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norma nº 11/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 1996
Date 1996-09-30
EmentaFixa a Remuneração dos Agentes Políticos de Jnuária para a Legislatura que se Inicia em 1997
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RESOLUÇÃO N. 011/96
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DE JANUÁRIA 
PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1.997.
 A Câmara Municipal de Januária, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 29, V, VI, e VII da Constituição Federal e artigo 179 da 
Constituição do Estado de Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte resolução 
: 
 
 Artigo 1º- A remuneração dos agentes políticos de Januária, na 
legislatura que se inicia em Janeiro de n1.997, será paga de acordo com os 
critérios determinados nesta resolução a saber : 
 I – Remuneração dos vereadores ; 
 II – Remuneração dos prefeitos ; 
 III – Remuneração do vice-prefeito. 
 
 CAPÍTULO I 
 Remuneração dos vereadores
 
 Artigo 2º- A remuneração dos vereadores para vigorar na 
legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 1997, é fixada em R$ 1.600,00 (hum 
mil e seiscentos reais) e dividida em parte fixa e variável, na proporção de 50% 
(cinqüenta por cento). 
 
 Artigo 3º- A parte variável será devida pelo efetivo 
comparecimento do vereador à sessão ordinária e por sua participação na votação 
das matérias. 
 Parágrafo único – o valor de cada reunião ordinária será obtido 
dividindo-se o subsídio variável pelo número de sessões ordinárias realizadas no 
mês, conforme dispuser o regimento interno. 
 
 Artigo 4º- Poderão ser remuneradas até quatro sessões 
extraordinárias por mês , convocadas na forma regimental, para apreciação e 
votação de matérias, à razão de 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa, 
obedecido o limite de 5% da receita do município. 
 
 Artigo 5o
- Ao presidente será concedida verba de representação em 
valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração devida ao vereador 
na forma do artigo 2º- , obedecido o limite de 5% (cinco por cento) da receita do 
município. 
 
 CAPÍTULO II 
 Remuneração do prefeito e do vice-prefeito 
 
 Artigo 6º- Fica fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a 
remuneração do prefeito e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a remuneração do 
vice-prefeito, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1997. 
 
 Artigo 7º- Ao prefeito e ao vice-prefeito serão concedidas verbas de 
representação em valores correspondentes às suas remunerações. 
 
 CAPÍTULO III 
 Reajustes da remunerações fixadas 
 
 Artigo 8º- Os valores fixados nesta resolução serão atualizados pela 
variação do INPC, a partir da data da fixação, ou por outro índice que possa 
substituí-lo. 
 Parágrafo único – Os reajustes de que trata este artigo serão 
enunciados através de atos da mesa da câmara. 
 
 CAPÍTULO IV 
 Limites Constitucionais 
 
 Artigo 9º- A remuneração do vereador não ultrapassará a 75% 
(setenta e cinco por cento) da remuneração paga ao deputado estadual de minas 
gerais e o gasto anual com remuneração dos vereadores não ultrapassará a 
5%(cinco por cento) da receita do município. 
 § 1º- Como remuneração do vereador, entende-se o somatório dos 
subsídios fixos e variáveis, as sessões extraordinárias e a verba de representação 
do presidente. 
 § 2º- Para efeitos do disposto neste artigo considera-se como receita 
do município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto : 
 I – os resultantes de operações de créditos ; 
 II – As receitas extraorçamentárias ; 
 III – As receitas de convênios. 
 
 CAPÍTULO V 
 Disposições Finais 
 
 Artigo 10 – Será considerado pagamento indevido o valor que 
ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos no artigo 9º- , Ficando o 
favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor 
apurado no final da sessão legislativa. 
 § 1º- A receita do município de que trata o artigo 9º será o 
somatório dos meses de janeiro a dezembro, tal como apurado no balanço 
financeiro do exercício. 
 § 2º- O valor recebido indevidamente pelo agente político será 
restituído ao cofre municipal, devidamente corrigido, de uma só vez ou 
parceladamente, em até seis meses, a contar da data da notificação do débito. 
 
 Artigo 11 – Revogadas as disposições em contrário esta resolução 
entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Sala de Sessões da Câmara Municipal de Januária, em 30 de 
setembro de 1996. 
 
 a.a. Vilermando Rafael Vieira – Presidente 
 a.a. Antônio Ribeiro de Queirós – 1º vice-presidente 
 a.a. Antônio Luiz Ferreira Tupiná – Secretário. 

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