br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 26/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaAltera os artigos 8º, 48, § 1º, 156 e seu § 3º, 161 e 162, da Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 1997 e remunera os parágrafos do art. 120, passando o parágrafo único para primeiro e acrescenta outros
native_id28

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera os artigos 8º, 48, § 1º, 156 e seu § 3º, 161 e 162,da Lei Complementar nº 020, de 
30 de dezembro de 1997 e remunera os parágrafos do art. 120, passando o parágrafo único para primeiro e 
acrescenta outros. 
O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara, aprovaram e 
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar : 
Art. 1º - O art. 8º passa a Ter a seguinte redação : "A alíquota do Imposto sobre a 
propriedade Territorial Urbana é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a ser aplicada sobre o seu valor 
venal". 
Art. 2º - O § 1º do art. 48 passa a Ter a seguinte redação: "O Executivo poderá 
autorizar o pagamento do imposto devido pelos profissionais de que trata este artigo em até 04 (quatro) 
parcelas, na forma e prazos estabelecidos em regulamento". 
Art. 3º - Art. 120 - ..........................................................: 
§ 2º - O Imposto, com os acréscimos legais, será recolhido em estabelecimento 
bancário autorizado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerados, em modelo
próprio estabelecido pelo Município. 
§ 3º - O Poder Executivo poderá autorizar o recolhimento do imposto nos termos do 
art. 156 deste Código. 
Art. 4º - O art. 156 passa a Ter a seguinte redação : "Fica o Prefeito Municipal 
autorizado a conceder por Decreto, parcelamento dos débitos fiscais e dos tributos escriturados no exercício 
ou inscritos em dívida ativa, em até 10 (dez) prestações, com desconto de até 40% (quarenta por cento), no 
pagamento à vista". 
Art. 5º - O art. 161 passa a Ter a seguinte redação : "A Unidade Padrão Fiscal do 
Município é equivalente a 40 UFIRs". 
Art. 6º - A taxa inserida no Grupo "B" do Quadro de Alíquotas por Atividade 
Econômica, no item Taxistas, corresponderá a 60 UFIRs. 
Art. 7º - Ficam extintos o parágrafo 3º do art. 156 e o art. 162 da Lei Complementar nº 
020, de 30/12/97. 
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º 
de janeiro de 1999. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1998. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO FILHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →