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norma nº 873/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 1975
Date 1975-11-25
EmentaDispõe sobre o pagamento de impostos e taxas lançados e da outras providências.
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LEI Nº 873, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.975 
DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS 
LANÇADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Januária decreta, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - O pagamento de impostos e taxas 
lançados no corrente exercício, e não quitados até 30 de 
abril de 1.976, poderá ser feito em caráter excepcional 
e transitório, sem juros de mora, multa, correção 
monetária e outros gravames fiscais, até a data de 31 de 
dezembro de 1.975. 
Art. 2º - Os débitos fiscais caídos em dívida 
ativa até 31 de dezembro de 1.974, oriundos de impostos 
e taxas lançados, poderão ser liquidados, sem multa, até 
31 de dezembro de 1.975. 
Parágrafo Único - Não se restituirão em 
qualquer hipótese multas já pagas. 
Art. 3º - Corridos os prazos estipulados nos 
artigos 1º e 2§ desta lei, os impostos e taxas não pagos 
e a dívida ativa não liquidada, serão cobrados com o 
acréscimo da multa regulamentar, correção monetária e 
outras comunicações. 
Art. 4º - Revogadas as disposições em 
contrário, esta lei entrará em vigência a partir da data 
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 25 de novembro de 
1.975. 
CLEUBER BRANDAO CARNEIRO 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERACLITO DIAS BASTOS 
SECRETARIO 

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