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norma nº 9/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2008
Date 2008-09-23
EmentaFixa o Subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de Minas GERAIS, PARA A legislatura que se inicia em 2009-2012
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RESOLUÇÃO Nº 009/2008
 
 
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE JANUÁRIA, ESTADO DE MINAS 
 GERAIS, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2009-2012. 
 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI da CF. da Constituição do Federal e, artigo 
39, V da LOM c/c artigo 62 do Regimento Interno, aprova e promulga a seguinte Resolução: 
 
Art. 1º O subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de Minas gerais, para a 
legislatura que se inicia em janeiro de 2009, serão pagos de acordo com os critérios 
determinados nesta Lei. 
 
Ar. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do 
cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os 
expedientes. 
 
Art. 3º O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e 
extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do 
Município e no Regimento Interno. 
 
Art. 4º O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade 
com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF e, inciso VI do art. 39 da LOM. 
Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou 
outro que o vier substituí-lo; 
 
Art. 5º O valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2009 
será de: 
I – R$ 4.950,00,00 (quatro mil, novecentos e cinqüenta reais), mensais, para os 
Vereadores.da Câmara. 
§1º O valor global determinado no inciso I desta Lei será dividido pelo número de 
reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador. 
 
§2º O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na 
forma do artigo 2º desta Lei. 
 
Art. 6º O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar 
40% (quarenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor 
fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “c” do inciso VI do art. 29 
da CF. 
 
Art. 7º O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá 
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
I – 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal; 
III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
 
§1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita do 
município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto: 
I – Os resultantes de operações de créditos; 
II – as receitas extra-orçamentárias. 
 
§2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se receita da Câmara 
Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do 
exercício. 
 
§3º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente 
líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a 
contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas 
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. 
 
§4º Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput, englobam o gasto com 
pessoal da Câmara Municipal, na forma do §1º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea ‘a’ 
do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente. 
 
Art. 8º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um 
dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, 
devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. 
 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2009. 
 
Câmara Municipal de Januária/MG, em 23 de setembro de 2008. 
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO 
Ver. Joãozinho Lima 
Presidente 
WEBER RIBEIRO DE OLIVEIRA 
Ver. Weber Oliveira 
1º Secretário 

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