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norma nº 940/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 1977
Date 1977-11-11
EmentaOrça a receita e fixa a despesa para o exercício de 1978.
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LEI Nº 940, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1977
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1978 
A Câmara Municipal de Januária decretou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de 
Januária, para o exercício financeiro de 1978, discriminado pelos anexos integrantes 
desta Lei e que estima a Receita em Cr$14.830.000,00 (quatorze milhões, oitocentos 
e trinta mil cruzeiros) e fixa despesas em Cr$14.830.000,00 (quatorze milhões, 
oitocentos e trinta mil cruzeiros). 
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação dos 
tributos suprimidos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação 
vigente (anexo I) e das especificações constantes do anexo II w seus sub anexos, de 
acordo com o seguinte desdobramento: 
Receitas Correntes Cr$ 10.376.000,00 
Receitas Tributárias Cr$ 1.521.200,00 
Receita Patrimonial Cr$ 15.200,00 
Receita Industrial Cr$ 200,00 
Transferências Correntes Cr$ 8.721.300,00 
Receitas Diversas Cr$ 118.100,00 
Receitas de Capital Cr$ 4.454.000,00 
Operações de Crédito Cr$ 100.000,00 
Alienações de Bens Móveis e Imóveis Cr$ 7.500,00 
Transferência de Capital Cr$ 4.326.500,00 
Outras Transferências de Capital Cr$ 20.000,00 
Total Cr$ 14.830.000,00 
 
Art. 3º - A despesa será realizada na forma de quadros analíticos 
constantes dos Anexos III, IV e respectivos sub anexos, conforme a discriminação 
seguinte: 
I - DESPESAS POR ÓGÃO DE GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO
01 - Câmara Municipal Cr$ 170.500,00 
00 - Gabinete e Secretaria da Câmara Cr$ 170.500,00 
Transporte Cr$ 170.500,00 
02 - Prefeitura Municipal Cr$ 14.659.500,00 
01 - Gabinete e Secretaria da Prefeitura Cr$ 1.027.880,00 
02 - Serviço da Fazenda Cr$ 1.602.706,40 
03 - Serviço Patrimônio Cr$ 864.250,00 
04 - Serviço Contabilidade Cr$ 400.000,00 
05 - Serviço de Educação e Cultura Cr$ 1.849.200,00 
06 - Serviço, Saúde e Assistência Social Cr$ 963.927,60 
07 - Serviço de Obras Públicas Cr$ 4.880.136,00 
08 - Serv. Munic. de Estradas Rodagem Cr$ 3.071.400,00 
Total Cr$ 14.830.000,00 
II - DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO 
01 - Legislativo Cr$ 168.100,00 
02 - Administração e Planejamento Cr$ 2.738.586,40 
03 - Agricultura Cr$ 291.000,00 
04 - Comunicações Cr$ 79.000,00 
06 - Defesa Nac. e Segurança Pública Cr$ 421.600,00 
08 - Cultura e Educação Cr$ 2.979.200,00 
09 - Energia e Recursos Minerais Cr$ 341.000,00 
10 - Habitação e Urbanismo Cr$ 2.518.786,00 
11 - Indústria, Comércio e Serviço Cr$ 120.000,00 
13 - Saúde e Saneamento Cr$ 1.183.000,00 
14 - Trabalho Cr$ 23.000,00 
15 - Assistência e Previdência Cr$ 745.327,60 
16 - Transporte Cr$ 3.071.400,00 
99 - Reserva de Contingência Cr$ 150.000,00 
Total Cr$ 14.830.000,00 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
suplementar mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite 
correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com 
as seguintes finalidades: 
I - Atender a insuficiência nas dotações especialmente as 
relativas a encargos com pessoal utilizando como recurso o definido no item II, do 
Parágrafo 1º, do art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; (no item II, do § 1º do 
artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964); 
II - Atender a programas financiados por receitas com destinação 
específica utilizando como recursos o definido no item I, do § 1º, combinado com o § 
3º do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
III - Atender a insuficiência nas dotações destinadas a programas 
prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III, 
do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas 
necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita. 
Parágrafo Único - Durante a execução do Executivo autorizado a 
realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e 
cinco por cento) do total das receitas, subtraindo-se deste o montante das operações 
de crédito classificadas como Receitas de Capital. 
Art. 6º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, 
poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às unidades 
orçamentárias. 
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro 
de 1978, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 11 de novembro de 1978. 
Euler Tupiná Bastos 
Prefeito Municipal 
Heráclito Dias Bastos 
Secretário 

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