| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 1975 |
| Date | 1975-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de impostos e taxas lançados e da outras providências. |
| native_id | 2722 |
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LEI Nº 873, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.975 DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS LANÇADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O pagamento de impostos e taxas lançados no corrente exercício, e não quitados até 30 de abril de 1.976, poderá ser feito em caráter excepcional e transitório, sem juros de mora, multa, correção monetária e outros gravames fiscais, até a data de 31 de dezembro de 1.975. Art. 2º - Os débitos fiscais caídos em dívida ativa até 31 de dezembro de 1.974, oriundos de impostos e taxas lançados, poderão ser liquidados, sem multa, até 31 de dezembro de 1.975. Parágrafo Único - Não se restituirão em qualquer hipótese multas já pagas. Art. 3º - Corridos os prazos estipulados nos artigos 1º e 2§ desta lei, os impostos e taxas não pagos e a dívida ativa não liquidada, serão cobrados com o acréscimo da multa regulamentar, correção monetária e outras comunicações. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigência a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 25 de novembro de 1.975. CLEUBER BRANDAO CARNEIRO PREFEITO MUNICIPAL HERACLITO DIAS BASTOS SECRETARIO