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norma nº 2858/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2858 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Rotativo Agropecuário e Desenvolvimento Rural Sustentável no município de Januária- MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.858 DE 18 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo 
Agropecuário e Desenvolvimento Rural Sustentável 
no município de Januária- MG.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Projeto de Lei tem por finalidade a criação do Fundo Rotativo Agropecuário de 
Desenvolvimento Rural Sustentável no município de Januária- MG.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Fundo Rotativo de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável concederá aos 
agricultores familiares a oportunidade:
I - Custear projetos contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e/ou 
projetos aprovados pelo CMDRS; 
II - Financiar investimentos e custeios destinados ao aumento e diversificação de suas 
atividades, e por consequência sua produtividade e infraestrutura produtiva. 
Parágrafo único. Os objetivos do Fundo são: aumentar a produção de alimentos; subsidiar 
produções agrícolas impactadas por situações atípicas, como seca extrema ou enchentes, embasadas no 
decreto de calamidade pública; custear projetos sociais que visam geração de renda, fortalecimento da cadeia 
produtiva e desenvolvimento rural; promover desenvolvimento econômico regional; garantir a manutenção 
do homem no campo. 
TÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 3º Os recursos utilizados para cumprimento desta Lei serão;
I - Recursos orçamentários municipais disponíveis;
II - Recebidos de entidades ou empresas privadas em doação;
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III -Os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos, provenientes de 
financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas.
IV - Produto de multas impostas por infração à Legislação, lavradas pelo Município;
V - Recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria 
Municipal de Agricultura;
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - Doações de entidades nacionais e internacionais;
VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX - Produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados a Secretaria 
Municipal de Agricultura;
X - Outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei 
Federal nº 4.320/64, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º O fundo poderá firmar convênios com órgãos governamentais com o objetivo de 
intermediar financiamentos destinados a investimentos e custeios na produção primária, agroindustriais, 
planejamento e gestão produtiva.
Art. 5º O fundo terá natureza contábil, na forma prevista na Lei Federal 4.320/64, que controlará 
sua movimentação, contendo conta bancária específica que registrará todas as entradas e saídas de recursos.
Art. 6º O fundo financiará, prioritariamente, as atividades produtivas e empreendimentos 
realizados através de Associação de Produtores e Cooperativas. 
TÍTULO IV
DA SELEÇÃO DOS PROJETOS SOCIAIS
Art. 7º O pedido de custeio e investimento para atendimento de projetos das associações rurais, 
deverão conter:
I - Formulário de solicitação;
II - Atestado de funcionamento do CMDRS e documentos da associação;
III - Plano de ação atualizado;
IV - Relação de beneficiários com o projeto;
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V - O Orçamento de preços dos bens, produtos ou equipamentos desejados;
VI - Projeto técnico.
DA SELEÇÃO DOS PROJETOS PARA FINANCIAMENTOS
Art. 8º O pedido de financiamento deverá conter as informações dos proponentes para 
financiamento ou subsídio rural.
I - Informações pessoais do agricultor familiar;
II - Declaração da Associação de Agricultores Familiares ou Sindicato da classe, informando 
que o associado reside no meio rural e participa das atividades da comunidade.
III - O Orçamento de preços dos bens, produtos ou equipamentos desejados.
IV - Projeto técnico elaborado por uma ATER.
Parágrafo Único. Este pedido deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura 
de Januária-MG, que enviará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS para 
consulta e deliberação e, após, ser encaminhado ao Conselho Diretor do Fundo, para análise e deliberação.
Art. 9º A aplicação do recurso obedecerá a ordem de recebimento de projetos.
Parágrafo único. Havendo demanda de recurso e de projetos, fica pré-estabelecido a destinação 
de 70% do recurso para projetos sociais e 30% para financiamentos. 
TÍTULO V
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 10. O Fundo Rotativo de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável do município 
de Januária-MG será administrado por um Conselho Diretor do Fundo composto por:
I - Secretário Municipal de Agricultura;
II - Secretário de Municipal de Fazenda e Planejamento;
III - 1 (um) servidor público, de preferência do quadro efetivo, lotado na Secretaria Municipal 
de Agricultura de Januária;
IV - 1 (um) servidor público, de preferência do quadro efetivo, lotado na Secretaria Municipal 
de Fazenda e Planejamento;
V - 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS.
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Art. 11. O Conselho Diretor do Fundo será nomeado por Portaria do Poder Executivo.
Art. 12. As deliberações do Conselho Diretor do fundo serão registradas em atas.
Art. 13. Das atribuições do Conselho Diretor do Fundo:
I - Análise e decisão de aprovação, ou não, dos financiamentos e subsídios a serem concedidos 
aos agricultores familiares, utilizando-se para tanto, os projetos expedidos de financiamento;
II - Programar a execução dos recursos do Fundo, de forma a proceder a aplicação dos recursos 
provenientes do retorno dos financiamentos pagos;
III - Solicitar a Contabilidade do município, sempre que necessário, relatório das receitas 
recebidas, das saídas por financiamentos ou outras despesas, e ainda, os saldos existentes em conta específica 
do Fundo;
IV - Participar da programação orçamentária e financeira do fundo;
V - Proceder outras ações e sugestões para a administração dos recursos alocados no Fundo, de 
forma a que o mesmo atinja seus objetivos.
§ 1º O Conselho Diretor deverá elaborar regimento interno, regulamentando e detalhando suas 
atribuições.
§ 2º As reuniões do Conselho Diretor poderão ter a participação de técnicos de outras entidades. 
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Agricultura será responsável pela gestão e execução do 
Fundo, conforme determinações do Conselho Diretor do Fundo.
Parágrafo único. A secretaria também será encarregada por:
I - Receber e analisar os pedidos de projetos sociais e de financiamentos dos agricultores 
familiares, em especial quanto as condições de adimplência do requerente, e fazer os encaminhamentos 
necessários;
II - Tramitar a documentação necessária junto à Contabilidade para o respectivo pagamento do 
bem financiado;
III - Lançar ou remeter para lançamento, os valores correspondentes aos financiamentos 
aprovados e deferidos;
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IV - Subsidiar a Secretaria de Fazenda e Planejamento e a Coordenadoria de Assuntos Jurídicos 
e Tributos com lista de possíveis produtores em inadimplência, nas ações de protesto ou judicialização;
V - Executar outras ações necessárias a boa gestão do Fundo Rotativo de Agricultura e 
Desenvolvimento Rural Sustentável.
TÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento será corresponsável pela gestão do 
Fundo e deverá executar todas as determinações do Conselho Diretor do Fundo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal Fazenda e Planejamento também será responsável 
por:
I - Repassar ao Fundo recursos provenientes da arrecadação tributária do setor agropecuário do 
município;
II - Cobrar, fiscalizar e autuar possíveis agricultores familiares inadimplentes com base no 
relatório emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura.
TÍTULO VIII
DO CUMPRIMENTO DO RECURSO
Art. 16. Para financiamentos de projetos, o recurso para subsídio será pago através de crédito 
em conta corrente do subsidiado, mediante a comprovação de enquadramento no relatório de perdas e danos, 
acompanhado pelo decreto de calamidade pública.
Art. 17. O recurso para financiamento, execução de projetos e atividades, capacitação, aquisição 
de material de consumo e permanentes para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura e do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão destinados através de processo licitatório 
embasado na lei 14.133/21.
Art. 18. O recurso para reembolso deve ser destinado aos membros do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, viabilizando pagar despesas de deslocamento e alimentação, sendo pago 
em conta corrente do beneficiário, mediante apresentação de passagem, nota fiscal e formulário de reembolso.
Art. 19. É condição para o financiamento, que o produtor requerente esteja classificado como 
agricultor familiar, conforme legislação específica. O financiado também não deverá ter débitos junto ao 
município.
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Art. 20. O valor a ser financiado e suas parcelas deverão ser definidos em decreto que 
regulamenta esta lei.
Parágrafo único. O não pagamento nos prazos de vencimento, gerará multa e juros na forma 
do Código Tributário Municipal.
Art. 21. Os financiamentos ficarão limitados à disponibilidade de recursos na conta do Fundo.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 18 de abril de 2024
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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