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norma nº 21/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaAltera a Lei Orgânica Municipal para Tratar do Sistema de Previdência Social Assegurado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Januária, Estado de Minas Gerais.
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EMENDA Nº 021 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Altera a Lei Orgânica Municipal para Tratar do 
Sistema de Previdência Social Assegurado pelo 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Januária, Estado de Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais e nos termos do art. 46, inc. II (redação alterada pela emenda nº 04/1991), 
da Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 83. O regime próprio de previdência social dos servidores 
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados 
e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será 
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será 
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na 
forma de Lei Complementar;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei 
Complementar; e
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta 
e cinco) anos de idade, se homem observados o tempo de contribuição e os 
demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e a pensão por morte não poderão 
ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do Art. 201 da Constituição 
Federal ou superiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão, ou ainda ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de 
Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 40 da 
Constituição Federal. 
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão 
disciplinadas em Lei Complementar. 
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para 
concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado 
o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.
§ 5º Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, 
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar.
§ 6º Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades 
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por 
categoria profissional ou ocupação e a conversão de tempo. 
§ 7º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida 
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto 
no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio 
fixado em Lei Complementar. 
§ 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis 
na forma legal prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais 
de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, 
aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de 
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência 
Social. 
§ 9º Observado o disposto no § 2º do Art. 201 da Constituição Federal, 
quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o 
benefício de pensão por morte será concedido nos termos de Lei Complementar.
§ 10. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 11. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal 
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A 
do Art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será 
contado para fins de disponibilidade.
§ 12. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo 
de contribuição fictício. 
§ 13. Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à 
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da 
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades 
sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao 
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de 
cargo acumulável na forma Constituição, cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, em Regime 
Próprio de Previdência Social, no que couberem, os requisitos e critérios 
fixados para o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 15. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo 
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral 
de Previdência Social. 
§ 16. Será instituído, por Lei Complementar de iniciativa do Poder 
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos 
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em 
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18. 
§ 17. O regime de previdência complementar de que trata o § 16 
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, 
observará o disposto no Art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por 
intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade 
aberta de previdência complementar. 
§ 18. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 
16 e 17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público 
até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de 
previdência complementar. 
§ 19. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da Lei 
Complementar.
§ 20. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e 
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social 
de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao 
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observado os 
seguintes critérios: 
I - Poderão ser instituídas, por meio de Lei Complementar, contribuições 
para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores 
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas 
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos 
de aposentadoria e de pensões.
II - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos 
aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de 
aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
III - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no inciso II para 
equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição 
extraordinária, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos 
pensionistas.
IV - A contribuição extraordinária de que trata o inciso III deverá ser 
instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit 
e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. 
§ 21. Observados critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar, 
o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a 
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer 
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua 
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria 
compulsória.
§ 22. Poderão ser instituídas regras de transição para aposentadoria 
voluntária nos termos definidos em Lei Complementar, aplicáveis aos servidores 
públicos em efetivo exercício na data de publicação de referida lei. ”
Art. 2º A aplicação das regras de concessão de benefícios previstas nesta Emenda 
está condicionada à aprovação de Lei Complementar para dispor sobre o plano de benefícios e 
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Januária. 
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Januária/MG, 03 de outubro de 2023
Fabrício Leite Batista
Ver. Fabrício Promoções/MDB
Presidente 
Weber Ribeiro de Oliveira
Ver. Weber Oliveira/PDT
1º Secretário
Neiriberto Vieira de Souza
Ver. Macarrão/MDB
Vice-Presidente
Elmy Dias de Oliveira 
Ver. Elmy Oliveira/PCdoB
2º Secretário

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