| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2008 |
| Date | 2008-09-23 |
| Ementa | Fixa o Subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de Minas GERAIS, PARA A legislatura que se inicia em 2009-2012 |
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RESOLUÇÃO Nº 009/2008 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE JANUÁRIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2009-2012. A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI da CF. da Constituição do Federal e, artigo 39, V da LOM c/c artigo 62 do Regimento Interno, aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. 1º O subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de Minas gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2009, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Ar. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes. Art. 3º O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Art. 4º O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF e, inciso VI do art. 39 da LOM. Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo; Art. 5º O valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2009 será de: I – R$ 4.950,00,00 (quatro mil, novecentos e cinqüenta reais), mensais, para os Vereadores.da Câmara. §1º O valor global determinado no inciso I desta Lei será dividido pelo número de reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador. §2º O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do artigo 2º desta Lei. Art. 6º O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “c” do inciso VI do art. 29 da CF. Art. 7º O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: I – 5% (cinco por cento) da receita do Município; II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal; III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. §1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita do município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto: I – Os resultantes de operações de créditos; II – as receitas extra-orçamentárias. §2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se receita da Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. §3º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. §4º Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput, englobam o gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do §1º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea ‘a’ do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente. Art. 8º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Câmara Municipal de Januária/MG, em 23 de setembro de 2008. JOÃO FERREIRA LIMA FILHO Ver. Joãozinho Lima Presidente WEBER RIBEIRO DE OLIVEIRA Ver. Weber Oliveira 1º Secretário