| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2870 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura 2025/2028. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.870 DE 03 DE JULHO DE 2024 Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura 2025/2028. A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V da CF. da Constituição do Federal, aprova a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de Minas gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2025, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva. Art. 3º Os subsídios fixados nesta Lei terão seus valores recompostos anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF, sempre no mês de janeiro. § 1º O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE dos últimos 12 (doze) meses ou outro que o vier substituí-lo, caso seja extinto; § 2º A primeira recomposição ocorrerá no mês de janeiro de 2026. Art. 4º Os valores dos subsídios fixados para vigorar na Legislatura 2025/2028, serão de: I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mensais, para o Prefeito Municipal; II - R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), mensais, para o Vice-Prefeito; III - R$ 12.000,00 (doze mil reais), mensais, para os Secretários Municipais. Art. 5º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa. Art. 6º Também será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar limite de gasto com pessoal definido em legislação federal, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 7º Fica autorizada a percepção pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, de 13º salário e 1/3 de férias, a cada doze meses de efetivo exercício. Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo obedecerá em qualquer caso o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Fiscal do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 03 de julho de 2024. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração