br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 3/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-03-14
EmentaModifica Resolução nº 002/2010, que Dispõe Sobre Diárias para Viagens de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Januária e dá Outras Providencias
native_id3020

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

RESOLUÇÃO N° 003/2013
MODIFICA RESOLUÇÃO Nº 002/2010, QUE DISPÕE SOBRE
DIÁRIAS PARA VIAGEM DE VEREADORES E SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Januária-MG, no uso de suas atribuições, aprova e eu,
seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. O Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores do Legislativo, em
razão de serviço e/ou representação fora do seu domicílio, farão jus à diária de viagem,
que serão pagas de acordo com o estabelecido nesta resolução.
Parágrafo único. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente,
justificada e com autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, que poderá
indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante.
Art. 2º. As diárias de que trata essa resolução destinam-se a indenizar os
Vereadores e Servidores do Poder Legislativo, especificamente das despesas
extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de
afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Anexo I dessa
resolução.
Art.3º. A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando como termo
inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada
ao Município de Januária-MG.
§ 1º A diária integral completa será paga para indenizar as despesas com
alimentação e hospedagem.
§ 2º A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a
12 (doze) horas e exigir pernoite fora do Município.
§ 3º Ocorrendo o afastamento por mais de 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas e
não exigir pernoite, será devida apenas o valor correspondente a diária parcial, que
corresponde a metade da diária.
§4º Os valores constantes do ANEXO I serão revistos e atualizados anualmente,
no mês de março, com base no índice oficial IPCA/IBGE.
Art. 4º. As despesas com locomoção não poderão ser acobertadas como se
diárias fossem, devendo ser ressarcidas mediante a apresentação do bilhete de
passagem, comprovante de embarque, nota fiscal, cupom fiscal ou recibo.
§1º. Poderá ser concedido, ainda, em regime de adiantamento, numerário para
aquisição de passagens e/ou combustíveis, mediante solicitação prévia.
§2º. Nas viagens em veículos particulares será devido o reembolso dessa
despesa, através de pagamento por quilometro rodado, conforme valor constante no
Anexo I.
§3º. Será limitado o reembolso de despesas com veículos particulares apenas
com o valor correspondente a quilometragem de ida e volta, não sendo reembolsado o
percurso realizado dentro do município visitado. 
§4º A Câmara Municipal não se responsabiliza por nenhum dano, desgaste ou
acidente, em viagens com veículos particulares.
Art. 5º. A concessão e o pagamento de diárias deverão ser realizados
antecipadamente, mediante arbitramento do número estimado de dias de permanência
no local de destino.
Parágrafo único. O ato de concessão e arbitramento previsto nesse artigo
deverá conter o nome do beneficiário, a natureza do serviço a ser executado, a duração
provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias integrais
e/ou parciais.
Art. 6º. Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base ao ato a que se
refere o art. 5º dessa resolução, o beneficiário terá direito às diárias correspondentes aos
dias compreendidos no período de prorrogação.
Art. 7º. Se o serviço, objeto da viagem, não for realizado ou comprovado
mediante relatório de viagem, certificados ou outro documento comprobatório, dentro
de 05 (cinco) dias, contados do retorno do beneficiário, caberá a restituição das diárias.
Art. 8º. A restituição de importância indevida ou paga a maior, após o
recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à
dotação orçamentária própria.
Art. 9º. Concedida a diária e apresentado o relatório de viagem, não haverá
necessidade de comprovação formal das despesas.
§ 1º O beneficiário deverá anexar, junto ao relatório de viagem, comprovantes
que atestem a participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades,
tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro
documento que venha comprovar a realização e o interesse público da viagem.
§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se como relatório de viagem, o formulário
padronizado, Anexo II desta Resolução, indicando o nome do favorecido, o valor da
diária, a natureza dos gastos realizados, o período e destino da viagem e a aprovação
pela autoridade competente.
Art. 10. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição
de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hotel.
Art. 11. A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de
crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder
ou receber diárias indevidamente.
Art. 13. As despesas decorrentes dessa resolução correrão à conta da dotação do
Orçamento Vigente da Câmara Municipal.
Art. 14. Revogam-se as disposições contida nas resoluções 002/2010.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Januária, em 14 de março de 2013.
Ademir Batista de Oliveira 
Ver. Ademir
Presidente
Renata Elienayer Lélis Farias 
Ver. Renata Lélis 
1º Secretária 
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
Limite por
Habitantes
Parcelas CARGOS
 SERVIDORES VEREADORES
Cidades de
pequeno
porte (até
100.000
habitantes)
DI
DP
118,58
59,29
237,16
118,58
Cidades de
médio porte
(acima de
100.000
habitantes)
DI
DP
237,16
118,58
355,74
177,87
Capitais
Estaduais 
DI
DP
355,74
177,87
474,32
237,16
Distrito
Federal
DI
DP
474,32
237,16
592,90
296,45
Observações:
DI- Diária integral
DP- Diária parcial.
VALOR PARA KM RODADO EM VEÍCULO PRÓPRIO
Km rodado R$ 1,60 ( um real e sessenta centavos)
ANEXO II
 RELATÓRIO DE VIAGEM
NOME DO BENEFICIÁRIO:
CARGO:
DESTINO:
DURAÇÃO PROVAVEL DO AFASTAMENTO: DATA DA SAÍDA: 
HORA: 
DATA DO RETORNO: HORA:
OBJETIVO:
VIA DE TRANSPORTE: 
PLACA DO CARRO:
Nº DE DIÁRIAS RECEBIDAS : VALOR:
Januária, _____/___________/_______________
__________________________________________________
 ASSINATURA/VEREADOR OU SERVIDOR
APROVAÇÃO:
Januária, _____/___________/_______________
________________________________________________
Presidente da Câmara
1ª VIA – CONTABILIDADE 2ª VIA – VEREADOR/SERVIDOR

open original →