| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2004 |
| Date | 2004-09-28 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores de Januária para a Legislatura que se inicia em 2005. |
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RESOLUÇÃO Nº 003/2004 Fixa os subsídios dos Vereadores de Januária para a Legislatura que se inicia em 2005. A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI e VII da CF. e artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DOS SUBSÍDIOS Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores de Januária, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2005, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Resolução. Ar. 2º - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes. Art. 3º - O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Art. 4º - O subsídio fixado nesta Resolução poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF. Art. 5º - O valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2005 é de R$-3.500,00-(três mil e quinhentos reais) por mês. § 1º - O valor global determinado no caput será dividido pelo número de sessões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador. § 2º - O subsídio do Vereador será proporcional ao número de sessões assistidas na forma do artigo 2º. CAPÍTULO II LIMITES CONSTITUCIONAIS Art. 6º - O subsídio do Vereador, fixado no artigo anterior, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido no inciso VI do art. 29 da CF. Art. 7º - O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: I – 5% (cinco por cento) da receita do Município; II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal; III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. § 1º - Para efeito do disposto no inciso I, considera-se como receita do município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto: I – Os resultantes de operações de créditos; II – as receitas extraorçamentárias. § 2º - Para efeito do disposto no inciso II, considera-se receita corrente da Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. § 3º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 4º - Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput, englobam o gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do § 1º do art. 29-A da CF., combinado com a alínea ‘a’ do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Câmara Municipal de Januária, em 28 de setembro de 2004. Ver. VALDIR PIMENTA RAMOS P R E SI D E N T E Ver. ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRA 1º S E C R E T Á R I O