| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2358 / 2013 |
| Date | 2013-04-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a PERMUTAR Servidores Públicos do Quadro de Cargos de Servidores de Provimento Efetivo, por Servidores de outros Municípios, em caso de interesse público e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) LEI Nº 2.358 DE 15 DE ABRIL DE 2013 Autoriza o Poder Executivo a PERMUTAR Servidores Públicos do Quadro de Cargos de Servidores de Provimento Efetivo, por Servidores de outros Municípios, em caso de interesse público e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a PERMUTAR servidores públicos do quadro de cargos de servidores de provimento efetivo, por servidores de outros Municípios, em caso de interesse público, nos seguintes termos: I – O responsável pela Secretaria a que pertence o servidor a ser permutado apresentará motivação e comprovará o interesse do Município, por escrito ao Prefeito Municipal; II – O servidor recebido, através da permuta, será alocado para funções próprias do seu cargo no Município de origem; III – O servidor recebido em permuta perceberá o seu vencimento através do Município de origem, conforme disposto em termo de permuta ou de convênio; IV – A permuta terá duração máxima de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período; V – A permuta poderá ser desfeita prematuramente por assentimento de ambos os Municípios acordantes, ou por qualquer dos servidores envolvidos, ou ainda por quaisquer outras formas previstas no Termo de Permuta ou Convênio; VI – A permuta só se efetivará desde que haja concordância expressa dos servidores envolvidos. Art. 2° - Os casos omissos ocorridos no transcorrer da permuta e que não estejam regulamentados pela presente Lei serão resolvidos de comum acordo pelos agentes responsáveis dos Municípios participantes. Art. 3° - Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada ema até 60 (sessenta) dias, após sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 15 de abril de 2013. MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal JOSÉ VICTOR DIAS FIGUEIREDO Secretário Municipal de Administração