| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2860 / 2024 |
| Date | 2024-04-18 |
| Ementa | Programa de Distribuição de Sementes para Agricultores Familiares do Município de Januária/MG. |
| native_id | 2780 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.860 DE 18 DE ABRIL DE 2024 Programa de Distribuição de Sementes para Agricultores Familiares do Município de Januária/MG. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES para agricultores familiares, através da Secretaria Municipal de Agricultura de Januária-MG. Parágrafo único. A quantidade máxima a ser entregue é de um kit ou pacote por beneficiário. TÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º São objetivos do PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES: I - Distribuir sementes de leguminosas, hortaliças e sementes de culturas anuais e perenes para pequenos produtores; II - Aumentar a produção de alimentos no município de Januária -MG; III - Incentivar os pequenos produtores da região em suas atividades agrícolas; IV - Promover a segurança alimentar; V - Instruir os produtores com recomendações de manejos alternativos de produção. TÍTULO III DOS PARTICIPANTES Art. 3º Estarão aptos a participar do PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES: I - Indivíduo caracterizado como agricultores familiares, conforme a Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006; II - É necessário inscrever-se junto a Secretaria Municipal de Agricultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES Art. 4º O prazo máximo para plantio deverá ser determinado pela assistência técnica e formalizado no termo de recebimento. I - Cabe ao produtor garantir condições de armazenamento, conforme orientações técnicas. Parágrafo único. Quando constatado que o produtor rural não utilizou as mudas para os fins que recebeu, este deverá reembolsar o valor ao município, que por sua vez será repassado ao fundo municipal de desenvolvimento rural sustentável. II - O valor a ser reembolsado ao município será definido pelo CMDRS, conforme preço de mercado. Parágrafo único. O CMDRS designará uma comissão para a fiscalização do plantio. TÍTULO V DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS Art. 5º A cobertura das despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão à conta de dotações orçamentárias específicas, aporte financeiro externo e demais repasses públicos. Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 18 de abril de 2024 MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração