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norma nº 7/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2000
Date 2000-09-26
EmentaFixa os Subsídios dos Vereadores de Januária para a Legislatura que se Inicia em 2001
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RESOLUÇÃO Nº 007/2000
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE JANUÁRIA PARA A
LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 29, VI e VII CF. e artigo 179 da Constituição do Estado de 
Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DOS SUBSÍDIOS 
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores de Januária, para a legislatura que se 
inicia em janeiro de 2001, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta 
Resolução. 
Art. 2º - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício 
do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em 
todos os expedientes. 
Art. 3º - O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei 
Orgânica do Município e no Regimento Interno. 
Art. 4º - O subsídio fixado nesta Resolução poderá ser revisto anualmente de 
conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 CF. 
Art. 5º - O valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de 
2001 é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês. 
§ 1º - O valor global determinado no caput será dividido pelo número de 
sessões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador. 
§ 2º - O subsídio do Vereador será proporcional ao número de sessões assistidas 
na forma do artigo 2º. 
CAPÍTULO II 
LIMITES CONSTITUCIONAIS 
Art. 6º - O subsídio do Vereador, fixado no art. anterior, não poderá ultrapassar 
40% (quarenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o 
valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “c” do inciso 
VI do art. 29 CF. 
Art. 7º - O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá 
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I – 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; 
III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I, considera-se como receita do 
município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto: 
I – Os resultantes de operações de créditos; 
II – As receitas extraorçamentárias. 
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso II, considera-se receita corrente da 
Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do 
exercício. 
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se receita corrente líquida 
o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a 
contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as 
receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição 
Federal. 
§ 4º - Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput, englobam o gasto 
com pessoal da Câmara, na forma do § 1º do art. 29-A CF., combinando com a alínea “a” 
do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer 
um dos limites estabelecidos nesta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao 
cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. 
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entrará em 
vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2001. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
EM 26 DE SETEMBRO DE 2000. 
FRANCISCO EUSTÁQUIO PIRES NASCIMENTO 
PRESIDENTE 
PEDRO CORREA ESCOBAR 
1º SECRETÁRIO

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