| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2869 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de Minas Gerais, para a legislatura 2025/2028. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.869 DE 03 DE JULHO DE 2024 Fixa o subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de Minas Gerais, para a legislatura 2025/2028. A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI da Constituição do Federal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de Minas Gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2025, será pago de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo. Art. 3º O subsídio será devido pela participação do Vereador nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Art. 4º O valor do subsídio, fixado para vigorar na legislatura 2025/2028, será de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mensais, a partir de janeiro de 2025. § 1º O subsídio fixado no artigo 1º terá seu valor recomposto anualmente, nos termos do inciso X e XI, art.37 da Constituição Federal, sempre no mês de janeiro, utilizando-se como índice oficial de recomposição a variação do INPC/IBGE dos últimos 12 (doze) meses, ou outro indexador que vier a substituí-lo, caso ele seja extinto. §2º A primeira recomposição ocorrerá no mês de janeiro de 2026. Art. 5º O subsídio do Vereador, fixado no artigo 4º desta Lei não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “c” do inciso VI do art. 29 da CF. Art. 6º O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: I - 5% (cinco por cento) da receita do Município; II - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal; III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. § 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se como receita do município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto: I - os resultantes de operações de créditos; II - as receitas extraorçamentárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 § 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se receita da Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. § 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal. § 4º Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do §1º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea ‘a’ do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, respectivamente. Art. 7º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 8º Fica autorizada a percepção pelos Vereadores, de 13º salário e 1/3 de férias, a cada doze meses de efetivo exercício. Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo obedecerá em qualquer caso o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Fiscal do Poder Legislativo Municipal. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 03 de julho de 2024. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração