| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 1974 |
| Date | 1974-06-18 |
| Ementa | Autoriza concessão para exploração de serviços de utilidade pública. |
| native_id | 2651 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 834, DE 18 DE JUNHO DE 1.974 AUTORIZA CONCESSAO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA. A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar a terceiros, no regime de concessão, a prestação de serviço de transporte coletivo, no âmbito territorial do Município, nas linhas abaixo especificadas: 1 - Januária - Bonito; 2 - Januária - Brejo do Amparo; 3 - Januária - Riacho da Cruz - Levinópolis - Fabião - Estiva - Areião; 4 - Januária - Tejuco. Art. 2º - O contrato por meio do qual se objetiva concessao referida no artigo primeiro, deve conter cláusulas que estabeleçam prazo de vigência, itinerário, preço de passagens, horário de saída e chegada de veículos, condições estas que só serão modificadas mediante prévio assentimento da Prefeitura Municipal. § 1º - Caberá a Prefeitura, notadamente, a fiscalização do referido contrato, o estabelecimento do regulamento para sua fiel execução, bem como toda providência ou iniciativa que vise a proteção dos interesses dos usuários. § 2º - A Prefeitura Municipal proporcionar condições de praticabilidade ao tráfego de veículos nas rodovias a serem transitadas. § 3º - Ressalvados os interesses do Município, possibilitar-se-á a transferência do referido contrato. Art. 3º - Vencendo-se o contrato a que se refere esta lei, a Prefeitura Municipal abrirá concorrência pública dando preferência, na hipótese de igualdade de condições, ao concessionário que já venha explorando o serviço. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, igualmente, a concederá quando julgar oportuno, a exploração do Serviço de Transporte Coletivo em outras linhas dentro do território municipal, se o impuser o interesse público, observadas as condições mínimas estabelecidas nesta lei. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entra esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 18 de junho de 1.974. DR. JOAO BORGES CARNEIRO VICE-PREFEITO EM EXERCICIO HERACLITO DIAS BASTOS SECRETARIO