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norma nº 126/1952

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 1952
Date 1952-11-04
EmentaDispõe sobre tabela de taxas de mercado
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Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 0.126, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1952
DISPÕE SOBRE TABELA DE TAXAS DE MERCADO 
O Povo do Município de Januária, por seus 
representantes na Câmara, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - São feitas as seguintes modificações na tabela de 
taxas de mercado: 
ALGODÃO, de cada quilo 
A) Até Cr$1,00 0,03
B) De mais de Cr$1,00 até Cr$2,00 0,05
C) De mais de Cr$7,00 0,07
MAMONA, de cada quilo 
A) Até Cr$1,00 0,05
B) De mais de Cr$1,00 0,10
TOUCINHO, de cada quilo 
A) Até Cr$4,00 0,07
B) De mais de Cr$4,00 à Cr$7,00 0,08
C) De mais de Cr$7,00 0,20
BORRACHA, de cada quilo ou fração 
A) Até Cr$4,00 0,08
B) De mais Cr$7,00 0,09
C) De mais de Cr$7,00 0,20
CÔCO BABAÇU, de cada quilo 
A) Até Cr$2,00 0,02
B) De mais de Cr$2,00 0,20
FUMO EM CORDA OU EM PASTA 
A) Até Cr$4,00 0,05
B) De mais de Cr$4,00 até Cr$6,00 0,06
C) Mais de Cr$6,00 0,20
RAPADURA, de cada 
A) Até Cr$, 100 0,03
B) De mais de Cr$1,00 até Cr$2,00 0,04
C) De mais de Cr$2,00 0,10
AGUARDENTE, de cada carro – Cr$30,00 
PELES 
Gado vacum, de cada pele 1,00
Caprino, ouvino, veado, etc, de cada pele 0,50
Bezerro, de cada pele 0,50
Pele curtida, de cada 1,00
Gado Jaguatirica, de cada pele 5,00
Lontra, de cada pele 5,00
Gado de outras espécies, de cada pele 1,00
Sola, de cada quilo 0,50
Pena, de ema, de cada quilo 5,00
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará 
a presente Lei em vigor a primeiro de janeiro de 1953. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam 
cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Dada na Prefeitura Municipal, em Januária, 04 de 
novembro de 1952. 
TIBÉRIO TEIXEIRA BASTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO 
SECRETÁRIO 

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