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norma nº 1/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-01-20
EmentaModifica as Resoluções nºs 002/2001, 002/2002, 002/2005, 014/2005, 009/2006, 006/2007, e dá outras providências:
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RESOLUÇÃO Nº 001/2009
ModificaasResoluçõesnºs002/2001,002/2002,002/2005,
014/2005,009/2006,006/2007,edáoutrasprovidências:
A Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu seu Presidente
promulgo a seguinteResolução:
Art. 1º. Fica instituída a Verba de Indenização pelo Exercício Parlamentar, até o limite
mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), destinada exclusivamenteao custeio de despesas
do vereador,emrazãode atividades inerentesao exercício do mandatoparlamentar.
§ 1º.Considera-se Verbas Indenizatórias aquelasquenão integramo subsídio do vereador,ou
seja,é a restituiçãodos valores gastos pessoalmentepelo vereadorparao exercício desuas atribuições.
§2º. São despesas realizadas em razão de atividades inerentes ao exercício do mandato
parlamentar:
I- gastos com combustível, manutenção geral de veículo próprio ou locação de veículos
utilizados no exercício do mandatoparlamentar;
II- contratação de serviço de consultoria, assessoria e prestação de serviços especializados
parafins de apoio ao exercício do mandatoparlamentar;
III- divulgação de atividades parlamentar, de cunho institucional, exceto nos noventa dias
anterioresa datadas eleições,desdequenão caracterizegastos com campanhaeleitoral;
IV- locomoção do parlamentar a outros municípios, incluindo hospedagem, passagem,
locaçãodemeios de transportee alimentaçãodo Vereador;
V- equipamentosde escritório e materialde expediente;
VI- material de consumo para copa interna, despesas com telefone e outros necessários ao
desempenhodo cargo.
§3º. O limite da verba indenizatória relativa ao caput desteartigo é mensal, não permitida a
sua cumulação.
Art. 2º.O pagamentodas indenizações referentesao artigo 1º e seus parágrafos dependede:
I - solicitação do Vereador, por meio de requerimento padrão, constante do Anexo I desta
Resolução, no qual firmará declaração de que a despesa foi realizada em razão de atividade inerenteao
exercício do mandatoparlamentar;
II - comprovação das despesas, mediante apresentação de nota fiscal ou documento
equivalentedequitação,na seguinteforma:
a) original,emprimeiravia;
b) isentode rasura,acréscimo,emendaou entrelinhas;
c) emitidoemnomedo Vereador;
d) datadoe discriminadoporitemde serviço prestadoou materialfornecido;
e) emitido com o nome, o endereço completo e o número do CPF do beneficiário do
pagamento,emcaso de recibo.
§ 1º. Somente será admitido recibo para comprovação de despesa quando o contrato, por
forçade lei estiverdispensadode emitirnotafiscal ou cupomfiscal.
§ 2º. Para a comprovação de despesa com a contratação de profissional autônomo, será
exigido Recibo dePagamentodeAutônomo – RPA, anexandoa contribuiçãodo INSS.
§ 3º. Não serão objeto de indenização as despesas efetuadas com aquisição de bens
permanentes;
§ 4º.São consideradosbens permanentesos de vida útil superiora dois anos.
§ 5º. Caso o vereador adquira bem permanente com a Verba de Indenização, junto com a
prestaçãode contas,assinarátermotransferindo-o parao patrimônio daCâmaraMunicipal.
§ 6º. A verba indenizatória de que trata a presente Resolução, será requerida pelo vereador
atéo dia 26 de cada mês, com a apresentaçãode todos os documentos previstos no art.2º e o pagamento
serádeferidoou não pelo Presidente,no prazo de 03 (trêsdias) úteis;
§ 7º.A comprovação das despesas será processadapela Contabilidadeda Câmara Municipal
e o seu reembolso mensal seráefetuadoapós a aprovaçãodo PresidentedaCâmaraMunicipal.
Art. 3º.A Verba Indenizatóriaserápagaaos vereadores,nas condições seguintes:
I – Ao Presidente da Câmara Municipal, até 100% (cem porcento) do valor autorizado no
caputdo art.1º;
II – Ao 1º secretário da Mesa Diretora até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
autorizadono caputdo art.1º;
III- Aos demais Vereadores,até60% (sessentaporcento)do valor autorizadono caputdo art.
1º.
Art. 4º. Compete ao Presidente da Câmara Municipal a fiscalização do pagamento de
indenizaçãoao Vereadorpelarealizaçãodas despesasa quese refereo artigo 1º e seus parágrafos.
Art. 5º. As despesas decorrentes do artigo 1º desta lei correrão à conta da dotação do
OrçamentoVigentedaCâmaraMunicipal.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, contida nas resoluções 002/2001,
002/2002,002/2005,014/2005,009/2006e 006/2007.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Januária, em 20 de Janeiro de 2009.
Adelson Batista Magalhães
Ver. Delsinho
Presidente
Ademir Batista de Oliveira
Ver. Ademir Batista
1º Secretário
ANEXO I
REQUERIMENTO PADRÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA
Vereador
Mês e ano
Detalhamento das despesas apuradas no mês Valor
1-combustível, manutenção geral de veículo próprio ou locação de veículos
2- serviço de consultoria, assessoria e prestação de serviço - pessoa física/
Jurídica 
3- divulgação de atividades parlamentar, de cunho institucional
4- locomoção do parlamentar a outros municípios
5- equipamentos de escritório e material de expediente
6- material de consumo para copa interna e despesas com telefone
7- outros gastos 
 TOTAL
DECLARAÇÃO
Eu, __________________________________________, vereador do Partido ______, na cidade
de Januária, Estado de Minas Gerais, DECLARO que esses gastos foram destinados
exclusivamente ao custeio de despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar de vereador.
Local: ___________________ Data: ____________________
 _________________________
Assinatura do Vereador

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