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norma nº 991/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 991 / 1978
Date 1978-10-30
EmentaOrça a receita e fixa despesa para o exercício de 1979.
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LEI Nº 991, DE 30 DE OUTUBRO DE 1.978 
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.979. 
O Prefeito Municipal de Januária: Faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Januária para o exercício de 1.979, 
discriminado pelos anexos integrantes desta lei e que estima a Receita em cr$ 22.310.000,00 (vinte 
e dois milhões, trezentos e dez mil cruzeiros), e fixa a Despesa em cr$ 22.310.000,00 (vinte e dois 
milhões, trezentos e dez mil cruzeiros). 
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas 
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do adendo 
III, anexo nº 2, da Lei Federal 4.320/64, com o seguinte desdobramento: 
1.0. RECEITAS CORRENTES............................................................cr$ 15.790.060,00 
1.1. Receita Tributária............................................................................cr$ 1.601.200,00 
1.2. Receita Patrimonial..... .....................................................................cr$ 19.200,00 
1.3. Receita Industrial..... ..........................................................................cr$ 200,00 
1.4. Transferências Correntes. .............................................................cr$ 14.020.550,00 
1.5. Receitas Diversas...... ......................................................................cr$ 148.910,00 
2.0. RECEITAS DE CAPITAL............. ...............................................cr$ 6.519.940,00
2.2. Operações de Crédito.... ...................................................................cr$ 50.000,00 
2.3. Alienação de Bens Móveis e Imóveis...............................................cr$ 50.000,00 
2.5. Transferências d/Capital. ................................................................cr$ 6.419.940,00 
2.0. Receitas de Capital............... .........................................................cr$ 22.310.000,00 
Art. 3º - A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos e de acordo com a seguinte 
discriminação por "Funções de Governo" e por "Unidades Orçamentárias": 
I - DESPESAS POR ORGÃOS DE GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO 
01 - CÂMARA MUNICIPAL 
00 - Gabinete e Secretaria da Câmara... .................................................cr$ 290.400,00 
02 - PREFEITURA MUNICIPAL 
02 - Prefeitura Municipal....... ...............................................................cr$ 22.019.600,00 
01 - Gab.e Sec.da Prefeitura.....................................................................cr$ 2.131.990,00 
02 - Serviço de Fazenda.... ........................................................................cr$ 870.000,00 
03 - Serviço do Patrimônio.. ....................................................................cr$ 1.050.000,00 
04 - Serviço de Contabilidade...................................................................cr$ 496.000,00 
05 - Serv.de Educ.e Cultura.. ..............................................................cr$ 3.393.350,00 
06 - Serviço de Saúde e Assistência Social.... .................................cr$ 1.565.166,00 
07 - Serv.de Obras Públicas.. ...............................................................cr$ 8.765.094,00 
08 - Serv.Municipal d/Estradas de Rodagem........................................cr$ 3.748.000,00 
 T O T A L....................... ...............................................................cr$ 22.310.000,00 
II - DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO 
01 - Legislativa................ ................................................................. cr$ 288.000,00 
03 - Administração e Planejamento.... ............................................. cr$ 2.902.590,00 
04 - Agricultura..... ........................................................................... cr$ 1.350.000,00 
05 - Comunicações........ .................................................................... cr$ 105.000,00 
06 - Defesa Nacional e Segurança Pública. ....................................... cr$ 496.400,00 
08 - Educação e Cultura........ ............................................................ cr$ 4.543.350,00 
09 - Energia e Recursos Minerais.. .................................................... cr$ 428.000,00 
10 - Habitação e Urbanismo........... ................................................... cr$ 5.198.094,00 
11 - Indústria, Comércio e Serviços.. ................................................. cr$ 151.000,00 
13 - Saúde e Saneamento......... ......................................................... cr$ 1.831.000,00 
14 - Trabalho............ ............................................................................ cr$ 5.000,00 
15 - Assistência e Previdência....... ................................................... cr$ 1.253.566,00 
16 - Transportes.............. ................................................................... cr$ 3.758.000,00 
 T O T A L.................... ................................................................. cr$ 22.310.000,00 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, 
mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por 
cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: 
I - Atender a insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com o pessoal, 
utilizando como recursos o definido no item II, do par grafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1.964. 
II - Atender a programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como 
recursos o definido no item I, do parágrafo 1º combinado com o parágrafo 3º, ambos do artigo 43, 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964. 
III - Atender a insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como 
recursos as disponibilidades caracterizadas no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1.964. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para 
ajustar os dispêndios relativos ao comportamento efetivo da receita. 
Parágrafo Único - Durante a execução do orçamento, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e 
cinco por cento) do total das receitas, subtraindo-se deste o montante das operações de crédito 
classificadas como Receita de Capital. 
Art. 6º - A presente lei entrar em vigor em 1º de janeiro de 1.979, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de outubro de 1.978. 
EULER TUPINÁ BASTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO 

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