| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Altera o Artigo 125-A da Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, que Torna Obrigatória a Execução da Programação Orçamentária que Específica. |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 022 Altera o Artigo 125-A da Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, que Torna Obrigatória a Execução da Programação Orçamentária que Específica. A Câmara Municipal de Janu ária, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no inciso I do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, Aprova e Promulga a seguinte emenda: Art. 1º Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 126 de 21 de dezembro de 2022 Artigo 125-A da Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício que antecede o da proposta orçamentária. §1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria. §2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do envio do projeto de lei orçamentária, encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual deve ser obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde. §3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica; II - até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas dos impedimentos de ordem técnica que trata o inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 45 (quarenta e cinco) dias após o envio do projeto de lei sobre o remanejamento da programação, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. §4º Após o prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §3º deste artigo. §5º Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, sendo exemplos: I - afronta à legislação constitucional e legal; II - afronta aos princípios que regem a Administração Pública conforme art. 37 da CF III - incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária; IV - incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor; V - valor superior ao custo efetivo para realização da atividade ou projeto; VI - falta de compatibilidade com as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); VII - impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no caso de repasses a entidades do 3º setor §6º As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarão com o dígito 6 (seis) e para o projeto com o dígito 7 (sete).”(RN) Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Januária/MG, 18 de junho de 2023 Ver. Fabrício Promoções/PODE Presidente Ver. Macarrão/PODE Vice-Presidente Ver. Weber Oliveira/PDT 1º Secretário