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norma nº 2870/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2870 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaFixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura 2025/2028.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.870 DE 03 DE JULHO DE 2024
Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais do Município de Januária, Estado de Minas 
Gerais, para a Legislatura 2025/2028.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 29, V da CF. da Constituição do Federal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de 
Januária, Estado de Minas gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2025, serão pagos de acordo 
com os critérios determinados nesta Lei. 
Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício ininterrupto 
do cargo em dedicação exclusiva.
Art. 3º Os subsídios fixados nesta Lei terão seus valores recompostos anualmente de 
conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF, sempre no mês de janeiro.
§ 1º O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE dos últimos 12 (doze) meses 
ou outro que o vier substituí-lo, caso seja extinto;
§ 2º A primeira recomposição ocorrerá no mês de janeiro de 2026.
Art. 4º Os valores dos subsídios fixados para vigorar na Legislatura 2025/2028, serão de:
I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mensais, para o Prefeito Municipal;
II - R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), mensais, para o Vice-Prefeito;
III - R$ 12.000,00 (doze mil reais), mensais, para os Secretários Municipais.
Art. 5º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios estabelecidos 
no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, 
devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa.
Art. 6º Também será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar limite de gasto 
com pessoal definido em legislação federal, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, 
devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
Art. 7º Fica autorizada a percepção pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, de 
13º salário e 1/3 de férias, a cada doze meses de efetivo exercício. 
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo obedecerá em qualquer caso 
o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento 
Fiscal do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2025.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
 em 03 de julho de 2024.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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