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norma nº 872/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 1975
Date 1975-09-24
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Bem-estar do menor de Januária e contem o seu estatuto.
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LEI Nº 872, DE 24 DE SETEMBRO DE 1.975
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DE 
JANUARIA E CONTEM O SEU ESTATUTO. 
A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono esta lei que institui o 
Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de Januária e 
contém o seu Estatuto na forma que segue: 
== E S T A T U T O == 
C A P I T U L O I 
DO CONSELHO - SEUS FINS 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal 
do Bem-Estar do Menor de Januária ( COMBEM ), entidade 
autônoma, com personalidade jurídica, de caráter 
beneficente e assistencial, sem fins lucrativos nem
distinções quanto a raça, cor, condição social, credo 
político ou religioso. 
Parágrafo Único == O Conselho adquirirá personalidade 
jurídica com a transcrição do respectivo Estatuto no 
Registro Civil das pessoas jurídicas, mediante 
apresenta‡ao do texto oficial desta lei. 
Art. 2º - O Conselho Municipal do Bem-Estar do 
menor, goza de autonomia administrativa e financeira, é 
imune à tributação municipal e se beneficia dos 
privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade 
pública. 
Art. 3º - Entidade de natureza filantrópica, o 
Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor não atribuir 
lucros, dividendos ou quaisquer vantagens, e seus 
dirigentes, mantenedores e instituidores, destinando a 
totalidade de suas rendas ao cumprimento gratuito de suas 
finalidades. 
Parágrafo Único == Os componentes do Conselho 
não respondem individual ou solidariamente pelos encargos 
financeiros da entidade. 
Art. 4º - O Conselho tem como objetivo precípuo 
implantar no município uma política adequada de 
assistência e proteção aos Menores, mediante o estudo do 
problema, planejamento das soluções e sua posterior
execução, sendo as seguintes a suas diretrizes 
fundamentais: 
A) - Atuar como fator positivo na dinamização e 
autopromoção da comunidade, na solução do problema do 
menor; 
B) - Desenvolver programas e atividades educacionais que 
vise a integração do menor na comunidade, especialmente 
por meio de serviços à família, em função do menor e para 
prevenir o abandono, bem como através da colocação 
familiar em lares substitutos; 
C) - Evitar por todos os meios, o deslocamento do menor 
para fora do município; 
D) - Estimular, através de atuação permanente e 
esclarecedora, junto à comunidade, a adoção e a 
legitimação adotiva como meios de excepcional importância 
para resolver a situação da criança abandonada; 
E) - Incrementar a criação de instituições para menores 
com características próprias da vida familiar, prestando￾lhes cooperação e assistência; 
F) - Cooperar com as atividades desenvolvidas pelo Juiz 
de Direito da Vara de Menores, auxiliando-o em todas as 
suas realizações. 
 
C A P I T U L O II 
DA INTEGRA€AO COM A FEBEM 
Art. 5º - Para a consecução dos seus objetivos, 
o Conselho adotar a política do bem-estar do menor
definida na Lei Federal 4.513, de 1º de dezembro de 1964, 
e na Lei Estadual 4.177 de 18 de maio de 1966. 
Art. 6º - No desempenho de suas atividades, 
atuará a entidade em regime de estreita cooperação com a 
Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor em Minas
Gerais, procurando aplicar, na medida de seus recursos e 
das peculiaridades locais, as normas e diretrizes dela 
emanadas. 
Art. 7º - Para a perfeita integração do Conselho 
Municipal com a Fundação Educacional ao Bem-Estar do 
Menor em Minas Gerais, fica assegurado a esta o direito 
de participar, por intermédio de seu Presidente ou 
funcionário devidamente credenciado, sem direito a voto, 
das sessões do plenário. 
CAPÍTULO III 
DOS ORGAOS E DA SUA COMPETENCIA 
Art. 8º - São órgãos do Conselho: 
A ) - O Plenário; 
B ) - A Comissão Fiscal. 
Parágrafo Único - É considerado serviço 
relevante, o exercício das atividades de membro dos
órgãos aqui referidos, bem como o de Presidente do 
Conselho aos quais ‚ vedada qualquer remuneração. 
D O P L E N A R I O 
Art. 9º - O Plenário é o órgão de coordenação, 
orientação e fiscalização da entidade e se compõe de 
número de membros igual ou inferior ao número de 
vereadores da Câmara Municipal local, sendo três natos e 
outros designados pelo Prefeito Municipal, na forma do 
parágrafo 2º, até trinta dias antes da instalação de cada 
período trienal. 
§ 1º - São membros natos o Juiz de Direito da Vara de 
Menores, o Promotor de Justiça da Comarca e o Prefeito 
Municipal. 
§ 2º - Os outros membros serão designados, com mandato de 
três anos, pelo Prefeito, por indicação dos seguintes 
órgãos e entidades representativas da comunidade: 
A ) - Câmara Municipal; 
B ) - Mitra Diocesana; 
C ) - Delegacia de Ensino; 
D ) - Delegacia de Polícia; 
E ) - Juizado de Paz; 
F ) - Lions Clube. 
§ 3º - Juntamente com o membro efetivo, será indicado e 
designado o seu suplente, que o substituirá nos 
impedimentos eventuais e lhe suceder em caso de vaga 
pelo período do mandato. 
§ 4º - A indicação e designação dos membros efetivos 
devem recair em pessoas de reconhecida idoneidade e
notória competência em assuntos de assistência e 
recuperação do menor. 
Art. 10º - Para a instalação de cada período trienal do 
Plenário, eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do 
representante da Comissão Fiscal, esse reunir-se-á por 
convocação e sob a presidência do Juiz de Direito da Vara 
de Menores da Comarca, a quem o Prefeito Municipal dever 
convidar para esse fim, encaminhando-lhe cópia desta lei 
e do ato de designação dos membros do Plenário. 
Parágrafo Único - Se a instalação do Plenário não se der 
dentro de 30 dias contados da data do convite, caberá ao 
Prefeito Municipal tomar as providências referidas neste 
artigo. 
Art. 11 - O Plenário reunir-se-á na sede do Conselho 
Municipal, na primeira terça-feira de cada mês, em 
caráter ordinário, e extraordinariamente quantas vezes 
forem necessárias, para tratar de uma matéria urgente ou 
relevante, por convoca‡ao do seu Presidente ou por 
iniciativa de um terço de seus membros. 
Art. 12 - As sessões do Plenário instalam-se com a 
presença da maioria absoluta de seus membros, e suas 
deliberações serão também por maioria absoluta na votação 
do orçamento anual, na prestação de contas, na fixação do 
quadro de empregados e seus respectivos salários, na 
autorização ao Presidente para praticar atos relativos 
aos bens patrimoniais, na votação de seu Regimento 
Interno e na apresenta‡ao de sugestões ao Legislativo 
Municipal para reforma deste Estatuto. 
§ 1º - Quanto as demais matérias de sua competência, as 
deliberações serão tomadas por maioria simples. 
§ 2º - As sessões do Plenário serão presididas 
pelo Presidente do Conselho Municipal, que exercer o 
direito de voto de qualidade. 
§ 3º - O Secretário e demais Auxiliares do Plenário, 
serão designados pelo Presidente dentre o pessoal do 
quadro do Conselho Municipal. 
Art. 13 - Ao Plenário compete: 
A ) - Eleger seus membros, o Presidente e o Vice￾Presidente da COMBEM; 
B ) - Traçar as normas de diretrizes fundamentais 
da entidade e deliberar sobre os casos omissos no 
Estatuto; 
C ) - Aprovar os planos anuais de trabalho da entidade e 
sua estrutura administrativa, propostos pelo Presidente; 
D ) - Escolher e eleger um representante da comunidade 
para Comissão Fiscal; 
E ) - Votar, até 15 de novembro de cada ano, o orçamento 
para o exercício seguinte e abrir os cr‚ditos 
suplementares e especiais; 
F ) - Deliberar, após parecer da Comissão Fiscal, sobre 
as contas da administração do Conselho Municipal, 
submetendo-se … aprovação da Prefeitura Municipal até 1º 
de março de cada ano; 
G ) - Sugerir ao órgão legislativo municipal, quando 
julgar conveniente, observada a exigência do artigo 12, 
qualquer modificação ou reforma dos presentes estatutos. 
Art. 14 - Ao Presidente, ‚ dado poder para representar a 
entidade em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, e a 
ele compete cumprir e fazer cumprir as normas 
estatutárias e as deliberações do Plenário. 
Art. 15 - O Vice-Presidente ‚ o substituto eventual do 
Presidente, e, em caso de vaga, ocupar o cargo pelo 
período restante do mandato. 
DA COMISSAO FISCAL 
Art. 16 - A Comissão Fiscal que será composta de 
um representante da Câmara Municipal, de um contador, 
indicado pelo Prefeito Municipal, al‚m de um elemento 
eleito pelo Plenário e que não seja membro deste, 
compete: 
A ) - Emitir parecer sobre as contas da administra‡ao da 
entidade e pronunciar-se sobre as opera‡oes de cr‚dito e 
eliminação de bens imóveis; 
B ) - Opinar, quando solicitada pelo Plenário, 
sobre assuntos contábeis e econômico-financeiro, bem como 
requisitar e examinar, em qualquer tempo, documentos, 
livros e papeis relacionados com a administra‡ao 
financeira. 
C A P I T U L O IV 
DO PATRIMONIO, OR€AMENTO E CONTAS 
Art. 17 - O Patrimônio da entidade será constituído pelas 
doações, subvenções e auxílios que lhe forem concebidos e 
pelos direitos e rendas de seus bens e serviços. 
Parágrafo Único == Em caso de dissolução da entidade, 
os remanescentes de seus bens ser destinado a obra
congênere existente no Município ou, se não houver, em 
Município vizinho, devidamente registrada no Conselho 
Nacional de Serviço Social, a Juízo do Plenário. 
Art. 18 - Os bens do Conselho Municipal somente poderão 
será utilizados para a consecução de seus fins, 
permitida, entretanto, a alienação, com pr‚via anuência 
do Conselho Nacional de Serviço Social, para obtenção de 
rendas necessárias à realização de seus objetivos. 
Parágrafo Único - Os bens havidos por doação do 
Município só poderão ser alienados para os fins do 
artigo, mediante prévia autorização legislativa. 
Art. 19 - O Conselho a elaborará seu orçamento 
anual, entrará em entendimentos com a Prefeitura 
Municipal para fixação da subvenção que lhe ‚ concedida 
na forma do parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo Único - A Subvenção de que trata este artigo, 
ser consignada em orçamento anual do Município e 
corresponder no mínimo a meio por cento ( 0,5% ) da sua 
receita orçada e dever ser depositada mensalmente em 
parcelas de 1/12 avos em conta bancária do Conselho
Municipal do Bem-Estar do Menor. 
Art. 20 - Será publicada no órgão oficial do estado a 
demonstração da Receita e Despesa realizada no semestre 
anterior à aprovação da Prefeitura Municipal, 
acompanhadas do parecer da Comissão Fiscal e do 
pronunciamento do Plenário, tudo instruído com o 
relatório da administração nesse período. 
C A P I T U L O V 
Art. 21 - Para o desempenho das atividades que lhes 
competem, o Conselho Municipal será dotado de estrutura 
administrativa própria proposta pelo Presidente e 
aprovada pelo Plenário. 
Parágrafo Único == A estrutura estabelecer os diversos 
e diferentes setores indispensáveis ao perfeito 
desenvolvimento das tarefas administrativas e técnicas e 
o Quadro Geral do Pessoal necessário para desempenha-las, 
com fixação dos respectivos salários. 
Art. 22 - Para preenchimento dos cargos constantes 
do Quadro Geral do Pessoal referido no artigo anterior, 
serão admitidos funcionários públicos municipais 
colocados a disposição do Conselho Municipal pelo 
Prefeito e por solicitação no Plenário, e pessoal 
contratado nas formas da consolidação das Leis do 
Trabalho. 
§ 1º - A admissão, quer contratado, quer 
funcionário público, colocado a disposição, pressupõe a 
existência de vaga no Quadro Geral do Pessoal. 
Art. 23 - O Conselho Municipal não poderá aplicar mais 
de vinte e cinco por cento de seus recursos orçamentários 
com o pessoal administrativo. 
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 24 de setembro de 
1.975. 
CLEUBER BRANDAO CARNEIRO 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERACLITO DIAS BASTOS 
SECRETARIO 

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