| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Regularizão do Uso do Relógio de Ponto pelos Servidores da Câmara Municipal de Jnuária |
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RESOLUÇÃO Nº 026/97 DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO USO DO RELÓGIO DE PONTO PELOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA. A Câmara Municipal de Januária, usando de suas atribuições e prerrogativas legais, aprova e Eu, seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica estabelecido que a partir do dia 1º de dezembro de 1997, será obrigatório o registro de freqüência dos Servidores da Câmara Municipal de Januária, através do Relógio de Ponto, que encontra-se instalado em local apropriado e acessível a todos. Parágrafo Único - Com exceção daqueles previstos nesta Resolução, nenhum Servidor, seja ele efetivo ou comissionado, será dispensado do Registro de Freqüência através do Relógio de Ponto. Art. 2º - O Servidor não poderá registrar sua freqüência antes ou depois do horário de expediente a saber, pela manhã de 8:00 às 11:30 horas, e pela tarde de 13:30 às 17:30 horas, sem a prévia autorização do Presidente da Câmara , e na sua falta, pelo Secretário Administrativo. Art. 3º - Será tolerado um atraso de 15 minutos por dia e as horas extraordinárias somente serão computadas após decorridas 8 horas diárias de jornada, com prévia autorização ou posterior abono nos termos do artigo 2º desta Resolução. § 1º - Qualquer alteração ocorrida no Registro do Ponto, sem a compensação de horários de que trata o artigo 5º, deverá ser registrada em boletim apropriado, ficando denominado por Ocorrência de Ponto (OP), numerado, que será fornecido pela Secretaria Administrativa. § 2º - Os ocupante dos cargos de Secretário, Segurança e Operador de Som, ficam dispensados da prévia autorização para laborar em horas extras quando da ocasião das Reuniões Ordinárias, estabelecidas em Resolução anual, e conseqüentemente não precisarão do Registro na OP, podendo ser lançado manualmente no Cartão de Ponto as horas extras, no dia imediatamente após. § 3º - Os ocupantes do cargo de Guarda Noturno, ficam igualmente dispensados da prévia autorização para laborar em horas extras, quando suas escalas cair em domingos ou feriados. § 4º - O ocupante do Cargo de Motorista, sempre que solicitado para viagem, deverá justificar a falta do registro do ponto e a execução das horas extras, através de cópia do Relatório de Viagem, feita em impresso próprio, fornecido pela Tesouraria, que deverá ficar arquivado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 5º - Aos outros Servidores que forem convocados a prestarem serviços nas Reuniões Ordinárias, extraordinárias ou Sessões Solenes da Câmara, o Registro do Ponto poderá ser feito manualmente pelo Servidor, no dia imediatamente após. § 6º - Os registros ocorridos antes ou depois do horário normal da jornada, somente será considerado jornada extraordinária, se aprovado nos termos desta Resolução. § 7º - Caso haja necessidade de laborar em jornada extraordinária, havendo a impossibilidade da prévia autorização de que trata o artigo 2º desta Resolução, o Servidor irá registar a Ocorrência, apontando a necessidade e qual o serviço foi executado, encaminhando a OP à Secretaria Administrativa para a devida avaliação e assentamento que deverá ser ratificado através de visto do Presidente da Câmara. I - Somente será permitido a execução de serviço em jornada extraordinária, se for considerada de caráter urgente e inadiável ou mediante solicitação de qualquer membro da mesa diretora; II - Não se considerando a urgência e não havendo nenhuma solicitação por parte das pessoas autorizadas pelo inciso anterior, as horas extraordinárias serão desconsideradas, não cabendo nenhum recurso ào seu indeferimento. Art. 4º - Os Servidores ocupantes do cargo de Guarda Noturno deverão marcar o cartão no relógio de ponto na entrada às 18:00 (dezoito) horas, 0:00 (zero) hora e 6:00 (seis) horas do dia seguinte, na saída. Art. 5º - O Servidor que atrasar em mais de 01 (uma) horas ou faltar por motivo não amparado por Lei, poderá ter seu atraso ou sua falta abonados pelo Presidente da Câmara, mediante OP, justificando o motivo, que será avaliado, podendo ser deferido ou não. § 1º - Não justificando ou sendo indeferida a justificativa, em atraso imediatamente superior a 01 (uma) hora, o Servidor perderá 1/3 (um terço) de sua remuneração diária. § 2º - Quando ocorrer falta injustificada ou for indeferida a justificativa, perderá o Servidor a remuneração diária. § 3º - O Servidor terá até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente para justificar sua falta, e, caso não o faça dentro do prazo, sofrerá o desconto a que se refere os §§ 1º e 2º deste artigo, na remuneração do mês da justificativa. § 4º - O Presidente poderá conceder mediante OP, prévia autorização para o Servidor faltar ao trabalho, desde que o motivo seja justificável e não esteja amparado por Lei. Art. 6º - Ao final de cada mês, o Servidor deverá assinar o Cartão de Ponto, ratificando assim, que laborou dentro dos horários ali apontados, e em cada falta ou atraso abonado, deverá constar a existência de uma OP, bastando para tanto que anote no próprio cartão, a numeração da mesma. Art. 7º - Em caso de omissão, será usado de forma subsidiária, o que se aplica aos Servidores da Prefeitura Municipal de Januária, no que diz respeito à matéria de que trata esta Resolução. Art. 8º - As horas extraordinárias laboradas pelos Servidores da Câmara, em domingos e feriados, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento)sobre o valor da hora normal. Art. 9º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução, o Servidor que deixar de marcar o Ponto, terá cortado de seu vencimento a remuneração diária. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Resolução na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de 1º de dezembro de 1997. Câmara Municipal de Januária, em 30 de dezembro de 1997. Ver. HAMILTON VIANA NEVES P R E S I D E N T E Ver. PEDRO CORRÊA ESCOBAR 2º V I C E - P R E S I D E N T E SECRETÁRIO “AD HOC”