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norma nº 2859/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2859 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaCria o Programa de Incentivo a Plantação de Mudas Frutíferas e Nativas no Município de Januária/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.859 DE 18 DE ABRIL DE 2024
Cria o Programa de Incentivo a Plantação de Mudas 
Frutíferas e Nativas no Município de Januária/MG.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE INCENTIVO À PLANTAÇÃO DE MUDAS 
FRUTÍFERAS E NATIVAS através da distribuição gratuita de mudas de espécies dos biomas de ocorrência 
na região de Januária - MG.
Parágrafo único. Essa lei não interfere na execução de outros programas já existentes de esferas 
estaduais e ou federais.
TÍTULO II 
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do PROGRAMA DE INCENTIVO À PLANTAÇÃO DE MUDAS 
FRUTÍFERAS E NATIVAS:
I - Estimular o cultivo de espécies frutíferas e nativas;
II - Aumentar a qualidade nutritiva da alimentação e saúde das famílias; 
III - Preservação ambiental;
IV - Incentivar e promover assistência técnica e capacitações para cultivo e otimização do 
desenvolvimento das plantas;
V - Incentivar a Fruticultura como atividade econômica 
TÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 3º Poderão participar do PROGRAMA DE INCENTIVO À PLANTAÇÃO DE MUDAS 
FRUTÍFERAS E NATIVAS pessoas cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura e na Secretaria 
Municipal de Turismo Cultura e Meio Ambiente.
I - O cadastro ocorrerá por meio de ficha de recebimento, informando o nome completo, CPF e 
número de telefone ou pelo site da prefeitura através do preenchimento de formulário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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II - Os interessados deverão ter propriedade no Município, apresentando as devidas 
documentações comprobatórias;
III - Os interessados poderão escolher a espécie que desejam adquirir conforme listagem 
disposta no site;
IV - As entregas ocorrerão por demandas, eventos e execução de projetos;
V - No ato da entrega, a equipe responsável orientará o cadastrado quanto ao plantio e manejo 
da espécie adquirida.
Art. 4º As entregas das mudas serão organizadas em três finalidades: Atividade econômica 
individual, por evento e execução de projetos.
I - Atividade econômica individual: Será considerada como atividade econômica, o plano de 
trabalho que prevê tecnicamente o uso da espécie a ser doada para tal objetivo; limita-se a 100 (cem) mudas 
por pessoa; necessidade de aptidão e obrigatoriedade de assistência técnica para implantação e condução e 
ratificação pelo CMDRS;
II - Eventos: limita-se a 01 (uma) muda por pessoa.
III - Execução de projetos: Limita-se a 100 (cem) mudas por projeto; necessidade de aptidão e 
obrigatoriedade de assistência técnica para implantação e condução.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º O prazo máximo para plantio deverá ser determinado pela assistência técnica e 
formalizado no termo de recebimento ou plano de trabalho.
I - Cabe ao produtor garantir condições de armazenamento, conforme orientações técnicas. 
Parágrafo Único. Quando constatado que o produtor rural não utilizou as mudas para os fins 
que recebeu, este deverá reembolsar o valor ao município, que por sua vez será repassado ao fundo municipal 
de desenvolvimento rural sustentável.
I - O valor a ser reembolsado ao município será definido pelo CMDRS, conforme preço de 
mercado. 
§ 1º O CMDRS designará uma comissão para a fiscalização do plantio.
§ 2º O produtor rural enquadrado na finalidade atividade econômica individual não deve ter 
débitos junto ao município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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TÍTULO V
DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
Art. 6º A cobertura das despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão à conta de dotações 
orçamentárias específicas, aporte financeiro externo e demais repasses públicos.
Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 18 de abril de 2024
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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