| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2844 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Reconhece o Cordão de Girassol Como Instrumento Auxiliar de Orientação para Identificação de Pessoas com Deficiências Ocultas. |
| native_id | 2760 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.844 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Reconhece o Cordão de Girassol Como Instrumento Auxiliar de Orientação para Identificação de Pessoas com Deficiências Ocultas. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecido o uso do CORDÃO DE GIRASSOL como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. § 1º - Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente. § 2º - O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. Art. 2º - O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. Parágrafo único - O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. Art. 3º - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. § 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol. § 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: I - supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 VI - lojas em geral; VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este artigo. Art. 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará essa Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 19 de dezembro de 2023 MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração