| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1996 |
| Date | 1996-09-30 |
| Ementa | Fixa a Remuneração dos Agentes Políticos de Jnuária para a Legislatura que se Inicia em 1997 |
| native_id | 3223 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
RESOLUÇÃO N. 011/96 FIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DE JANUÁRIA PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1.997. A Câmara Municipal de Januária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V, VI, e VII da Constituição Federal e artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte resolução : Artigo 1º- A remuneração dos agentes políticos de Januária, na legislatura que se inicia em Janeiro de n1.997, será paga de acordo com os critérios determinados nesta resolução a saber : I – Remuneração dos vereadores ; II – Remuneração dos prefeitos ; III – Remuneração do vice-prefeito. CAPÍTULO I Remuneração dos vereadores Artigo 2º- A remuneração dos vereadores para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 1997, é fixada em R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) e dividida em parte fixa e variável, na proporção de 50% (cinqüenta por cento). Artigo 3º- A parte variável será devida pelo efetivo comparecimento do vereador à sessão ordinária e por sua participação na votação das matérias. Parágrafo único – o valor de cada reunião ordinária será obtido dividindo-se o subsídio variável pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês, conforme dispuser o regimento interno. Artigo 4º- Poderão ser remuneradas até quatro sessões extraordinárias por mês , convocadas na forma regimental, para apreciação e votação de matérias, à razão de 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa, obedecido o limite de 5% da receita do município. Artigo 5o - Ao presidente será concedida verba de representação em valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração devida ao vereador na forma do artigo 2º- , obedecido o limite de 5% (cinco por cento) da receita do município. CAPÍTULO II Remuneração do prefeito e do vice-prefeito Artigo 6º- Fica fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a remuneração do prefeito e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a remuneração do vice-prefeito, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1997. Artigo 7º- Ao prefeito e ao vice-prefeito serão concedidas verbas de representação em valores correspondentes às suas remunerações. CAPÍTULO III Reajustes da remunerações fixadas Artigo 8º- Os valores fixados nesta resolução serão atualizados pela variação do INPC, a partir da data da fixação, ou por outro índice que possa substituí-lo. Parágrafo único – Os reajustes de que trata este artigo serão enunciados através de atos da mesa da câmara. CAPÍTULO IV Limites Constitucionais Artigo 9º- A remuneração do vereador não ultrapassará a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração paga ao deputado estadual de minas gerais e o gasto anual com remuneração dos vereadores não ultrapassará a 5%(cinco por cento) da receita do município. § 1º- Como remuneração do vereador, entende-se o somatório dos subsídios fixos e variáveis, as sessões extraordinárias e a verba de representação do presidente. § 2º- Para efeitos do disposto neste artigo considera-se como receita do município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto : I – os resultantes de operações de créditos ; II – As receitas extraorçamentárias ; III – As receitas de convênios. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 10 – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos no artigo 9º- , Ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. § 1º- A receita do município de que trata o artigo 9º será o somatório dos meses de janeiro a dezembro, tal como apurado no balanço financeiro do exercício. § 2º- O valor recebido indevidamente pelo agente político será restituído ao cofre municipal, devidamente corrigido, de uma só vez ou parceladamente, em até seis meses, a contar da data da notificação do débito. Artigo 11 – Revogadas as disposições em contrário esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Januária, em 30 de setembro de 1996. a.a. Vilermando Rafael Vieira – Presidente a.a. Antônio Ribeiro de Queirós – 1º vice-presidente a.a. Antônio Luiz Ferreira Tupiná – Secretário.