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norma nº 2869/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2869 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de Minas Gerais, para a legislatura 2025/2028.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.869 DE 03 DE JULHO DE 2024
Fixa o subsídio dos Vereadores de Januária, 
Estado de Minas Gerais, para a legislatura 
2025/2028. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI da Constituição do Federal, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de Minas Gerais, para a legislatura que 
se inicia em janeiro de 2025, será pago de acordo com os critérios determinados nesta Lei. 
Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo.
Art. 3º O subsídio será devido pela participação do Vereador nas Sessões Ordinárias e 
Extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no 
Regimento Interno. 
Art. 4º O valor do subsídio, fixado para vigorar na legislatura 2025/2028, será de R$ 12.000,00 
(doze mil reais), mensais, a partir de janeiro de 2025. 
§ 1º O subsídio fixado no artigo 1º terá seu valor recomposto anualmente, nos termos do inciso 
X e XI, art.37 da Constituição Federal, sempre no mês de janeiro, utilizando-se como índice oficial de 
recomposição a variação do INPC/IBGE dos últimos 12 (doze) meses, ou outro indexador que vier a 
substituí-lo, caso ele seja extinto.
§2º A primeira recomposição ocorrerá no mês de janeiro de 2026.
Art. 5º O subsídio do Vereador, fixado no artigo 4º desta Lei não poderá ultrapassar 40% 
(quarenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido 
caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “c” do inciso VI do art. 29 da CF. 
Art. 6º O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, 
simultaneamente, os seguintes limites: 
I - 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal; 
III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se como receita do 
município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
I - os resultantes de operações de créditos; 
II - as receitas extraorçamentárias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se receita da Câmara 
Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. 
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se receita corrente 
líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de 
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o 
sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 
§9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com 
pessoal da Câmara Municipal, na forma do §1º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea ‘a’ do inciso III 
do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, respectivamente. 
Art. 7º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites 
estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o 
valor apurado no final da sessão legislativa. 
Art. 8º Fica autorizada a percepção pelos Vereadores, de 13º salário e 1/3 de férias, a cada doze 
meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo obedecerá em qualquer caso 
o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. 
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento 
Fiscal do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir 
de 1º de janeiro de 2025.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
 em 03 de julho de 2024.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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