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norma nº 18/2018

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-11-06
EmentaInclui a Art. 125-A na Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, para Tornar Obrigatória a Execução aa Programação Orçamentária que Específica
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EMENDA Nº 018 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Inclui o Art. 125-A na Lei Orgânica Municipal de 
Januária/MG, Para Tornar Obrigatória a Execução 
da Programação Orçamentária que Específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições e de conformidade com o disposto no inciso I do art. 46 da Lei Orgânica 
Municipal, Aprova e Promulga a seguinte emenda:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, passa a vigorar acrescida do 
seguinte art. 125-A: 
“Art. 125-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de 
forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais 
em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro 
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas 
apresentadas, independente da autoria.
§ 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações 
e serviços públicos de saúde.
§ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo 
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de 
ordem técnica, sendo que nestes casos, no empenho das despesas, que 
integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas 
as seguintes medidas:
I – no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do
Prefeito à lei, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de 
ordem técnica; 
II – até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I 
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30(trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste 
parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara 
Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável; e
IV – se, até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 
III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, 
o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos 
termos previstos na lei orçamentária.
§ 4º Após o prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão 
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos 
justificados na notificação prevista no inciso I do §3º deste artigo.
§ 5º Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos 
que obstem o curso regular da realização da despesa referente à 
emenda individual de execução obrigatória, sendo exemplos:
I – incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação 
orçamentária, sendo exemplo:
a) ação orçamentária para fomento ao setor agropecuário e o objeto 
da proposta é custear festa de peão.
II – incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão 
executor, sendo exemplo:
a) o programa da Secretaria Municipal de Saúde possui itens 
padronizados e a proposta indica aquisição de um bem não existente 
na lista.
§ 6º As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, 
serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para 
atividade iniciarão com o dígito 6(seis) e para o projeto com o dígito 7 
(sete). ”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Januária, em 06 de Novembro de 2018.
Itamar Magalhães Viana
Ver. Itamar Viana/PSB
Presidente
Weber Ribeiro De Oliveira
Ver. Weber Oliveira/PR
1º Secretário

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