| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 1978 |
| Date | 1978-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de impostos e taxas lançados, e dá outras providências. |
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LEI Nº 963, DE 24 DE ABRIL DE 1978 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS LANÇADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Januária decreta, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - O pagamento de Impostos e Taxas lançados no corrente exercício e não quitados até 30 de abril de 1978, poderá ser feito em caráter excepcional e transitório, sem juros de mora, multas, correção monetária e outros gravames fiscais, até a data de 30 de julho de 1978. Artigo 2º - Os débitos fiscais caídos em dívida ativa até 31 de dezembro de 1977, oriundos de impostos e taxas lançados, poderão ser liquidação, sem multa, juros de mora, correção monetária e outros gravames fiscais, até 30 de julho de 1978. Parágrafo Único - Não se restituirão, em qualquer hipótese, multas já pagas. Artigo 3º - Corridos os prazos estipulados, nos artigos 1º e 2º desta Lei, os impostos e taxas não pagas e a dívida ativa não liquidada serão cobradas com acréscimo da multa regulamentar, correção monetária e outras cominações. Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1978. Prefeitura Municipal de Januária, em 24 de abril de 1978. Euler Tupiná Bastos Prefeito Municipal Heráclito Dias Bastos Secretário