| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2024 |
| Date | 2024-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre Afastamento de Servidores que não usufruíram Licenças-Prêmio no Município de Januária/MG e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 146 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre Afastamento de Servidores que não usufruíram Licenças-Prêmio no Município de Januária/MG e dá outras providencias. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica assegurado aos servidores de cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, que fazem jus a licença-prêmio, usufruir os períodos do benefício adquirido, observando a conveniência do interesse do serviço público, o direito ao AFASTAMENTO remunerado, mediante requerimento padrão, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo, para aguardar a concessão do processo de aposentadoria, em tramitação. Art. 2º - O servidor que estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória tem prioridade na concessão de usufruto da licença-prêmio. § 1º - A licença-prêmio deverá obrigatoriamente ser usufruída integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória. §2º - Caberá ao setor responsável providenciar o acompanhamento dos registros funcionais do servidor e notificá-lo acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. § 3º - Não é permitido a interrupção da licença-prêmio durante o seu usufruto, com exceção no caso de imperiosa necessidade do serviço, formalizado pela Secretaria Municipal de Administração, no Poder Executivo e pelo Presidente da mesa Diretora, no Poder Legislativo Municipal. § 4º - Durante o usufruto da licença-prêmio, o servidor não tem direito a interrompê-la para usufruir outras licenças ou afastamentos legais, pois prevalece o primeiro afastamento, no caso a Licença-Prêmio. Excetua-se o caso de ocorrência do parto, para servidora gestante, quando a interrupção se dá pela licença à gestante. § 5º - Se o servidor necessitar de tratamento de saúde, não poderá usufruir licença para tratamento de saúde e interromper a licença-prêmio. Art. 3º - A fim de assegurar o direito de resguardar a licença-prêmio já adquiridas, o servidor indicará no requerimento do pedido de afastamento para gozo de licença-prêmio, a qual período aquisitivo pertence o tempo que será usufruído. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 Art. 4º - A alteração ou cancelamento da programação de usufruto da licença-prêmio pode ser realizada(o) desde que 10 (dez) dias antes do início do usufruto da mesma, observando os procedimentos administrativos cabíveis. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 06 de fevereiro de 2024. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração