 de outubro de 1988.
§ 4º Nenhum servidor público municipal, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, 
poderá receber gratificação superior a 1/3(um terço) dos seus vencimentos.
§ 5º Os salários do funcionalismo público municipal, serão mensalmente corrigidos 
pelo índice oficial de correção inflacionária, acrescidos de taxa de ganho real. (Parágrafo 
revogado pela Emenda nº 013 de 23 de dezembro de 1992)
§ 6º A Administração Municipal pagará, obrigatoriamente, até o quinto dia do mês 
subsequente, aos servidores municipais, os salários e proventos do mês anterior.
§ 7º O regime jurídico e os planos de carreira de que trata este artigo serão instituídos 
através de lei complementar até 180 (cento e oitenta) dias da promulgada da Lei Orgânica e 
obrigatoriamente serão observados os seguintes critérios:
I - níveis, funções e salários de cada cargo;
II - promoção automática do servidor, por mérito.
III - gratificação de função sempre que o servidor exercer outra função diferente 
daquela que lhe foi atribuída pelo cargo que ocupe por força de lei;
IV - gratificação por quinquênio;
V - condições para aposentadoria;
VI - condições para participações em concurso público de provimento de cargo 
efetivo;
VII - critérios para criação de cargos, de modo a evitar-se o surgimento de funções 
semelhantes em cargos diferentes.
§ 8º O Município instituirá imediatamente, após o Plano de cargos e Carreira, o Fundo 
de Assistência e Aposentadoria dos Servidores e Agentes Políticos Municipais, o qual definirá 
entre outras, as seguintes normas:
I – contribuição dos Servidores;
II – contribuições do Município;
III – contribuições dos Agentes Públicos, como tais compreendidos o Prefeito, o Vice￾Prefeito e os Vereadores;
IV – assistência odontológica;
V – termos para convênios com a Previdência do Estado e outros serviços de 
assistência médico-hospitalar;
VI – critérios para aposentadoria de Servidores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;
VII – critérios para recolhimento e aplicação de fundo;
VIII – cargos de provimento efetivo;
IX – cargos de confiança;
X – cargos de obras e serviços temporários para livre contratação.
§ 8º O Município poderá, após a instituição do novo plano de cargos e salários, criar, 
através de Lei, fundo de Assistência e Aposentadoria complementar dos Servidores Públicos 
Municipais, de caráter facultativo, o qual definirá, entre outras as seguintes normas:
I - Contribuição do Servidor;
II - Contribuição do Município;
III - Contribuição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV - Assistência médica, odontológica e hospitalar;
V - Critérios para recolhimento e aplicação do fundo;
VI - Convênios a serem celebrados com entidades públicas ou particulares para 
assistência médica, odontológica e hospitalar com autorização da Câmara Municipal. 
(Redação dada pela Emenda nº 009 de 27 de fevereiro de 1992)
§ 9º Os cargos terão, obrigatoriamente, tarefas definidas, vedada a repetição de 
atribuições em cargos diferentes.
Art. 83. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagioso ou incurável 
especificadas em lei, e proporcionadas nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais;
b) Aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta) se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a" 
e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma 
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data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos 
servidores em atividade inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observa do o disposto no § 
anterior.
§ 6º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato 
eletivo de Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e 
providência social dos respectivos períodos.
Art. 83. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos 
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de 
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a 
concessão da aposentadoria, na forma de Lei Complementar;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 
(setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Complementar; e
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos 
de idade, se homem observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos 
em Lei Complementar.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e a pensão por morte não poderão ser inferiores ao 
valor mínimo a que se refere o § 2º do Art. 201 da Constituição Federal ou superiores à 
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão, ou ainda ao limite máximo estabelecido para 
o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 40 da 
Constituição Federal. 
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em Lei 
Complementar. 
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de 
benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.
§ 5º Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de contribuição 
diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a 
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 6º Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de contribuição 
diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e a conversão de 
tempo. 
§ 7º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) 
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que 
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio fixado em Lei Complementar. 
§ 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma legal 
prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta 
de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições 
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de 
Previdência Social. 
§ 9º Observado o disposto no § 2º do Art. 201 da Constituição Federal, quando se 
tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por 
morte será concedido nos termos de Lei Complementar.
§ 10. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 11. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado 
para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do Art. 201 da Constituição 
Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 12. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
§ 13. Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de 
Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com 
remuneração de cargo acumulável na forma Constituição, cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, em Regime Próprio de 
Previdência Social, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de 
Previdência Social. 
§ 15. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive 
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 16. Será instituído, por Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, regime 
de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado 
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das 
aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto 
no § 18. 
§ 17. O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de 
benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no Art. 202 da 
Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência 
complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. 
§ 18. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 poderá 
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do 
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 
§ 19. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício 
previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da Lei Complementar.
§ 20. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas 
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição 
Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, 
observado os seguintes critérios: 
I - Poderão ser instituídas, por meio de Lei Complementar, contribuições para custeio 
do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e 
dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de 
contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
II - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e 
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que 
supere o salário-mínimo.
III - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no inciso II para equacionar o 
déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos servidores 
públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
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IV - A contribuição extraordinária de que trata o inciso III deverá ser instituída 
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período 
determinado, contado da data de sua instituição. 
§ 21. Observados critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar, o servidor 
titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e 
que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência 
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade 
para aposentadoria compulsória.
§ 22. Poderão ser instituídas regras de transição para aposentadoria voluntária nos 
termos definidos em Lei Complementar, aplicáveis aos servidores públicos em efetivo 
exercício na data de publicação de referida lei. (Redação dada pela Emenda nº 021 de 03 de 
outubro de 2023)
Art. 84. São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados 
em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outros cargos ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção VII
Da Segurança Pública
Art. 85. O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, 
direitos, deveres vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público 
de provas ou de provas e títulos.
§ 3º O Município poderá, em caso de diligências policiais em locais de difícil acesso, 
contribuir com ajuda financeira para a Polícia Militar e Civil.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 
Art. 86. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidade dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da 
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao 
bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
Administração Indireta do Município se classificam em:
I - autarquia, serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio 
e receitas próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, 
para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa Pública, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio e capital exclusivos do Município criada por lei, para exploração de atividades 
econômicas que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência 
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de 
sociedade anônima, cujas ações com direito e voto pertençam, em sua maioria, ao Município 
ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não 
exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, 
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por 
recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo, adquire personalidade 
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas 
Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do código civil concernente às 
fundações.
Art. 87. O Município editará lei que estabeleça critérios para compatibilização do seu 
quadro de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal, promovendo a Reforma 
Administrativa dela decorrente no prazo fixado em lei.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Das Publicidades Municipais dos Atos
Art. 88. A Publicação das leis e atos municipais far-se-á obrigatoriamente em órgãos 
da imprensa local, através do órgão oficial do Município e serão ainda fixados na sede da 
Prefeitura ou na Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos 
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como 
as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A Publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 89. O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos;
III - anualmente, até 15 de abril, pelo órgão oficial de Estado, as contas de 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
IV - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior.
Seção II
Dos Livros
Art. 90. O Município manterá os livros que forem necessários aos registros de seus 
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serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros 
sistemas, convenientemente autenticados.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 91. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas:
I - DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) provimentos dos cargos públicos na forma da lei;
b) regulamentação da lei;
c) instituição, modificação, ou extinção de atribuições não constantes de lei;
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
e) abertura de crédito especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários;
f) aprovação do regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a 
Administração Municipal;
g) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado;
h) norma de efeito externo não privativo de lei.
II - PORTARIA, nos seguintes casos:
a) vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - CONTRATO, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 80, 
IX, desta Lei, bem como de Empresa Técnica Especializada de notória idoneidade e 
capacidade;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Seção IV
Das Proibições
Art. 92. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores Municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou 
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o 
Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Art. 93. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
Art. 94. As pessoas físicas ou jurídicas, em debito com a municipalidade, não poderão 
contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber benefício ou 
incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões
Art. 95. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que 
requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender às 
requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
§ 1º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário, diretor 
ou Chefe equivalente de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º As certidões de que trata o artigo suo isentas do pagamento de qualquer encargo.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
 
Art. 96. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 97. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais 
ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 98. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço;
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído 
de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais, com os 
seus respectivos valores devidamente atualizados, através de correção e depreciação feitas 
com base nos índices inflacionários respectivos.
Art. 99. A alienação de bens municipais, quer sejam móveis ou imóveis, devidamente 
justificada, será obrigatoriamente feita através de autorização legislativa e obedecerá o 
seguinte:
I - quando imóveis, através de leilão público, com a publicação do edital no órgão 
oficial do Estado, dispensado este no caso de doação ou permuta;
II - quando móveis, depois da avaliação por 03 peritos de comprovada idoneidade, será 
feita a concorrência pública, nos termos da lei, dispensada exclusivamente para fins 
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, através 
de lei.
Art. 100. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à 
concessionária de serviço público a entidades assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse público devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis, lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia 
avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de 
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modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis 
ou não.
§ 3º Toda doação de imóveis para construção de casas populares somente poderá ser 
feita mediante lei autorizativa, aprovada pela Câmara Municipal, na qual conste os nomes das 
pessoas a serem beneficiadas e Cláusulas de reversão do bem doado pelo patrimônio Público, 
caso não seja construído no prazo máximo de 03 (três) anos.
§ 4º O projeto de lei a que se refere o § anterior conterá, além de outras, as seguintes 
provas:
I - pobreza comprovada dos beneficiados, atestada por autoridade competente, sujeita 
ainda a verificação através de sindicância prévia;
II - atestado fornecido pelo Cartório de Registro e Imóveis provando não ser o 
beneficiado possuidor de qualquer outro imóvel;
III - comprovante de que o beneficiado pague aluguel residencial, ou more em casa de 
parentes ou amigos.
Art. 101. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 102. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins ou largos públicos, ressalvada a permissão de uso, a título precário e 
sob contrato, nos termos do § 3 do artigo 103 desta Lei.
Art. 103. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse 
público exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de 
lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na 
hipótese do § 1 do artigo 100 desta Lei.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas mediante autorização 
legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a 
título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 104. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouro, estações recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na 
forma das leis e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 105. Nenhum empreendimento, obras e serviços do Município poderão ter início
sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas.
IV - os prazos para seu início e conclusão acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será 
executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e 
demais entidades da Administração Indireta e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 106. A permissão de serviço público a título precário, será feita após edital de 
chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só 
será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como 
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de 
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da capital do 
Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
§ 5º As empresas concessionárias de transportes coletivos do Município adotarão para 
fim de cobrança de passagens, o valor do quilômetro rodado.
§ 6º As empresas de transportes coletivos, concessionárias do Município, obrigam-se a 
reduzir em 50% (cinquenta por cento) as passagens cobradas a aposentados e aos deficientes 
físicos e mentais. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade a passagem será gratuita.
I - o desconto estabelecido neste artigo constará do contrato de concessão da linha, 
firmado entre a Prefeitura e as empresas, quando de sua assinatura, ou por ocasião da 
renovação do respectivo alvará de licença de funcionamento das mesmas.
Art. 107. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se 
em vista a justa remuneração.
Art. 108. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 109. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio 
com outros Municípios, depois de devidamente autorizado pelo Legislativo.
Parágrafo único. A defesa civil será exercida através de comissão permanente ligada 
diretamente ao gabinete do Prefeito Municipal e aos órgãos similares federais e estaduais, com 
a finalidade de prevenir consequências nocivas de acontecimentos danosos à população, bem 
como socorrer as vítimas atingidas por estes acontecimentos.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 110. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
Parágrafo único. O Código Tributário do Município será aprovado no ano de 
promulgação desta Lei, para vigorar no ano seguinte e determinará entre outros:
I - o valor do IPTU por região, sob as condições seguintes, de forma a assegurar o 
42
cumprimento da função social:
a) avaliação dos bens imóveis;
b) alíquota para os bens imóveis de uso próprio;
c) alíquota para os bens imóveis de especulação;
d) alíquota para os bens imóveis de herdeiros;
e) tabela progressiva para taxação do imposto de acordo com o previsto nas alíneas a, 
b, c e d;
f) taxas adicionais sobre lotes vagos, sem muro e sem passeio;
g) prazos para construção de casas ou prédios em lotes vagos no centro da cidade.
Art. 111. Aso de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbano;
II - transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos, exceto querosene e óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal;
V - critérios para recolhimento e utilização do imposto de renda retido na fonte, a 
qualquer título, pelo Município.
§ 1º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoas jurídicas, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca 
dos impostos previstos nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 112. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder 
de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 113. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como 
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 114. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.
§ 1º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 2º Os impostos incidentes sobre terrenos vagos, lotes e edificações ociosas e sem 
função social, serão progressivos conforme dispuser a lei.
§ 3º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no IPTU até o exercício de 
1993, para os proprietários de imóveis devidamente arborizados.
Art. 115. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em beneficio destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 116. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, 
da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços atividades e de outros.
Art. 117. Pertencem ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer TÍTULO, pela 
Administração direta, autarquia e fundações municipais.
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículo automotores licenciados no território municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 118. A fixação dos preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 119. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação.
Art. 120. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 121. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
Art. 122. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela 
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 123. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e 
das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeira oficiais, salvo 
os casos previstos em lei, sendo vedada a manutenção de importância superior a 2% (dois por
cento) da receita própria efetivamente realizada no mês anterior, na conta caixa.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a Administração Pública deverá:
a) pagar e contabilizar no mínimo 98% (noventa e oito por cento) das despesas com 
cheque nominal e no máximo 2% (dois por cento) através do caixa;
b) não lançar a TÍTULO de provisão de caixa, quantia superior a 2% (dois por cento)
da receita arrecadada do mês anterior.
§ 2º A fim de preservar o erário público, face ao regime inflacionário, poderá o 
44
Administrador autorizar a aplicação do disponível existente em conta bancária, observados os 
seguintes critérios:
a) todas as despesas empenhadas e devidamente processadas deverão estar pagas;
b) o pagamento do pessoal deverá estar rigorosamente em dia;
c) todo o débito vencido deverá ser liquidado;
d) publicar mensalmente o resultado das aplicações feitas, demonstrando o Balanço da 
Receita e Despesas.
Seção III
Do Orçamento
Art. 124. A elaboração e execução da lei orçamentária anual e plurianual de 
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do 
Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º O Orçamento da Câmara Municipal de que trata o inciso XX do art.39 classificará 
até o item sendo vedada a utilização das despesas por elementos apenas.
§ 3º O Projeto de lei orçamentária, de iniciativa do prefeito, resultará das propostas 
parciais do Legislativo e do Executivo, compatibilizados em regime de colaboração.
§ 4º Para proceder a compatibilização prevista no § anterior e à efetiva verificação dos 
limites estabelecidos na lei de orçamento, será constituída uma comissão Permanente 
composta dos seguintes elementos:
I - um, pela Câmara;
II - um, pelo Chefe do Executivo;
III - um, de cada serviço autônomo existente no Município.
§ 5º A Comissão a que se refere o § anterior com amplo acesso a todos os documentos 
pertinentes a sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Município de 
arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao 
equilíbrio entre a Receita e a Despesa.
§ 6º A abertura de créditos adicionais suplementares autorizada na lei de orçamento 
será extensiva ao orçamento do Legislativo, ficando o Chefe do executivo, ao utilizar os 
recursos da lei, obrigado a suplementar o orçamento da Câmara na mesma proporção da 
suplementação feita no orçamento da Prefeitura, de acordo com o percentual autorizado, 
vedada a anulação de recursos do orçamento da Câmara, pelo Prefeito.
§ 7º Os créditos adicionais suplementares e especiais que ultrapassem os limites 
fixados na lei do orçamento, para a Câmara, serão por ela autorizados sob forma de resolução 
e remetida ao Prefeito que se manifestará sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias corrido.
§ 8º O silêncio do Prefeito a respeito do estabelecido no § anterior, implica na 
concessão do crédito adicional aprovado pela Câmara, ficando a Mesa Diretora autorizada a 
utilizar os recursos solicitados e a comunicar ao Departamento da Contabilidade da Prefeitura 
a contabilização do fato.
Art. 125. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os 
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à 
qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões 
da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifique 
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
Art. 125-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da 
programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante 
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria.
§ 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, 
no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão 
adotadas as seguintes medidas:
I - no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à lei, junto aos 
vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas 
dos impedimentos de ordem técnica; 
II - até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
III - até 30(trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste 
parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 4º Após o prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §3º deste 
artigo.
§ 5º Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que obstem o 
curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, 
sendo exemplos:
I - incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária, sendo 
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exemplo:
a) ação orçamentária para fomento ao setor agropecuário e o objeto da proposta é 
custear festa de peão.
II - incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor, sendo 
exemplo:
a) o programa da Secretaria Municipal de Saúde possui itens padronizados e a proposta 
indica aquisição de um bem não existente na lista.
§ 6º As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, serão identificadas 
em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarão com o dígito 6(seis) e para o 
projeto com o dígito 7 (sete).
Art. 126. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela 
vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder 
público.
Art. 127. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei complementar 
federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela 
Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por 
base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do 
projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 128. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o 
projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto 
originário do Executivo.
Art. 129. Rejeitado pela Câmara, o Projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para
o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 130. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentaria, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 131. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar 
orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.
Art. 132. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos 
os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as 
dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 133. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à 
fixação da despesa anteriormente autorizada.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos 
termos da lei.
Art. 134. São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino 
como determinado pelo artigo 160 desta Lei e a prestação de garantias às operações de 
créditos por antecipação da receita, prevista no artigo 133, II desta Lei.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso dos orçamentos 
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações 
e fundos inclusive dos mencionados no artigo 126 desta Lei;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser indicado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 135. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até 
o dia vinte (20) de cada mês.
Art. 136. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou a alteração de estruturas de carreiras bem como a administração de 
pessoal, a qualquer título, pela Prefeitura, pelos órgãos da Administração direta ou indireta só 
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e mediante autorização legislativa.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e
social conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 138. A intervenção do Município no domínio econômico, terá, principalmente, 
em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça 
e solidariedade sociais.
Art. 139. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à 
justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 140. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de 
lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 141. Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 142. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil 
e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas 
empresas concessionárias.
Art. 143. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, 
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas tributárias, previdenciárias e creditícias ou 
pela eliminação ou redução desta, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 144. O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço Social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo, incorporando, 
quando possível, esses serviços ao Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores e 
Agentes Públicos Municipais
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Art. 145. O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, 
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos 
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto 
no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 146. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência 
social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 147. Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino 
primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem 
como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxicos;
V - serviços de assistência à maternidade a à infância.
VI - acompanhamento médico-odontológico e psicológico nas creches e escolas 
municipais.
VII - atendimento médico e odontológico, bem como distribuição de medicamentos às 
comunidades rurais.
VIII - defender a implantação e implementação do programa de Assistência Integral à 
Saúde da Mulher - PAISM.
§ 1º Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a 
estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de 
saúde, que constituem um sistema único.
§ 2º O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do seu orçamento para 
seguridade social no setor da saúde.
§ 3º Compete ao Município elaborar inquérito para levantamento das principais 
zoonoses, comprometendo-se ao seguinte:
I - estimular o controle e erradicação das principais zoonoses;
II - manter convênios com organismo federais e estaduais que desenvolvam programas 
de controle das principais zoonoses;
III - esclarecer as comunidades dos perigos advindos do contato das pessoas com 
animais portadores de zoonoses vice versa;
IV - exigir carteira de saúde fornecida pela F.N.S. (Fundação Nacional de Saúde) dos 
indivíduos que manipulem com produto cárneo açougueiros nos açougues, casa de carnes, 
restaurantes, matadouros e leiterias;
V - manter vigilância higiênica sanitária nos estabelecimentos que comercializarem 
produtos cárneos, peixe, ovos, leite e seus derivados;
VI - estimular os criadores na execução dos exames de brucelose e tuberculose no 
gado bovino, principalmente nas regiões leiteiras;
VII - fazer observar as normas de controle de zoonoses, quando do abate de animais 
positivo aos testes de brucelose;
VIII - observar as normas de inspeção federal em vigor no país, condenar as carcaças 
de animais que não estejam cumprindo determinações exigidas por lei, durante a inspeção 
municipal;
IX - a fiscalização de saúde municipal concederá assentimento sanitários aos 
estabelecimentos comerciais após vistoriados e que estejam dentro das normas legais de 
acordo com o CAPÍTULO II - da competência do Município - artigo 15, inciso XXI;
X - proibir expressamente a criação de bovinos, caprinos, ovinos, suínos de quaisquer 
espécies, no perímetro urbano, das sedes do Município e dos distritos, bem como cães vadios;
XI - proibir determinantemente o comércio de leite in natura, fora de postos de 
resfriamento, leiterias estabelecimentos autorizados pelos poderes públicos municipais;
XII - compete aos poderes públicos municipais a orientação, fiscalização e sanções 
penais, aos infratores aos incisos II e XII deste §.
§ 4º - A inspeção médico-veterinário nos estabelecimentos que abatem e 
50
comercializem produtos cárneos, bem como, peixe, leite, ovos e seus derivados terão caráter 
obrigatório, obedecendo ao seguinte: 
I - constituirá exigência indispensável e obrigatória que ao abate de bovinos, a 
inspeção anti-mortem e pós mortem, bem como um repouso mínimo de 24 horas em regime 
hídrico;
II - constituirá exigência indispensável e obrigatória que o abate de bovinos se 
processe somente em abatedouro municipal, ou particular, sob fiscalização da inspeção 
municipal.
Art. 148. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter 
obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de 
matricula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.
Art. 149. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, bem como implantará o 
sistema unificado de saúde nos termos estabelecidos em lei.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 150. O Município dispensará proteção especial ao casamento nos termos do § 3 
do artigo 226 da Constituição Federal e assegurará condições morais, físicas e sociais 
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 2º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo 
sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo￾lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.
§ 3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes 
medidas
I - ampara às famílias numerosas e sem recursos;
II - aço contra os males que suo instrumentos da dissolução da família;
III - estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e
intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistências que visem a proteção e educação da 
criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem--estar e garantindo-lhe o direito à vida.
VI - colaboração com a União com o Estado e com os Municípios para a solução do 
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de 
permanente recuperação.
§ 4º O Plano Municipal de Educação Plurianual referir-se-á ao ensino de primeiro grau 
e à educação do pré-escolar, incluindo, obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino 
público municipal, sediados no Município.
§ 5º O Plano de que trata o § anterior poderá ser elaborado em conjunto ou de comum 
acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação federal.
§ 6º A lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Desportos que terá a 
participação dos Poderes Executivo, legislativo e Representantes da Classe desportiva e com a 
finalidade de estruturar as atividades esportivas do Município.
§ 7º A Criança e ao Adolescente são assegurados todos os direitos na sua integração 
social e de suas famílias no seio da comunidade.
§ 8º - Em qualquer eventualidade a criança terá primazia em receber socorros do 
Município.
Art. 151. O Município estimulará o desenvolvimento das Ciências, das artes, das letras 
e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a 
estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o 
Município e os diferentes segmentos éticos que compõem a comunidade local.
§ 3º A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos.
§ 5º O Município destinará verba para estímulo e assistência ao educando, através de 
bolsas de estudo, observando-se rigorosamente, o seguinte critério:
I - estado de carência comprovada ao educando,
II - submissão do educando a teste seletivo;
III - participação de comissão composta por membros do Executivo, legislativo e 
representantes de entidades civis no processo de apuração, conforme regulamentação em lei.
Art. 152. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiverem 
acesso na idade própria bem como profissionalizantes e leigos sempre que o estabelecimento 
for demandado, independente da faixa etária;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, 
preferencialmente, na rede municipal de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - estabelecimento de um sistema micro-regionalização do ensino rural, 
fundamentado na criação de núcleo educacionais que deverão ser equipados para o 
atendimento do ensino do primeiro grau completo, assistência médica odontológica, 
transporte, lazer e biblioteca comunitária;
VIII - as escolas rurais municipais serão, obrigatoriamente, dotadas de áreas de lazer 
para os alunos das comunidades;
IX - dotar as escolas municipais de sistema de abastecimento de água e fornecer aos 
educandos materiais didáticos e esportivos;
X - dotar de energia elétrica todas as escolas municipais, através de convênio com os 
órgãos energéticos;
XI - nas escolas técnicos profissionalizantes, criadas pelo Município, a renda dos 
produtos comercializados produzidos pelos estabelecimentos será revertida aos educandos sob 
forma de remuneração simbólica;
XII - manutenção de programas com a Delegacia Regional de Ensino, visando a 
realização de encontro para a atualização de professores rurais;
XIII - criação de bibliotecas em todas as escolas municipais, comprometendo-se com a 
sua manutenção e atualização daquelas já existentes;
XIV - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
XV - garantia de padrão de qualidade;
52
XVI - gestão democrática do ensino;
XVII - manutenção de bibliotecas escolares anexas a cada escola municipal, 
funcionando em sala própria e adequada para este fim, com acervo atualizado, sendo vedada a 
sua utilização para fins diferentes destes aqui previstos.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável 
mediante mandado de injunção.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório e pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer￾lhes a chamada e zelar, juntos aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 4º O Município construirá no prazo máximo de doze meses, após aprovação desta 
lei, a casa do professor, na sede do Município, para hospedagem dos servidores das escolas 
rurais municipais;
§ 5º O Município incluirá no conteúdo programático do ensino fundamental atividades 
que versem sobre trânsito, educação sexual, assuntos regionais (seca, irrigação, inundação, 
agricultura, folclore, pecuária e ecologia.
§ 6º O Município incluirá no currículo das escolas municipais de primeiro grau a 
matéria Educação Artística;
§ 7º Anualmente o Município consignará em seu orçamento recursos destinados ao 
setor de Educação, para pesquisas no campo pedagógico, econômico e social;
§ 8º Fica incluído no currículo das escolas municipais, de qualquer grau, a disciplina 
ecologia como meio de incentivar e preservar o ecossistema do Município.
§ 9º Será obrigatória a elaboração de seleção competitiva para o exercício do cargo de 
Diretor e Vice-Diretor das escolas Públicas Municipais, por um período de dois anos, com 
direito a reeleição, desde que não seja subsequente, através de concurso público de provas, 
títulos e documentos, prestigiadas na apuração o mérito dos candidatos a experiência 
profissional, habilitação legal, titulação, aptidão para liderança e a capacidade de 
gerenciamento.
Art. 153. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições 
de eficiência escolar.
Art. 154. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará 
prioritariamente no ensino fundamental pré-escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das 
escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, 
manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física que será 
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio 
do Município.
§ 4º Fica o Município, através do órgão próprio, obrigado a elaborar com a 
participação da sociedade civil, plano bienal de educação, que deverá ser encaminhado à 
Câmara para aprovação até o dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao do início da 
sua execução.
§ 5º As escolas Municipais, além de outras instalações e equipamentos, deverão ser 
dotadas de biblioteca, auditório, cantina, instalações sanitárias e pátio para recreação.
§ 6º As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, 
favorecendo o seu reaproveitamento.
Art. 155. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competente.
Art. 156. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidades não lucrativas e ampliem seus excedentes financeiros em 
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica 
ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de 
estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrar insuficiência de 
recurso, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da 
residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão 
de sua rede na localidade.
Art. 157. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as 
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do 
Município.
§ 1º Qualquer recurso do Município, inclusive ajudas para participação em 
competições fora do Município, somente poderá ser destinada a entidade desportiva 
devidamente registrada e legalizada no órgão desportivo local.
§ 2º O Município exigirá, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, 
bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça 
ou campo de esporte e lazer comunitário.
§ 3º Utiliza-se de terreno próprio cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de 
programas de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e 
campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade, distritos e 
povoados.
§ 4º O Poder Público Municipal auxiliará, por todos os meios ao seu alcance, clubes 
esportivos devidamente registrados na Liga Januarense de Desportos e Federação Mineira de 
Futebol, inclusive com recursos financeiros para que os clubes possam participar de torneios e 
campeonatos nas categorias amador e profissional.
§ 5º Os clubes varzeanos, de distrito e povoados gozarão de toda espécie de incentivo 
por parte do poder público municipal.
Art. 158. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social 
e moral à altura de suas funções.
Art. 159. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 160. O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento 
(25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Parte do percentual dos recursos destinados a educação poderão ser 
aplicados em escolas filantrópicas ou comunitárias com fins não lucrativos na forma prevista 
em lei.
Art. 161. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar 
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
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Art. 162. Fica o Município obrigado a fomentar as práticas desportivas como direito 
de cada Município observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua 
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto municipal.
Art. 163. O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção 
social.
Art. 164. O Município garantirá, com a colaboração de entidades desportivas do 
Município, a promoção, a orientação e o apoio à prática de desporto, formal e não formal, 
com:
I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, 
sem situações específicas, do desporto de alto rendimento;
II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação das entidades 
desportivas municipais;
III - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praça e campos de esportes nos 
projetos de urbanização e de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a 
prática do esporte comunitário;
IV - atendimento especializado ao portador de deficiência no que se refere a prática de 
atividades desportivas, sobretudo no âmbito das escolas do Município.
Art. 165. Os valores das subvenções municipais destinadas as entidades desportivas 
deverão ser repassa das, obrigatoriamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a 
partir do 1 (primeiro) dia de vigência da lei autorizativa.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Art. 166. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atender às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
Art. 167. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus 
limites e seu uso da convivência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para áreas incluída no plano diretor, 
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado 
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas 
anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real de indenização e os juros legais.
§ 2º O Município formulará, mediante lei, a política rural para desenvolver e 
consolidar a diversificação e especificação regionais, asseguradas as seguintes medidas:
I - criação e manutenção de serviços de preservação e controle da saúde animal;
II - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
III - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
IV - incentivo com a participação do Município, para criação de granja, sítio e chácara 
em núcleo rural, em sistema familiar;
V - estímulo à organização participativa da população rural;
VI - oferta, pelo Poder Público, de centros de lazer e centros de treinamento de mão de 
obra rural e de condições para implantação de saneamento básico;
VII - implementar a educação ambiental a nível de primeiro grau, equipando e 
aparelhando as escolhas com material necessário e remunerado os professores com salários 
condizentes;
VIII - criar serviços de assistência médica, odontológica e laboratorial à população 
carente do Município com prioridade para o meio rural e com atendimento periódico e 
preestabelecido;
IX - providenciar, através da Secretaria da Agricultura, em convênio com órgãos 
federais e estaduais, a perfuração e aparelhamento de poços tubulares nas localidades carentes 
de água;
X - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia 
apropriada à pequena produção;
XI - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores e 
consumidores;
XII - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão municipal de controle de 
política ambiental, para início, ampliação em desenvolvimento de atividade, construção ou 
reforma de instalações, capazes de causar, sobre qualquer forma, degradação ao meio 
ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais;
XIII - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos 
ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
provocam a extinção das espécies ou submetem os animais à crueldade.
XIV - proteger as veredas, os campos, as grutas, as cavernas, as paisagens notáveis e 
outras unidades de relevantes interesses ecológicos que constituem patrimônio ambiental do 
Município e sua utilização na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.
Art. 168. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados nos serviços da própria lavoura 
ou no transporte de seus produtos.
Art. 169. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros 
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia ou de 
sua família, adquirir-lhes-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano 
ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, 
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 170. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio 
ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro 
imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
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CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 171. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal 
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º para assegurar a afetividade desse direito incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos 
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização 
que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, 
a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem rico para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente, através de campanha publicitária;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade.
VIII - proceder ao tombamento de áreas consideradas de interesse ecológico, cultural, 
lazer e histórico, no território do Município das árvores centenárias e dos sítios arqueológicos;
IX - regulamentar em lei a comercialização de agrotóxicos e fertilizantes no 
Município;
X - promover o inventário, mapeamento e monitoramento das coberturas vegetais 
nativa e de seus recursos hídricos, para adoção das medidas especiais de proteção;
XI - adotar medidas que visem a preservação de todos os rios, proibindo, 
principalmente, o desmatamento nas cabeceiras dos mesmos.
XII - exercer ação fiscalizadora em observância das normas contidas na legislação de 
proteção e melhoria do meio ambiente.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da 
lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos 
infratores pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente 
da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º É dever das instituições do Poder Executivo com obrigações diretas ou indiretas 
de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrências de conduta 
ou atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
§ 5º Considera-se fonte poluidora toda atividade, processo, operação, máquinas, 
equipamento ou dispositivo fixo ou móvel que cause ou possa causar emissão ou lançamento 
de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.
§ 6º No território municipal é proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta 
ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação.
§ 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a serem 
especificadas em lei, para evitar episódios críticos de poluição ambiental e impedir sua
continuidade em caso grave ou iminente risco para as vidas humanas ou recursos ambientais.
§ 8º O Poder Público criará e montará áreas verdes na proporção mínima de 01(um) 
metro quadrado em relação a cada habitante da cidade e das sedes dos distritos e povoados, 
ficando responsável pela remoção de invasores como pela punição dos infratores.
§ 9º O Município criará os meios para que seja concretizado o disposto no art.216, § 2 
da Constituição Estadual.
§ 10. O Município criará mecanismo para que o disposto no art.217, § único, da 
Constituição Estadual, seja nos limites do seu território.
§ 11. Os passeios públicos destinam-se, entre outros fins, ao livre trânsito de pedestre, 
devendo ser livre para passagem dos mesmos, a faixa compatível.
§ 12. O Poder Executivo só construirá ou autorizará a construção de zona industrial e 
ou de depósitos de resíduos sólidos e ou líquidos a pelo menos 2º500 (dois mil e quinhentos) 
metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação, sendo vedadas as atividades que possam 
causar danos aos mananciais d'água e ou a poluição dos arquiveros, em qualquer parte do 
Município.
§ 13. Os proprietários de imóveis que vierem a ser tombados e que deles cuidarem 
adequadamente terão redução do imposto sobre a prioridade territorial urbana, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 172. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de 
nascimento, idade, raça, cor sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural e urbano, 
religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido 
pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 173. O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, 
adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho 
comprovadamente prejudiciais à sua e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus 
posterior para o Município.
Art. 174. O Município garantirá a implantação o acompanhamento e a fiscalização da 
política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com 
suas especialidades, assegurando nos termos da lei: 
I - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência 
clínica-ginecológica;
II - assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de 
abortamento;
III - atendimento à mulher vítima de violência;
IV - direito a auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou 
do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedado qualquer forma coercitiva de 
indução.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 175. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública para isso, sempre que o interesse 
público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a 
devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e soluço dos expedientes 
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
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III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 176. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes à Administração Municipal.
Art. 177. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade 
ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 178. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins desse artigo, somente após um ano do falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha 
desempenhado altas funções na vida administrativas do Município, do Estado ou da Nação.
 
Art. 179 Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas 
praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares, poderão, na forma da lei, 
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
 
Art. 180. Até a promulgação da lei complementar referida no art.136 desta Lei 
Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por 
cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à 
razão de um quinto por ano.
 
Art. 181. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano 
plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei 
orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do 
exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 182. Todo agente político ou agente público, qualquer que seja a sua categoria ou 
a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da Administração indireta, 
obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de 
nulidade, de pleno direito do ato de posse.
Parágrafo único. Obrigam-se à declaração de bens, registrada no Cartório de título e 
Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os 
Secretários Municipais, diretores, assessores ou Chefes equivalentes e os dirigentes de 
entidades da Administração Indireta, no ato da posse e no término do seu exercício sob pena 
de responsabilidade.
 
Art. 183. O Município dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta 
Lei fará levantamento de todas as grutas, monumentos e igrejas históricas, para o seu 
tombamento.
 
Art. 184. Ficam preservados todos os direitos e vantagens do funcionalismo público 
municipal, adquiridos por leis municipais anteriores à promulgação desta Lei.
 
Art. 185. O Poder Executivo submeterá a aprovação da Câmara Municipal, no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, projeto de lei estruturando o 
Sistema Municipal de Ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e 
técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis 
complementares que instituam:
I - o Plano de Carreira do Magistério Municipal;
II - o Estatuto do Magistério Municipal;
III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV - o Conselho Municipal de Educação;
V - o Plano Municipal Plurianual de Educação.
Art. 186. O Executivo Municipal elaborará e submeterá à apreciação da Câmara 
Municipal, dentro de 12(doze) meses no máximo, após a promulgação desta Lei, o Plano 
Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.
 
Art. 187. O consumidor será resguardado no âmbito municipal em seus direitos. Lei 
própria disporá sobre o assunto.
 
Art. 188. A Câmara Municipal elaborará no prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
promulgação desta Lei, o seu Regimento Interno, adaptando-o às novas disposições 
constitucionais e aos dispositivos desta Lei.
 
Art. 189. Com exceção das leis complementares mencionadas nos incisos V e VII, do 
ar.48, § único, as demais deverão ser votadas e aprovadas no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias contados da promulgação desta Lei.
 
Art. 190. Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada pelos integrantes da Câmara 
Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Januária, Minas Gerais, 07 de julho de 1990
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MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Adelmo Batista Magalhães 
Vice-Presidente: Vilermando Refael Vieira
Secretario: Álvaro Alves Ferreira
ESTA LEI ORGÂNICA FOI ELABORADA PELAS SEGUINTES 
COMISSÕES:
COMISSÃO ESPECIAL:
Presidente: Adelmo Batista Magalhães
1º Vice-Presidente: Vilermando Rafael Vieira
2º Vice-Presidente: Alvaro Alves Ferreira
Relator: Geraldo Moura Luz
Relator Adjunto: Edmar De Matos
SUB-COMISSÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:
Presidente: Argemiro Viana Lopes
1º Vice-Presidente: Jose Geraldo Viana
2º Vice-Presidente: Alvim Ferreira dos Santos
Relator: Antônio Luiz Ferreira Tupina
Relator Adjunto: Jose Francisco Chagas
 
SUB-COMISSAO DE ASSUNTOS ECONOMICOS E FINANCEIROS:
Presidente: Gil Gomes Versiani
1º Vice-Presidente: Manoel Carlos Fernandes
2º Vice-Presidente: Esmeraldo Ferreira Da Silva
Relator: Gilberto Luiz De Oliveira Itabayana
Relator Adjunto: Aier Nonato De Souza Ferreira

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