| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 1975 |
| Date | 1975-09-24 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal do Bem-estar do menor de Januária e contem o seu estatuto. |
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LEI Nº 872, DE 24 DE SETEMBRO DE 1.975 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DE JANUARIA E CONTEM O SEU ESTATUTO. A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono esta lei que institui o Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de Januária e contém o seu Estatuto na forma que segue: == E S T A T U T O == C A P I T U L O I DO CONSELHO - SEUS FINS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de Januária ( COMBEM ), entidade autônoma, com personalidade jurídica, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos nem distinções quanto a raça, cor, condição social, credo político ou religioso. Parágrafo Único == O Conselho adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo Estatuto no Registro Civil das pessoas jurídicas, mediante apresenta‡ao do texto oficial desta lei. Art. 2º - O Conselho Municipal do Bem-Estar do menor, goza de autonomia administrativa e financeira, é imune à tributação municipal e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública. Art. 3º - Entidade de natureza filantrópica, o Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor não atribuir lucros, dividendos ou quaisquer vantagens, e seus dirigentes, mantenedores e instituidores, destinando a totalidade de suas rendas ao cumprimento gratuito de suas finalidades. Parágrafo Único == Os componentes do Conselho não respondem individual ou solidariamente pelos encargos financeiros da entidade. Art. 4º - O Conselho tem como objetivo precípuo implantar no município uma política adequada de assistência e proteção aos Menores, mediante o estudo do problema, planejamento das soluções e sua posterior execução, sendo as seguintes a suas diretrizes fundamentais: A) - Atuar como fator positivo na dinamização e autopromoção da comunidade, na solução do problema do menor; B) - Desenvolver programas e atividades educacionais que vise a integração do menor na comunidade, especialmente por meio de serviços à família, em função do menor e para prevenir o abandono, bem como através da colocação familiar em lares substitutos; C) - Evitar por todos os meios, o deslocamento do menor para fora do município; D) - Estimular, através de atuação permanente e esclarecedora, junto à comunidade, a adoção e a legitimação adotiva como meios de excepcional importância para resolver a situação da criança abandonada; E) - Incrementar a criação de instituições para menores com características próprias da vida familiar, prestandolhes cooperação e assistência; F) - Cooperar com as atividades desenvolvidas pelo Juiz de Direito da Vara de Menores, auxiliando-o em todas as suas realizações. C A P I T U L O II DA INTEGRA€AO COM A FEBEM Art. 5º - Para a consecução dos seus objetivos, o Conselho adotar a política do bem-estar do menor definida na Lei Federal 4.513, de 1º de dezembro de 1964, e na Lei Estadual 4.177 de 18 de maio de 1966. Art. 6º - No desempenho de suas atividades, atuará a entidade em regime de estreita cooperação com a Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor em Minas Gerais, procurando aplicar, na medida de seus recursos e das peculiaridades locais, as normas e diretrizes dela emanadas. Art. 7º - Para a perfeita integração do Conselho Municipal com a Fundação Educacional ao Bem-Estar do Menor em Minas Gerais, fica assegurado a esta o direito de participar, por intermédio de seu Presidente ou funcionário devidamente credenciado, sem direito a voto, das sessões do plenário. CAPÍTULO III DOS ORGAOS E DA SUA COMPETENCIA Art. 8º - São órgãos do Conselho: A ) - O Plenário; B ) - A Comissão Fiscal. Parágrafo Único - É considerado serviço relevante, o exercício das atividades de membro dos órgãos aqui referidos, bem como o de Presidente do Conselho aos quais ‚ vedada qualquer remuneração. D O P L E N A R I O Art. 9º - O Plenário é o órgão de coordenação, orientação e fiscalização da entidade e se compõe de número de membros igual ou inferior ao número de vereadores da Câmara Municipal local, sendo três natos e outros designados pelo Prefeito Municipal, na forma do parágrafo 2º, até trinta dias antes da instalação de cada período trienal. § 1º - São membros natos o Juiz de Direito da Vara de Menores, o Promotor de Justiça da Comarca e o Prefeito Municipal. § 2º - Os outros membros serão designados, com mandato de três anos, pelo Prefeito, por indicação dos seguintes órgãos e entidades representativas da comunidade: A ) - Câmara Municipal; B ) - Mitra Diocesana; C ) - Delegacia de Ensino; D ) - Delegacia de Polícia; E ) - Juizado de Paz; F ) - Lions Clube. § 3º - Juntamente com o membro efetivo, será indicado e designado o seu suplente, que o substituirá nos impedimentos eventuais e lhe suceder em caso de vaga pelo período do mandato. § 4º - A indicação e designação dos membros efetivos devem recair em pessoas de reconhecida idoneidade e notória competência em assuntos de assistência e recuperação do menor. Art. 10º - Para a instalação de cada período trienal do Plenário, eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do representante da Comissão Fiscal, esse reunir-se-á por convocação e sob a presidência do Juiz de Direito da Vara de Menores da Comarca, a quem o Prefeito Municipal dever convidar para esse fim, encaminhando-lhe cópia desta lei e do ato de designação dos membros do Plenário. Parágrafo Único - Se a instalação do Plenário não se der dentro de 30 dias contados da data do convite, caberá ao Prefeito Municipal tomar as providências referidas neste artigo. Art. 11 - O Plenário reunir-se-á na sede do Conselho Municipal, na primeira terça-feira de cada mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, para tratar de uma matéria urgente ou relevante, por convoca‡ao do seu Presidente ou por iniciativa de um terço de seus membros. Art. 12 - As sessões do Plenário instalam-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações serão também por maioria absoluta na votação do orçamento anual, na prestação de contas, na fixação do quadro de empregados e seus respectivos salários, na autorização ao Presidente para praticar atos relativos aos bens patrimoniais, na votação de seu Regimento Interno e na apresenta‡ao de sugestões ao Legislativo Municipal para reforma deste Estatuto. § 1º - Quanto as demais matérias de sua competência, as deliberações serão tomadas por maioria simples. § 2º - As sessões do Plenário serão presididas pelo Presidente do Conselho Municipal, que exercer o direito de voto de qualidade. § 3º - O Secretário e demais Auxiliares do Plenário, serão designados pelo Presidente dentre o pessoal do quadro do Conselho Municipal. Art. 13 - Ao Plenário compete: A ) - Eleger seus membros, o Presidente e o VicePresidente da COMBEM; B ) - Traçar as normas de diretrizes fundamentais da entidade e deliberar sobre os casos omissos no Estatuto; C ) - Aprovar os planos anuais de trabalho da entidade e sua estrutura administrativa, propostos pelo Presidente; D ) - Escolher e eleger um representante da comunidade para Comissão Fiscal; E ) - Votar, até 15 de novembro de cada ano, o orçamento para o exercício seguinte e abrir os cr‚ditos suplementares e especiais; F ) - Deliberar, após parecer da Comissão Fiscal, sobre as contas da administração do Conselho Municipal, submetendo-se … aprovação da Prefeitura Municipal até 1º de março de cada ano; G ) - Sugerir ao órgão legislativo municipal, quando julgar conveniente, observada a exigência do artigo 12, qualquer modificação ou reforma dos presentes estatutos. Art. 14 - Ao Presidente, ‚ dado poder para representar a entidade em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, e a ele compete cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Plenário. Art. 15 - O Vice-Presidente ‚ o substituto eventual do Presidente, e, em caso de vaga, ocupar o cargo pelo período restante do mandato. DA COMISSAO FISCAL Art. 16 - A Comissão Fiscal que será composta de um representante da Câmara Municipal, de um contador, indicado pelo Prefeito Municipal, al‚m de um elemento eleito pelo Plenário e que não seja membro deste, compete: A ) - Emitir parecer sobre as contas da administra‡ao da entidade e pronunciar-se sobre as opera‡oes de cr‚dito e eliminação de bens imóveis; B ) - Opinar, quando solicitada pelo Plenário, sobre assuntos contábeis e econômico-financeiro, bem como requisitar e examinar, em qualquer tempo, documentos, livros e papeis relacionados com a administra‡ao financeira. C A P I T U L O IV DO PATRIMONIO, OR€AMENTO E CONTAS Art. 17 - O Patrimônio da entidade será constituído pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concebidos e pelos direitos e rendas de seus bens e serviços. Parágrafo Único == Em caso de dissolução da entidade, os remanescentes de seus bens ser destinado a obra congênere existente no Município ou, se não houver, em Município vizinho, devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, a Juízo do Plenário. Art. 18 - Os bens do Conselho Municipal somente poderão será utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação, com pr‚via anuência do Conselho Nacional de Serviço Social, para obtenção de rendas necessárias à realização de seus objetivos. Parágrafo Único - Os bens havidos por doação do Município só poderão ser alienados para os fins do artigo, mediante prévia autorização legislativa. Art. 19 - O Conselho a elaborará seu orçamento anual, entrará em entendimentos com a Prefeitura Municipal para fixação da subvenção que lhe ‚ concedida na forma do parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - A Subvenção de que trata este artigo, ser consignada em orçamento anual do Município e corresponder no mínimo a meio por cento ( 0,5% ) da sua receita orçada e dever ser depositada mensalmente em parcelas de 1/12 avos em conta bancária do Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor. Art. 20 - Será publicada no órgão oficial do estado a demonstração da Receita e Despesa realizada no semestre anterior à aprovação da Prefeitura Municipal, acompanhadas do parecer da Comissão Fiscal e do pronunciamento do Plenário, tudo instruído com o relatório da administração nesse período. C A P I T U L O V Art. 21 - Para o desempenho das atividades que lhes competem, o Conselho Municipal será dotado de estrutura administrativa própria proposta pelo Presidente e aprovada pelo Plenário. Parágrafo Único == A estrutura estabelecer os diversos e diferentes setores indispensáveis ao perfeito desenvolvimento das tarefas administrativas e técnicas e o Quadro Geral do Pessoal necessário para desempenha-las, com fixação dos respectivos salários. Art. 22 - Para preenchimento dos cargos constantes do Quadro Geral do Pessoal referido no artigo anterior, serão admitidos funcionários públicos municipais colocados a disposição do Conselho Municipal pelo Prefeito e por solicitação no Plenário, e pessoal contratado nas formas da consolidação das Leis do Trabalho. § 1º - A admissão, quer contratado, quer funcionário público, colocado a disposição, pressupõe a existência de vaga no Quadro Geral do Pessoal. Art. 23 - O Conselho Municipal não poderá aplicar mais de vinte e cinco por cento de seus recursos orçamentários com o pessoal administrativo. Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 24 de setembro de 1.975. CLEUBER BRANDAO CARNEIRO PREFEITO MUNICIPAL HERACLITO DIAS BASTOS SECRETARIO