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norma nº 22/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaAltera o Artigo 125-A da Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, que Torna Obrigatória a Execução da Programação Orçamentária que Específica.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 022
Altera o Artigo 125-A da Lei Orgânica Municipal de 
Januária/MG, que Torna Obrigatória a Execução da 
Programação Orçamentária que Específica.
A Câmara Municipal de Janu ária, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições e de conformidade com o disposto no inciso I do art. 46 da Lei Orgânica 
Municipal, Aprova e Promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 126 de 21 de 
dezembro de 2022 Artigo 125-A da Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 125-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de 
forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais 
em lei orçamentária, em montante correspondente a 2% (dois por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício que antecede 
o da proposta orçamentária.
§1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas 
apresentadas, independente da autoria.
§2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente 
líquida do exercício anterior ao do envio do projeto de lei 
orçamentária, encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a 
metade deste percentual deve ser obrigatoriamente destinada a ações 
e serviços públicos de saúde.
§3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo 
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de 
ordem técnica, sendo que nestes casos, serão adotadas as seguintes 
medidas:
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos 
impedimentos de ordem técnica; 
II - até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas dos 
impedimentos de ordem técnica que trata o inciso I deste parágrafo, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste 
parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara 
Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
IV - se, até 45 (quarenta e cinco) dias após o envio do projeto de lei 
sobre o remanejamento da programação, a Câmara Municipal não 
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por 
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§4º Após o prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não 
serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §3º 
deste artigo.
§5º Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como 
elementos que obstem o curso regular da realização da despesa 
referente à emenda individual de execução obrigatória, sendo 
exemplos:
I - afronta à legislação constitucional e legal;
II - afronta aos princípios que regem a Administração Pública 
conforme art. 37 da CF
III - incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação 
orçamentária;
IV - incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão 
executor;
V - valor superior ao custo efetivo para realização da atividade ou 
projeto;
VI - falta de compatibilidade com as metas e prioridades da lei de 
diretrizes orçamentárias (LDO);
VII - impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no caso de 
repasses a entidades do 3º setor
§6º As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, 
serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para 
atividade iniciarão com o dígito 6 (seis) e para o projeto com o dígito 
7 (sete).”(RN)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Januária/MG, 18 de junho de 2023
Ver. Fabrício Promoções/PODE
Presidente
Ver. Macarrão/PODE
Vice-Presidente
Ver. Weber Oliveira/PDT
1º Secretário

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