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norma nº 2860/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2860 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaPrograma de Distribuição de Sementes para Agricultores Familiares do Município de Januária/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.860 DE 18 DE ABRIL DE 2024
Programa de Distribuição de Sementes para 
Agricultores Familiares do Município de 
Januária/MG.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES para agricultores 
familiares, através da Secretaria Municipal de Agricultura de Januária-MG.
Parágrafo único. A quantidade máxima a ser entregue é de um kit ou pacote por beneficiário.
TÍTULO II 
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES:
I - Distribuir sementes de leguminosas, hortaliças e sementes de culturas anuais e perenes para 
pequenos produtores;
II - Aumentar a produção de alimentos no município de Januária -MG;
III - Incentivar os pequenos produtores da região em suas atividades agrícolas; 
IV - Promover a segurança alimentar;
V - Instruir os produtores com recomendações de manejos alternativos de produção.
TÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 3º Estarão aptos a participar do PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES:
I - Indivíduo caracterizado como agricultores familiares, conforme a Lei nº 11.326 de 24 de 
julho de 2006;
II - É necessário inscrever-se junto a Secretaria Municipal de Agricultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º O prazo máximo para plantio deverá ser determinado pela assistência técnica e 
formalizado no termo de recebimento.
I - Cabe ao produtor garantir condições de armazenamento, conforme orientações técnicas.
Parágrafo único. Quando constatado que o produtor rural não utilizou as mudas para os fins 
que recebeu, este deverá reembolsar o valor ao município, que por sua vez será repassado ao fundo municipal 
de desenvolvimento rural sustentável.
II - O valor a ser reembolsado ao município será definido pelo CMDRS, conforme preço de 
mercado.
Parágrafo único. O CMDRS designará uma comissão para a fiscalização do plantio.
TÍTULO V
DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
Art. 5º A cobertura das despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão à conta de dotações 
orçamentárias específicas, aporte financeiro externo e demais repasses públicos.
Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 18 de abril de 2024
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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