| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2001 |
| Date | 2001-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Avaliação para Progressão Vertical dos Servidores da Câmara Municipal de Januária e dá outras Providências |
| native_id | 3134 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
RESOLUÇÃO N.º 007/2001 Dispõe sobre a Avaliação para Progressão Vertical dos Servidores da Câmara Municipal de Januária e dá outras Providências A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, para atender a dispositivos da Lei 1.833/98, aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. 1.º - O desenvolvimento do Servidor na carreira far-se-á por progressão obedecendo a o pressuposto do artigo 1.º da lei 1.833/98, cumulativamente à obtenção de 80% (oitenta por cento) de desempenho na avaliação. § 1.º - Os critérios de desempenho da avaliação são os seguintes: Competência ou capacidade; qualidades comportamentais; cursos e treinamentos realizados; eficiência e assiduidade. § 2.º - A avaliação de desempenho será apurada através de Comissão de Desenvolvimento de Pessoal, observadas as normas estabelecidas em regulamento e os dados extraídos das anotações funcionais. Art. 2.º - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Pessoal, a ser constituída por 3 (três) membros. § 1.º - A Comissão será presidida por servidor escolhido de seus membros devendo dela ser parte obrigatoriamente 2 (dois) representantes dos servidores, eleitos por eles em escrutínio secreto. § 2.º - Caberá à Comissão proceder a apuração de merecimento dos servidores com base nos fatores constantes no Boletim de Merecimento, objetivando a aplicação do instituto da progressão. § 3.º - A Comissão terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada em Portaria a ser baixada pela Presidência da Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta Resolução. Art. 3.º - A concessão da progressão para os servidores que cumprirem os requisitos da avaliação, far-se-á no mês subsequente àquele em que se apurar o merecimento. Parágrafo Único – Se o servidor não fizer jus à progressão ao se completar o respectivo interstício, reiniciar-se-á imediatamente (independente da apuração de merecimento) a contagem do novo prazo de 30 (trinta) meses. Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação. Câmara Municipal de Januária, em 23 de outubro de 2001. Ver. AGEMIRO VIANA LOPES P R E S I D E N T E Ver. VLADIMIR CALDEIRA DE SOUZA 1.º S E C R E T Á R I O