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norma nº 3/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2004
Date 2004-09-28
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores de Januária para a Legislatura que se inicia em 2005.
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RESOLUÇÃO Nº 003/2004
Fixa os subsídios dos Vereadores de Januária
para a Legislatura que se inicia em 2005.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo artigo 29, VI e VII da CF. e artigo 179 da Constituição do Estado de 
Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores de Januária, para a legislatura que se 
inicia em janeiro de 2005, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta 
Resolução. 
Ar. 2º - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo 
exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação 
integral em todos os expedientes.
Art. 3º - O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei 
Orgânica do Município e no Regimento Interno. 
Art. 4º - O subsídio fixado nesta Resolução poderá ser revisto anualmente 
de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF. 
Art. 5º - O valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de 
2005 é de R$-3.500,00-(três mil e quinhentos reais) por mês. 
§ 1º - O valor global determinado no caput será dividido pelo número de 
sessões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador.
§ 2º - O subsídio do Vereador será proporcional ao número de sessões 
assistidas na forma do artigo 2º. 
 
CAPÍTULO II
LIMITES CONSTITUCIONAIS 
Art. 6º - O subsídio do Vereador, fixado no artigo anterior, não poderá 
ultrapassar 40% (quarenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, 
devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido no inciso VI do art. 
29 da CF.
Art. 7º - O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá 
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I – 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal;
III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I, considera-se como receita do 
município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
I – Os resultantes de operações de créditos;
II – as receitas extraorçamentárias.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso II, considera-se receita corrente da 
Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas 
do exercício.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se receita corrente líquida 
o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de 
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos 
servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da 
compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. 
§ 4º - Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput, englobam o gasto 
com pessoal da Câmara Municipal, na forma do § 1º do art. 29-A da CF., combinado com a 
alínea ‘a’ do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar 
qualquer um dos limites estabelecidos nesta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao 
cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entrará em 
vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Câmara Municipal de Januária, em 28 de setembro de 2004. 
Ver. VALDIR PIMENTA RAMOS
P R E SI D E N T E 
Ver. ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRA 
1º S E C R E T Á R I O 
 

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