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norma nº 149/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 149 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaDispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Januária, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e altera disposições da Lei Complementar nº 055/2006, que institui o Código Tributário Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
LEI COMPLEMENTAR Nº 149 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Januária, 
para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e altera disposições 
da Lei Complementar nº 055/2006, que institui o Código Tributário 
Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Planta Genérica de Valores (PGV) do município de Januária, que será 
utilizada para apuração do valor venal imobiliário e da base de cálculo de Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU).
Art. 2º A Planta Genérica de Valores do município é composta pela Planta de Valores de Terrenos 
e Planta de Valores de Construção, que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de 
terreno e do metro quadrado de construção, nos termos do art. 54 e seguintes da Lei Complementar nº 055, 
de 29 de dezembro de 2006, que institui o Código Tributário Municipal.
§1º Os Mapas e a Tabelas mencionados no caput estão devidamente detalhados nos Anexos I desta 
Lei Complementar, atribuindo valores:
I - a lotes, quadras, face de quadras, logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos 
terrenos;
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.
§2º A Planta Genérica de Valores contém, ainda, os fatores específicos de correção que podem 
implicar em depreciação ou valorização do imóvel.
§3º A aplicação dos valores apurados será gradativa, de forma que o percentual total de 100% 
(cem por cento) será alcançado progressivamente, sem que os percentuais dos anos anteriores sejam 
acumulados, conforme a seguinte programação:
I - 2025 – 20% (vinte por cento)
II - 2026 – 30% (trinta por cento)
III - 2027 – 40% (quarenta por cento)
IV - 2028 – 50% (cinquenta por cento)
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V - 2029 – 55% (cinquenta e cinco por cento)
VI - 2030 – 60% (sessenta por cento)
VII - 2031 – 65% (sessenta e cinco por cento)
VIII - 2032 – 70% (setenta por cento)
IX - 2033 – 75% (setenta e cinco por cento)
X - 2034 – 80% (oitenta por cento)
XI - 2035 – 85% (oitenta e cinco por cento)
XII - 2036 – 90% (noventa por cento)
XIII - 2037 – 95% (noventa e cinco por cento)
XIV - 2038 – 100% (cem por cento)
Art. 3º A Planta Genérica de Valores deverá ser corrigida anualmente, com base no IPCA (Índice 
de Preços ao Consumidor), definido pelo IBGE, utilizando-se o índice referente ao mês de janeiro de cada 
ano, com início da correção em 2034.
Capítulo II
DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 4º O art. 54 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. A base de cálculo do imposto é o valor venal total do imóvel (VVTT), que será 
calculado através da soma do valor venal predial (VVp) e do valor venal territorial (VVt), 
conforme a fórmula: VVTT = VVp + VVt e Tabelas do Anexo I desta Lei Complementar.
§1º O valor venal predial (VVp) será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores: 
VVp = Ac x Vm²e x Fd.
I - Ac (Área construída do imóvel) - quando calculada por geoprocessamento utilizando 
vetorização sobre imagens aéreas, a área construída será calculada a partir da área 
coberta subtraída das áreas dos beirais, multiplicando-se o comprimento das faces do 
imóvel que possuem beirais por 0,8m. Quando calculada em campo, a área construída será 
calculada pela face externa das paredes ou pilares do imóvel.
II - Vm²e (Valor do metro quadrado da edificação) – Conforme Custo Unitário Básico –
CUB e classificação por tipo, uso e padrão construtivo conforme Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo 
I desta Lei Complementar:
III - Fd (Fator de depreciação) - classificado em função do estado de conservação aparente 
do imóvel, conforme Tabela 4 do Anexo I desta Lei complementar.
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§2º O valor venal territorial (VVt) será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores:
VVt = At x Vm2t x Fg x Fp x Fs x Ft x Fpe.
I - At (área do terreno) - o cálculo se dá pela poligonal desenhada a partir do perímetro 
externo das feições divisoras dos imóveis.
II - Vm2t (valor do metro quadrado do terreno) - definido por região de valores de acordo 
com a Tabela 10 e Mapas.
§3º Como Fatores de Homogeneização serão utilizados 5 fatores abaixo descritos:
I - Fg (Fator de gleba) - será calculado a partir do tamanho do terreno, definido conforme 
Tabela 5 do Anexo I.
II - Fp (Fator de profundidade) - será calculado a partir do valor da profundidade 
equivalente. A profundidade equivalente é calculada pela divisão da área do terreno pela 
testada do terreno, conforme Tabela 6 do Anexo I.
III - Fs (Fator de situação) - será definido a partir do posicionamento do lote na quadra 
conforme definido na Tabela 7 do Anexo I.
IV - Ft (Fator de topografia) - será definido a partir da inclinação observada da superfície 
do terreno, observada a Tabela 8, do Anexo I.
V - Fpe (Fator de pedologia) - será definido de acordo com as características físico￾químicas do solo e a susceptibilidade à inundação do respectivo terreno, conforme previsto 
na Tabela 9, do Anexo I.
§4º Na determinação do valor venal, não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, 
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses abaixo:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.”
Art. 5º Acrescenta o Art. 54-A, que terá a seguinte redação:
“Art. 54-A Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, ao Poder Legislativo, a cada cinco 
anos a partir da vigência deste Código, projeto de lei com proposta de atualização dos valores 
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unitários de metro quadrado de construção e de terreno, atualizando e eventualmente 
revisando, os critérios da respectiva planta genérica de valores.
Parágrafo único. O Poder Executivo atualizará periodicamente o cadastro imobiliário e 
demais bancos de dados, visando a sua integração e multifinalidade”
Capítulo III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 6º - O art. 70. do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer prazos e condições para cobrança 
e arrecadação do Imposto, bem como conceder parcelamento e desconto de até 30% (trinta 
por cento) para pagamento antecipado.”
Art. 7º A PGV revisada, instituída por esta Lei Complementar, terá sua aplicação gradativa 
conforme cronograma previsto no art. 2º da presente norma, respeitando o limite de 20% no primeiro ano 
de vigência e os percentuais subsequentes estabelecidos na tabela de aplicação progressiva.
Art. 8º O Poder Executivo deverá, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta 
Lei Complementar, para realizar a integração do cadastro imobiliário com bases de dados disponíveis junto 
às concessionárias de serviços públicos e o Cartório de Registro de Imóveis, visando garantir a fidedignidade 
das informações.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9ºA revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Januária deverá retratar 
adequadamente a realidade imobiliária local, contemplando as possíveis valorizações e desvalorizações 
decorrentes de transformações urbanas, em conformidade com o art. 97, IV do Código Tributário Nacional 
(CTN).
§1º A avaliação de imóveis, para fins de tributação, será realizada por profissionais 
devidamente habilitados, com a utilização de práticas reconhecidas e aceitas, atendendo ao disposto nos 
arts. 29 e 30 da Portaria nº 511/09 do Ministério das Cidades.
§2º A PGV deverá conter todos os elementos necessários para a determinação do valor venal 
dos imóveis urbanos, incluindo mapas, tabelas e dados detalhados, corrigindo inconsistências porventura 
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existentes, como ausência de características de terrenos e edificações, observadas as informações constantes 
no Cadastro Técnico Municipal – BIC.
§3º Na aplicação da nova PGV, será prevista a possibilidade de gradação de eventuais aumentos 
individuais acentuados, de forma a respeitar o princípio da não surpresa e a capacidade contributiva dos 
munícipes.
Art. 10 Fica instituída a obrigação do contribuinte de comunicar formalmente ao Município, 
no prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer fatos ou circunstâncias que alterem as características da unidade 
imobiliária para fins de atualização cadastral.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação estabelecida no caput sujeitará o 
contribuinte às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 11 Ficam revogados o artigo 57, bem como os Anexos II e III do Código Tributário 
Municipal.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 30 de dezembro de 2024.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração
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ANEXO I
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
DA FIXAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS URBANOS
O valor venal predial dos imóveis será calculado nos termos da Lei, utilizando das informações abaixo 
indicadas:
Tabela 1 – Tipos
Tipos
Casa
Apartamento
Galpão/Barracão
Sala, Escritório, Loja
Telheiro
Tabela 2 – Usos
Usos
Residencial
Comercial
Prestação de Serviço
Misto (Residencial + Comercial ou Prestação de Serviço)
Industrial
Tabela 3 – Padrões
Tipo: Casa. Uso: Residencial.
Padrões Descrição R$ / m2
Alto/Luxo Residência Padrão Alto (R1-A)
Residência composta de quatro ou mais dormitórios, sendo pelo menos 
duas suítes, banheiro social, sala de estar, sala de jantar, sala íntima, 
circulação, cozinha, área de serviço, varanda.
Projeto arquitetônico exclusivo, com garagem para dois ou mais veículos, 
área livre, piscina, área de lazer, fachadas pintadas com detalhes ou com 
aplicação de revestimentos especiais (pedra, cerâmica especial, vidro 
temperado, textura, etc.), esquadrias de madeira ou metálicas de alto 
padrão, muros e fechamentos diferenciados.
3.154,24
Fino/Boa Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio [(R1-A + R1-
N)/2]
Residência composta de três ou mais dormitórios, sendo pelo menos uma 
suíte, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço e varanda.
Projeto arquitetônico diferenciado, garagem para dois ou mais veículos, 
área livre,área de lazer,fachadas com pintura ou com aplicação de pedras, 
2.831,96
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pastilhas, texturas ou similar,esquadrias de madeira ou metálicas de alto 
padrão, muros e fechamentos diferenciados.
Médio Residência Padrão Normal (R1-N)
Residência composta de dois ou mais dormitórios, banheiro social, sala, 
circulação, cozinha, área de serviço, varanda, vaga para carro.
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas; 
projeto arquitetônico padrão ou diferenciado; paredes de alvenaria 
revestidas interna e externamente ou tijolo aparente com bom acabamento; 
fachadas com pintura ou com aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou 
similar; esquadrias de alumínio ou madeira de boa qualidade.
2.509,68
Popular/
Regular
Residência Padrão Baixo (R1-B)
Residência composta de dois ou mais dormitórios, sala, banheiro, cozinha 
e área para tanque.
Edificações térreas ou assobradadas, isoladas ou geminadas; distribuição 
interna básica, com ou sem projeto padrão; paredes de alvenaria de tijolos 
ou de blocos de concreto, revestidas interna e externamente; esquadrias 
simples de madeira ou metálica; telhas de fibrocimento, zinco ou 
cerâmicas.
2.105,11
Baixo/
Precário
Projeto de Interesse Social (PIS)
Residência com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha e área de serviço.
Construída sem preocupação com projeto arquitetônico; com cômodos sem 
função definida; com um ou mais pavimentos; com utilização de materiais 
reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem revestimentos ou 
com acabamentos simples; esquadrias simples de madeira ou metálica; 
telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica.
1.421,12
Tipo: Apartamento. Uso: Residencial.
Padrões Descrição R$ / m2
Alto/
Luxo
R8 - Padrão Alto (R8 - A)
Edificação cominfraestrutura de portaria, salão de festas, copa, banheiros, 
salão de jogos, área de lazer completa, guarita, cômodo de lixo, depósito, 
sistema de segurança; hall amplo, circulações; com elevadores; uma ou 
mais vagas de garagem por unidade; áreas externas livres com tratamento 
paisagístico diferenciado.
Dois apartamentos por andar; quatro ou mais dormitórios, sendo pelo menos 
duas suítes, banheiro social, sala de estar, sala de jantar, sala íntima, 
circulação, cozinha, área de serviço completa, varanda.
Projeto arquitetônico exclusivo; com materiais nobres e acabamentos 
especiais; esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; fachadas com 
tratamentos especiais como concreto aparente, textura, granito, vidro 
temperado ou similar.
2.545,89
Fino/Boa Baseado na média entre os padrões alto e médio (R8-A +R8-N)/2
Edificação com infraestrutura de portaria, área de lazer, garagem, escada, 
elevadores, vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito, salão de 
festas, copa, banheiros. 
2.310,49
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Departamento de Atos Administrativos
Quatro ou mais apartamentos por andar, com três ou mais dormitórios, 
sendo pelo menos uma suíte, sala estar, sala de jantar, banheiro social, 
cozinha, área de serviço com banheiro e varanda.
Projeto arquitetônico diferenciado; acabamentos padronizados e de boa 
qualidade; esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão; fachadas 
com pintura sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou similar.
Médio R8 - Padrão Normal (R8 - N)
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, salão de festas e lazer; 
escada, elevadores, vagas de garagem, cômodo de lixo, depósito e 
instalação sanitária.
Quatro ou mais apartamentos por andar, com dois ou mais dormitórios, sala 
estar/jantar, banheiro social, cozinha e área de serviço.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; acabamentos padronizados e 
de boa qualidade; esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão; 
fachadas com pintura sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou 
similar.
2.075,08
Popular/
Regular
Baseado na média entre os padrões médio e baixo (R8-N + R8-B)/2
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria; escada, elevadores ou 
não, vagas de garagem; hall de entrada, área livre ou de lazer, circulação, 
quatro ou mais apartamentos por andar, com dois ou mais dormitórios, sala, 
banheiro social, cozinha e área de serviço.
Projeto arquitetônico padrão, distribuição interna básica; acabamentos 
padronizados; esquadrias metálicas ou de madeira simples; fachadas 
pintadas sobre emboço ou reboco.
1.975,09
Baixo/
Precário
R8 - Padrão Baixo (R8 - B)
Edificação comaté quatro pavimentos; sem elevador; com ou sem portaria; 
com ou sem vagas para veículos; fachadas pintadas sobre emboço ou 
reboco.
Apartamentos com dormitório(s), sala, banheiro, cozinha e área para 
tanque. 
Projeto arquitetônico simples, com distribuição interna básica; acabamentos 
simples;esquadrias de padrão simples.
1.875,10
Tipo: Sala, Escritório, Loja. Uso: Comercial ouPrestação de serviço.
Padrões Descrição R$ / m2
Alto/Luxo Comercial Andar Livre (CAL- 8) Alto
Edificação com infraestrutura de portaria, hall de entrada, halls de 
circulação; vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e 
instalação sanitária; elevadores, escada, andares corridos, sanitário 
privativo por andar.
Projeto arquitetônico exclusivo;áreas livres com tratamento paisagístico; 
com ou sem sistema de segurança sofisticado; fachadas pintadas ou com 
aplicação de revestimentos especiais (pedra, cerâmica especial, vidro 
2.557,78
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temperado, textura, etc.); esquadrias de madeira ou metálicas de alto 
padrão; muros e fechamentos diferenciados.
Fino/Boa Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio
[(CAL8-A + CAL8-N)/2]
Edificação com infraestrutura de portaria, hall de entrada, halls de 
circulação, vagas de garagem, cômodo de lixo, depósito, instalação 
sanitária, elevadores, escada, andares corridos, sanitário privativo por 
andar.
Projeto arquitetônico diferenciado; áreas livres com tratamento 
paisagístico, fachadas pintadas ou com aplicação de pedras, pastilhas, 
texturas ou similar; esquadrias de madeira ou metálicas de boa qualidade; 
muros e fechamentos diferenciados.
2.467,73
Médio Comercial Andar Livre (CAL- 8) Normal
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas; 
com ou sem infraestrutura de portaria, hall de entrada; vagas de garagem, 
cômodo de lixo, depósito, mais de uma instalação sanitária, elevadores, 
escada, andares corridos.
Projeto arquitetônico padrão; paredes de alvenaria revestidas interna e 
externamente ou tijolo aparente com bom acabamento; fachadas com 
pintura ou com aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou similar; 
esquadrias de alumínio ou madeira, de boa qualidade.
2.377,67
Popular/
Regular
Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do padrão Médio
(CAL8-N – 15%)
Construídas sem preocupação com projeto arquitetônico ou projeto padrão; 
edificações térreas ou assobradadas, isoladas ou geminadas, distribuição 
interna básica; com um ou dois pavimentos; cobertura simples para um 
veículo, paredes de alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto revestidas 
interna e externamente; esquadrias simples de madeira ou metálica e de 
baixa qualidade; fachadas normalmente pintadas; cobertura: laje pré￾moldada impermeabilizada por processo simples, ou telhas de 
fibrocimento, zinco ou cerâmicas, de baixo ou médio padrão.
2.021,02
Tipo: Sala, Escritório, Loja. Uso: Comercial, prestação de serviço ou misto.
Padrões Descrição R$ / m2
Alto/Luxo Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Alto
Edificação com infraestrutura de portaria, salão de festas ou convenções, 
guarita e sistema de segurança; hall e circulações amplos; elevadores; uma 
ou mais vagas de garagem por unidade; áreas externas livres (não 
edificadas) com tratamento paisagístico diferenciado, cômodo de lixo, 
depósito;sanitário privativo por unidade ou por andar.
2.234,90
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
Projeto arquitetônico exclusivo; acabamentos especiais; esquadrias 
metálicas ou de madeira de alto padrão; fachadas com tratamentos especiais 
como concreto aparente, textura, granito, vidro temperado ou similar.
Fino/Boa Cálculo baseado na média entre o padrão Alto e Médio
[(CSL8-A + CSL8-N)/2]
Edificação com infraestrutura de portaria, com ou sem sistema de 
segurança; elevadores; uma ou mais vagas de garagem por unidade; áreas 
externas livres (não edificadas) com tratamento paisagístico, cômodo de 
lixo, depósito; sanitário privativo por unidade ou por andar.
Projeto arquitetônico diferenciado; esquadrias metálicas ou de madeira de 
alto padrão; fachadas com tratamentos especiais com concreto aparente, 
textura, granito ou similar.
2.141,21
Médio Comercial Salas e Lojas (CSL - 8) Normal
Edificação com ou sem infraestrutura de portaria, com ou sem elevadores; 
com vagas de garagem; cômodo de lixo, depósito, sanitário privativo por 
unidade ou por andar.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; acabamentos padronizados e 
de boa qualidade; esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão; 
fachadas com pintura sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou 
similar.
2.047,51
Popular/
Regular
Cálculo baseado na diminuição de 15% do valor do padrão Médio
(CSL8-N – 15%)
Edificação com ou sem portaria; com hall de entrada e corredores de 
dimensões reduzidas; sem elevador; com ou sem vagas para estacionamento 
de veículos.
Projeto arquitetônico simples com distribuição interna básica; com 
acabamentos simples, esquadrias de padrão simples; fachadas pintadas 
sobre emboço ou reboco.
1.740,38
Baixo/
Precário
Projeto de Interesse Social (PIS)
Edificação construída sem preocupação com projeto arquitetônico ou 
utilização de mão-de-obra qualificada; em etapas, com cômodos sem 
função definida; com um ou mais pavimentos; com utilização de materiais 
reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem revestimentos ou 
com acabamentos simples; esquadrias simples de madeira ou metálica; 
telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica.
1.421,12
Tipo: Galpão. Uso: Comercial, prestação de serviço e Industrial.
Padrões Descrição R$ / m2
Único Galpão Industrial (GI) 1.127,16
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
Edificação composta de um galpão, com ou sem área administrativa, 
banheiros, vestiário, depósito.
Projeto arquitetônico diferenciado ou padrão; com um ou mais pavimentos, 
podendo ter divisões internas e dependências; projetados para vãos de 
proporções médias e grandes, com estrutura metálica ou de concreto; 
fechamentos laterais com alvenaria de tijolos ou blocos de concreto; com ou 
sem acabamento externo; coberturas de telhas cerâmicas, metálicas ou de 
fibrocimento sobre tesouras de madeira ou metálicas; 
Telheiro - Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios. Podem utilizar como apoio, 
muro ou parede de outra edificação em apenas uma das faces. Destinada à proteção de materiais, 
veículos, máquinas ou similares.
Padrão Descrição R$ /m2
Único Cálculo baseado na diminuição de 70% do valor do Projeto de Interesse 
Social (PIS), Residencial Padrão Baixo (PIS -70%)
Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento apoiadas em 
estrutura de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado.
426,34
Tabela 4 – Fator de Depreciação
Idade do 
Imóvel
Estado de Conservação Ótimo Bom Regular Ruim
0 a 10 anos 1 0,85 0,7 0,55
10 Anos ou 
Mais
0,7 0,6 0,49 0,39
O valor venal territorial será calculado nos termos da Lei, utilizando das informações abaixo indicadas:
Tabela 5 – Fator de Gleba
 Se área do terreno for maior que 5.000 m² fg:
FG = 4,8 X 𝑇
0,2
/ 𝑆
−0,4
Onde:
T= Testada do Terreno
S= Área do Terreno
Tabela 6– Fator de Profundidade
Profundidade Equivalente ( PE) Coeficiente (FP)
1 a < 10 metros 0,71
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>= 10 e < 20 metros √¯ PE/20
>= 20 e até 35 metros 1
> 35 e < 70 metros √¯ 35/PE
>= 70 metros 0,71
Tabela 7– Fator de Situação
Fator de Situação Coeficiente
Meio da quadra 1,0
Esquina 1,1
Quadra toda 1,3
Encravado 0,8
Gleba 1,0
Tabela8– Fator de Topografia
Fator de Topografia Coeficiente
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,8
Irregular 0,7
Tabela 9– Fator de Pedologia
Tipo Coeficiente
Solo compactado 1,0
Rochoso 0,8
Inundável 0,6
Tabela 10 – Valor do m² (metro quadrado) de terreno por Região (em R$)
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13
Região Valor/m² 1 R$ 1.300,00 2 R$ 850,00 3 R$ 800,00 4 R$ 780,00 5 R$ 750,00 6 R$ 750,00 7 R$ 730,00 8 R$ 730,00 9 R$ 730,00
10 R$ 700,00
11 R$ 575,00
12 R$ 575,00
13 R$ 550,00
14 R$ 540,00
15 R$ 510,00
16 R$ 500,00
17 R$ 500,00
18 R$ 480,00
19 R$ 460,00
20 R$ 460,00
21 R$ 460,00
22 R$ 450,00
23 R$ 440,00
24 R$ 420,00
25 R$ 400,00
26 R$ 370,00
27 R$ 350,00
28 R$ 340,00
29 R$ 330,00
30 R$ 330,00
31 R$ 320,00
32 R$ 315,00
33 R$ 315,00
34 R$ 300,00
35 R$ 300,00
36 R$ 300,00
37 R$ 300,00
38 R$ 290,00
39 R$ 290,00
40 R$ 270,00
41 R$ 260,00
42 R$ 260,00
43 R$ 250,00
44 R$ 250,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
14
45 R$ 250,00
46 R$ 250,00
47 R$ 250,00
48 R$ 230,00
49 R$ 220,00
50 R$ 220,00
51 R$ 210,00
52 R$ 210,00
53 R$ 200,00
54 R$ 200,00
55 R$ 200,00
56 R$ 200,00
57 R$ 200,00
58 R$ 200,00
59 R$ 200,00
60 R$ 200,00
61 R$ 190,00
62 R$ 190,00
63 R$ 180,00
64 R$ 180,00
65 R$ 180,00
66 R$ 180,00
67 R$ 175,00
68 R$ 170,00
69 R$ 170,00
70 R$ 170,00
71 R$ 160,00
72 R$ 150,00
73 R$ 150,00
74 R$ 150,00
75 R$ 150,00
76 R$ 140,00
77 R$ 130,00
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79 R$ 130,00
80 R$ 125,00
81 R$ 120,00
82 R$ 120,00
83 R$ 120,00
84 R$ 115,00
85 R$ 110,00
86 R$ 110,00
87 R$ 100,00
88 R$ 100,00
89 R$ 100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
15
90 R$ 100,00
91 R$ 90,00
92 R$ 80,00
93 R$ 80,00
94 R$ 70,00
95 R$ 70,00
96 R$ 70,00
97 R$ 60,00
98 R$ 50,00
99 R$ 50,00
100 R$ 40,00
101 R$ 40,00
102 R$ 30,00
103 R$ 10,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
16
MAPAS
MAPA 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
17
MAPA 2

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