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norma nº 9/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 1996
Date 1996-09-30
EmentaFixa a Remuneração dos Agentes Políticos de Bonito de Minas para a Legislatura que se Inicia em 1997
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RESOLUÇÃO N. 010/96
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO CÔNEGO 
MARINHO PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1.997. 
A Câmara Municipal de Januária, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 29, V, VI, e VII da Constituição Federal e Artigo 179 
da Constituição do Estado de Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte 
resolução : 
Artigo 1º- A remuneração dos agentes políticos de Cônego 
Marinho, na legislatura que se inicia em Janeiro de 1997, será paga de acordo 
com os critérios determinados nesta resolução, a saber : 
I – Remuneração dos Vereadores; 
II – Remuneração do Prefeito; 
III – Remuneração do Vice Prefeito. 
CAPÍTULO I
Remuneração dos Vereadores 
Artigo 2º- A remuneração dos vereadores para vigorar na 
legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 1997, é fixada em R$ 400,00 
(quatrocentos reais) e dividida em parte fixa e variável, na proporção de 
proporção de 50% (cinqüenta por cento). 
Artigo 3º- A parte variável será devida pelo efetivo 
comparecimento do vereador à sessão ordinária e por sua participação na 
votação das matérias. 
Parágrafo Único – O valor de cada reunião ordinária será obtido 
dividindo-se o subsidio variável pelo número de sessões ordinárias realizadas no 
mês, conforme dispuser o regimento interno. 
Artigo 4º- Poderão ser remuneradas até quatro sessões 
extraordinárias por mês, convocadas na forma regimental, para apreciação e 
votação de matéria a razão de 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa, 
obedecido o limite de 5% (cinco por cento) da receita do município. 
Artigo 5º- Ao Presidente será concedida verba de representação 
em valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração devida ao 
vereador na forma do artigo 2º- , obedecido o limite de 5% (cinco por cento) da 
receita do município. 
CAPÍTULO II
Da Remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito
Artigo 6º- Fica fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a 
remuneração do Prefeito e em R$ 1.000,00 (mil reais) a remuneração do Vice￾prefeito, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 1.997. 
Artigo 7º- Ao Prefeito e ao Vice-prefeito serão concedidas verbas 
de representação em valores correspondentes às suas remunerações. 
CAPÍTULO III
Reajustes das remunerações fixadas
Artigo 8º- Os valores fixados nesta resolução serão atualizados 
pela variação do INPC , a partir da data da fixação ou por outro índice que possa 
substituí-lo. 
Parágrafo Único – Os reajustes de que trata este artigo serão 
enunciados através de atos da mesa da câmara. 
CAPÍTULO IV
Limites Constitucionais
Artigo 9º- A remuneração do vereador não ultrapassará a 75% 
(setenta e cinco por cento) da remuneração paga ao deputado estadual de minas 
gerais e o gasto anual com remuneração dos vereadores não ultrapassará a 5% 
(cinco por cento) da receita do município. 
§ 1º- Como remuneração do vereador entende-se o somatório dos 
subsídios fixos e variáveis, as sessões extraordinárias e a verba de representação 
do presidente. 
§ 2º- Para efeitos do disposto neste artigo considera-se como 
receita do município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, 
exceto : 
I – Os resultantes de operações de créditos; 
II – As receitas extraorçamentárias; 
III – As receitas de convênios. 
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 10º- Será considerado pagamento indevido o valor que 
ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos no artigo 9º- , ficando o 
favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor 
apurado no final da sessão legislativa. 
§ 1º- A receita do município de que trata o artigo 9º- será o 
somatório dos meses de Janeiro a Dezembro, tal como apurado no balanço 
financeiro do exercício. 
§ 2º- O valor recebido indevidamente pelo agente político será 
restituído ao cofre municipal, devidamente corrigido, de uma só vez ou 
parceladamente, em até seis meses, a contar da data da notificação do débito. 
Artigo 11º- Revogadas as disposições em contrário esta resolução 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de sessões da Câmara Municipal de Januária, em 30 de 
Setembro de 1.996. 
a.a. Vilermando Rafael Vieira – Presidente 
a.a. Antônio Ribeiro de Queirós – 1º Vice-presidente 
a.a. Antônio Luiz Ferreira Tupiná – Secretário. 
 

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