| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 1974 |
| Date | 1974-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de impostos e taxas lançados, e da outras providências. |
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LEI Nº 836, DE 18 DE JUNHO DE 1.974 DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS LANÇADOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O pagamento dos impostos prediais e territoriais urbano e taxas adicionais, no corrente exercício de 1.974, poderá ser feito excepcionalmente nos seguintes prazos e condições: I - Até 15 (quinze) de agosto de 1.974, com bonificação de dez por cento (10%), se feito de uma só vez. II - Até 20 (vinte) de agosto, sem bonificação. Art. 2º - Os débitos caídos em d¡vida ativa até 31 de dezembro de 1.973, oriundos de impostos e taxas lançados, poderão ser liquidados, sem multa, até 31 de julho de 1.974. Parágrafo Único - Não se restituirão, em qualquer hipótese, multas já pagas. Art. 3º - Corridos os prazos estipulados nos artigos 1º e 2º, os impostos e taxas não pagos e a dívida ativa não liquidada, serão cobrados com o acréscimo da multa regulamentará inclusive correção monetária. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entra esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 18 de junho de 1.974. DR. JOAO BORGES CARNEIRO VICE-PREFEITO EM EXERCICIO HERACLITO DIAS BASTOS SECRETARIO