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norma nº 2871/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2871 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.871 DE 09 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 
2025 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus 
representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição 
Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município 
de Januária relativo ao exercício de 2025, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
Federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV - definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas;
XVI - das disposições gerais e finais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, atendidas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e 
funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, as metas e as 
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prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual 
relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no 
aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
§1º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput desse artigo.
§2º O projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo de observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL
Art. 3º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão 
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade 
e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, 
promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, §1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar 
e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas 
Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011. 
Art. 4º As categorias de programação de que tratam essa Lei serão identificadas por órgãos, 
unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações 
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação 
de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a 
Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. 
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, a despesa será 
discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas 
alterações. 
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura 
organizacional do Município.
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Art. 6º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e 
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito 
a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
será constituído de:
I - texto da lei; 
II - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000; 
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República; 
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do 
atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020; 
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para 
fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da 
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2025 a serem 
consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser 
adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados 
preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
§ 2º O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, 
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras 
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
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Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de 
planejamento do Poder Executivo, até o dia 15/08/2024, o orçamento de suas despesas acompanhando de 
quadro detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 
o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até 31/07/2024, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas 
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 Na fixação das despesas para o exercício de 2025, será assegurada a aplicação mínima de 
25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas 
ações e serviços públicos de saúde.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA
Art. 13 A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por 
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de 
Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º 
da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único. A proposta orçamentária para 2025 adicionará na Reserva de Contingência o 
valor de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2023, para servir como 
fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS XTRAORDINÁRIOS
Art. 14 A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do 
total da receita corrente líquida.
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Art. 15 A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes 
percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as 
despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se 
refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo específico, 
quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma 
definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo 
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos;
VI - resultantes das transferencias da União de acordo com as Emendas Constitucionais 120/2022 
e 127/2022.
Art. 16 Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal 
nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social 
do Município.
Art. 17 Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada 
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do 
Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, II da Constituição Federal, atendido 
o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas, mediante lei, as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura 
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de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de 
ensino.
Art. 19 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, 
caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 20 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de 
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, 
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos 
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, 
conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, conforme disposto no art. 14, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, 
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 
2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará 
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando 
a sua maior exatidão;
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III - aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização 
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles 
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária.
Art. 24 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do 
contribuinte, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, 
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de 
Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles 
já instituídos.
Art. 25 Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 26 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas 
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do 
Município para o exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o 
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montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que 
esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão 
levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar 
a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso 
II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão 
à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025, 
prioritariamente nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, 
serviços públicos e agricultura; 
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
§1º Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, 
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais. 
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste 
artigo.
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§ 3º Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos 
na limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não 
do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a 
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, 
nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VII
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 30 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da 
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação 
dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação 
de serviços públicos e sociais.
Art. 31 A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações 
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agrupadas 
como ações do tipo “Apoio Administrativo”.
SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES 
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 32 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos 
de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades:
I - que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação e ou cultural;
II - sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade 
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos 
de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, 
cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, 
deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2025 ou em seus créditos adicionais. 
Art. 34 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no 
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a 
realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 36 As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer 
título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão 
ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos 
em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as 
exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho 
executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de 
cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita 
anteriormente.
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§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as 
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal 
por meio do PDDE -Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da 
Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda às pessoas físicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de 
assistência social do Município.
Art. 39 Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive 
da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao 
valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
§ 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá 
ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição 
Federal.
§ 2º A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá promover a devolução de recursos 
financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês do exercício financeiro, desde que não fique 
inviabilizada a sua execução orçamentária e financeira.
SEÇÃO IX
AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A 
OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para 
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas 
as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
SEÇÃO X
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 41 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao 
cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
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§ 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e 
o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II - o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em 
despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de 
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não￾financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos 
identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo:
I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois 
grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, 
amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do 
orçamento;
II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em 
despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de 
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não￾financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos 
identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o 
cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
§ 3º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 42 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a 
Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar 
nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de 
seu cronograma físico financeiro;
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III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de créditos.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2025, cujo cronograma de 
execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas 
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e 
compras.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 44 A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da 
dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 
nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição Federal.
Art. 45 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais 
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito 
por antecipação da receita -ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
SEÇÃO XIV
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DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO 
INDIRETA
Art. 48 As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta 
orçamentária para o exercício de 2025, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em 
Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 
2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º 
do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município.
§ 1º Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das 
demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que 
trata o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que 
tratam o § 3º do art. 165 da Constituição e o § 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do 
Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
I - o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes 
relativos ao mês imediatamente anterior;
II - 25 de janeiro de 2026, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao 
exercício financeiro de 2025, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a 
pagar; e
III - último dia do mês de fevereiro de 2026, para outros ajustes necessários à elaboração das 
demonstrações contábeis do exercício de 2025 e para as informações com periodicidade anual a que se 
referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos 
constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de 
consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida 
pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores 
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 
29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 
5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada 
pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura 
de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
§ 2º É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao 
limite constante do caput do Artigo.
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§ 3º O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a 
folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos com inativos.
§ 4º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 
5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da 
Constituição Federal.
SEÇÃO XV
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS 
LEGISLATIVAS
Art. 51 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverão ser compatíveis com os 
programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 
2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, 
as emendas que incidam sobre:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - dotações financiadas com recursos vinculados;
IV - dotações referentes à contrapartida.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas 
aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para 
compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de 
recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4º Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos 
insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega 
do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica 
e financeira para sua execução.
Art. 52 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% 
(dois por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2023 e serão identificadas em nível de 
projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
§ 1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento 
público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e 
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verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização 
da execução das respectivas emendas: 
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder 
Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica; 
II - até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas dos impedimentos de ordem técnica 
que trata o inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV - se, até 45 (quarenta e cinco) dias após o envio do projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por 
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 2º As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de execução 
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: 
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da 
Constituição Federal de 1988; 
II - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de 
forma insustentável ou incompleta; 
III - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, 
salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; 
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a 
conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios 
pela sociedade; 
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária 
emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do 
projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço 
público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64 
e alterações posteriores;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto 
não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei 
Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública; 
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X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 
17 Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores; 
XI - a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a administração pública e as organizações 
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho 
inseridos em termos de colaboração ou termos de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 
da Lei Federal 13.019/2014;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; 
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro 
do exercício financeiro. 
§ 4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores 
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades 
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
§ 5º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de emendas 
parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena 
dos planos de trabalho a que se destinam.
§ 6º Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato para 
realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
SEÇÃO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 53 As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto 
do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da 
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante 
decreto do Poder Executivo.
Art. 54 A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 
4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para os Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, 
em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos.
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Art. 55 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º 
da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos 
previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 56 Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer, mediante autorização Legislativa, a 
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra 
ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da 
Constituição Federal.
Art. 57 O Executivo Municipal poderá, mediante autorização Legislativa, alterar ou acrescentar 
novas fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício 
de 2025, através de decreto, quando estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar 
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 58 Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará e dará 
ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de 
despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2025.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo poderá promover 
por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas 
do Município. 
Art. 59 Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a 
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, 
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores 
municipais.
Art. 60 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no caput deste artigo.
Art. 61 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às 
partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
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Art. 63 Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês 
das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da 
respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, 
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios 
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 64 Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
 em 09 de julho de 2024.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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