| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 1952 |
| Date | 1952-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a taxa de eletricidade e dá outras providências. |
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LEI Nº 0.127, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1952 DISPÕE SOBRE A TAXA DE ELETRICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Januária, por seus legítimos representantes na Câmara, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A taxa mínima pelo custo mensal de luz e o preço do K.W.H excedentes passam a ser, respectivamente, Cr$30,00 (trinta cruzeiros) e Cr$1,20 (um cruzeiro e vinte centavos). Art. 2º - Fica a Prefeitura obrigada a manter em funcionamento, todas as noites, no mínimo das 18 às 22 horas, os dois motores Diesel que suplementam a capacidade da Usina Peri Peri, salvo em casos especiais e naqueles decorrentes de avarias nos referidos motores. Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo só prevalecerá quando aquela central elétrica, por qualquer circunstância, como vem acontecendo nesta época de estiagem, não for capaz de fornecer energia para iluminação suficiente da cidade. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1953. Mando, portando, a todos quanto o conhecimento e a execução desta pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão exatamente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Januária, 04 de novembro de 1952 TIBÉRIO TEIXEIRA BASTOS PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO SECRETÁRIO