| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | Altera os artigos 8º, 48, § 1º, 156 e seu § 3º, 161 e 162, da Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 1997 e remunera os parágrafos do art. 120, passando o parágrafo único para primeiro e acrescenta outros |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 Altera os artigos 8º, 48, § 1º, 156 e seu § 3º, 161 e 162,da Lei Complementar nº 020, de 30 de dezembro de 1997 e remunera os parágrafos do art. 120, passando o parágrafo único para primeiro e acrescenta outros. O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - O art. 8º passa a Ter a seguinte redação : "A alíquota do Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a ser aplicada sobre o seu valor venal". Art. 2º - O § 1º do art. 48 passa a Ter a seguinte redação: "O Executivo poderá autorizar o pagamento do imposto devido pelos profissionais de que trata este artigo em até 04 (quatro) parcelas, na forma e prazos estabelecidos em regulamento". Art. 3º - Art. 120 - ..........................................................: § 2º - O Imposto, com os acréscimos legais, será recolhido em estabelecimento bancário autorizado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerados, em modelo próprio estabelecido pelo Município. § 3º - O Poder Executivo poderá autorizar o recolhimento do imposto nos termos do art. 156 deste Código. Art. 4º - O art. 156 passa a Ter a seguinte redação : "Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por Decreto, parcelamento dos débitos fiscais e dos tributos escriturados no exercício ou inscritos em dívida ativa, em até 10 (dez) prestações, com desconto de até 40% (quarenta por cento), no pagamento à vista". Art. 5º - O art. 161 passa a Ter a seguinte redação : "A Unidade Padrão Fiscal do Município é equivalente a 40 UFIRs". Art. 6º - A taxa inserida no Grupo "B" do Quadro de Alíquotas por Atividade Econômica, no item Taxistas, corresponderá a 60 UFIRs. Art. 7º - Ficam extintos o parágrafo 3º do art. 156 e o art. 162 da Lei Complementar nº 020, de 30/12/97. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999. Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1998. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO FILHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO