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norma nº 26/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 26 / 1997
Date 1997-12-30
EmentaDispõe Sobre a Regularizão do Uso do Relógio de Ponto pelos Servidores da Câmara Municipal de Jnuária
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RESOLUÇÃO Nº 026/97
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO USO DO 
RELÓGIO DE PONTO PELOS SERVIDORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA.
A Câmara Municipal de Januária, usando de suas atribuições e 
prerrogativas legais, aprova e Eu, seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1º - Fica estabelecido que a partir do dia 1º de dezembro de 
1997, será obrigatório o registro de freqüência dos Servidores da Câmara Municipal 
de Januária, através do Relógio de Ponto, que encontra-se instalado em local 
apropriado e acessível a todos. 
Parágrafo Único - Com exceção daqueles previstos nesta 
Resolução, nenhum Servidor, seja ele efetivo ou comissionado, será dispensado do 
Registro de Freqüência através do Relógio de Ponto. 
Art. 2º - O Servidor não poderá registrar sua freqüência antes ou 
depois do horário de expediente a saber, pela manhã de 8:00 às 11:30 horas, e pela 
tarde de 13:30 às 17:30 horas, sem a prévia autorização do Presidente da Câmara , e 
na sua falta, pelo Secretário Administrativo. 
 
Art. 3º - Será tolerado um atraso de 15 minutos por dia e as horas 
extraordinárias somente serão computadas após decorridas 8 horas diárias de jornada, 
com prévia autorização ou posterior abono nos termos do artigo 2º desta Resolução. 
§ 1º - Qualquer alteração ocorrida no Registro do Ponto, sem a 
compensação de horários de que trata o artigo 5º, deverá ser registrada em boletim 
apropriado, ficando denominado por Ocorrência de Ponto (OP), numerado, que será 
fornecido pela Secretaria Administrativa. 
§ 2º - Os ocupante dos cargos de Secretário, Segurança e 
Operador de Som, ficam dispensados da prévia autorização para laborar em horas 
extras quando da ocasião das Reuniões Ordinárias, estabelecidas em Resolução anual, 
e conseqüentemente não precisarão do Registro na OP, podendo ser lançado 
manualmente no Cartão de Ponto as horas extras, no dia imediatamente após. 
§ 3º - Os ocupantes do cargo de Guarda Noturno, ficam 
igualmente dispensados da prévia autorização para laborar em horas extras, quando 
suas escalas cair em domingos ou feriados. 
§ 4º - O ocupante do Cargo de Motorista, sempre que solicitado 
para viagem, deverá justificar a falta do registro do ponto e a execução das horas 
extras, através de cópia do Relatório de Viagem, feita em impresso próprio, fornecido 
pela Tesouraria, que deverá ficar arquivado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 
§ 5º - Aos outros Servidores que forem convocados a prestarem 
serviços nas Reuniões Ordinárias, extraordinárias ou Sessões Solenes da Câmara, o 
Registro do Ponto poderá ser feito manualmente pelo Servidor, no dia imediatamente 
após. 
§ 6º - Os registros ocorridos antes ou depois do horário normal da 
jornada, somente será considerado jornada extraordinária, se aprovado nos termos 
desta Resolução. 
§ 7º - Caso haja necessidade de laborar em jornada 
extraordinária, havendo a impossibilidade da prévia autorização de que trata o artigo 
2º desta Resolução, o Servidor irá registar a Ocorrência, apontando a necessidade e 
qual o serviço foi executado, encaminhando a OP à Secretaria Administrativa para a 
devida avaliação e assentamento que deverá ser ratificado através de visto do 
Presidente da Câmara. 
I - Somente será permitido a execução de serviço em jornada 
extraordinária, se for considerada de caráter urgente e inadiável ou mediante 
solicitação de qualquer membro da mesa diretora; 
II - Não se considerando a urgência e não havendo nenhuma 
solicitação por parte das pessoas autorizadas pelo inciso anterior, as horas 
extraordinárias serão desconsideradas, não cabendo nenhum recurso ào seu 
indeferimento. 
Art. 4º - Os Servidores ocupantes do cargo de Guarda Noturno 
deverão marcar o cartão no relógio de ponto na entrada às 18:00 (dezoito) horas, 0:00 
(zero) hora e 6:00 (seis) horas do dia seguinte, na saída. 
 
Art. 5º - O Servidor que atrasar em mais de 01 (uma) horas ou 
faltar por motivo não amparado por Lei, poderá ter seu atraso ou sua falta abonados 
pelo Presidente da Câmara, mediante OP, justificando o motivo, que será avaliado, 
podendo ser deferido ou não. 
§ 1º - Não justificando ou sendo indeferida a justificativa, em 
atraso imediatamente superior a 01 (uma) hora, o Servidor perderá 1/3 (um terço) de 
sua remuneração diária. 
§ 2º - Quando ocorrer falta injustificada ou for indeferida a 
justificativa, perderá o Servidor a remuneração diária. 
§ 3º - O Servidor terá até o 15º (décimo quinto) dia do mês 
subsequente para justificar sua falta, e, caso não o faça dentro do prazo, sofrerá o 
desconto a que se refere os §§ 1º e 2º deste artigo, na remuneração do mês da 
justificativa. 
§ 4º - O Presidente poderá conceder mediante OP, prévia 
autorização para o Servidor faltar ao trabalho, desde que o motivo seja justificável e 
não esteja amparado por Lei. 
Art. 6º - Ao final de cada mês, o Servidor deverá assinar o Cartão 
de Ponto, ratificando assim, que laborou dentro dos horários ali apontados, e em cada 
falta ou atraso abonado, deverá constar a existência de uma OP, bastando para tanto 
que anote no próprio cartão, a numeração da mesma. 
Art. 7º - Em caso de omissão, será usado de forma subsidiária, o 
que se aplica aos Servidores da Prefeitura Municipal de Januária, no que diz respeito 
à matéria de que trata esta Resolução. 
Art. 8º - As horas extraordinárias laboradas pelos Servidores da 
Câmara, em domingos e feriados, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por 
cento)sobre o valor da hora normal. 
Art. 9º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução, o 
Servidor que deixar de marcar o Ponto, terá cortado de seu vencimento a 
remuneração diária. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a 
presente Resolução na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da 
data de 1º de dezembro de 1997. 
Câmara Municipal de Januária, em 30 de dezembro de 1997. 
Ver. HAMILTON VIANA NEVES 
P R E S I D E N T E
Ver. PEDRO CORRÊA ESCOBAR 
2º V I C E - P R E S I D E N T E 
SECRETÁRIO “AD HOC”

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